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TJDFT 12/04/2019 - Folha 1140 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 71/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019

CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos: 1. Diante da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo,
ficam as partes intimadas de que no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos,
consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização,
façam-se os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo supra, aguarde-se prazo de fl. 3, ID30753352, ou certifique seu transcurso. Quanto aos autos
físicos correlatos a este feito: 3. Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular
deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas
juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4. Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes
deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do
prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5. Decorrido
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas
partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de
reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da
Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 6. Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos
(SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril
de 2019, às 17:27:06. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
N. 0017803-36.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: DF0019569A - RICARDO
DAVID RIBEIRO. R: EDUARDO FREIRE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F & REIS MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0009285A - UBIRACI RAPOSO, DF0027896A - BRUNO MENDES RAPOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0017803-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO:
EDUARDO FREIRE DOS REIS, F & REIS MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos: 1. Diante
da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de que no prazo comum de 15
(quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º
24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo supra,
a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes. Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3. Ultrapassado o prazo acima e
independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185,
de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4. Ficam
as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º
185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará
os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia
Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional,
para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 6. Certifico ainda que a Secretaria lançará
no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos
autos físicos. Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019, às 17:27:32. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta
N. 0017803-36.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: DF0019569A - RICARDO
DAVID RIBEIRO. R: EDUARDO FREIRE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F & REIS MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0009285A - UBIRACI RAPOSO, DF0027896A - BRUNO MENDES RAPOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0017803-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO:
EDUARDO FREIRE DOS REIS, F & REIS MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos: 1. Diante
da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de que no prazo comum de 15
(quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º
24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo supra,
a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes. Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3. Ultrapassado o prazo acima e
independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185,
de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4. Ficam
as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º
185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará
os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia
Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional,
para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 6. Certifico ainda que a Secretaria lançará
no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos
autos físicos. Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019, às 17:27:32. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta
N. 0017803-36.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: DF0019569A - RICARDO
DAVID RIBEIRO. R: EDUARDO FREIRE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F & REIS MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0009285A - UBIRACI RAPOSO, DF0027896A - BRUNO MENDES RAPOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0017803-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO:
EDUARDO FREIRE DOS REIS, F & REIS MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos: 1. Diante
da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de que no prazo comum de 15
(quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º
24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo supra,
a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes. Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3. Ultrapassado o prazo acima e
independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185,
de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4. Ficam
as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º
185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará
os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia
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