Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0710910-31.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA RÉU: FILLIPE CESAR
RIO BRANCO RAMOS SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuíza ação monitória contra FILLIPE CESAR RIO
BRANCO RAMOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.066,43, referente a oito cártulas de cheques emitidas pela parte ré e devolvidas por
falta de pagamento. Junta os cheques ao ID 27194943. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 34484861). É o relatório. Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros
os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto
posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, com base no art. 701, §º2º do CPC, converter o mandado inicial em título executivo
judicial, no valor de R$ 4.066,43, acrescida de correção monetária a partir da emissão de cada cártula e de juros de mora de 1% am a partir da
data da primeira devolução estampada no verso de cada cheque. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos
termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha
demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte
credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Sobradinho, DF, 16 de maio de 2019 18:49:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0710910-31.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF0039725A EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0710910-31.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA RÉU: FILLIPE CESAR
RIO BRANCO RAMOS SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuíza ação monitória contra FILLIPE CESAR RIO
BRANCO RAMOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.066,43, referente a oito cártulas de cheques emitidas pela parte ré e devolvidas por
falta de pagamento. Junta os cheques ao ID 27194943. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 34484861). É o relatório. Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros
os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto
posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, com base no art. 701, §º2º do CPC, converter o mandado inicial em título executivo
judicial, no valor de R$ 4.066,43, acrescida de correção monetária a partir da emissão de cada cártula e de juros de mora de 1% am a partir da
data da primeira devolução estampada no verso de cada cheque. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos
termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha
demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte
credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Sobradinho, DF, 16 de maio de 2019 18:49:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0703102-38.2019.8.07.0006 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: EDNA MOREIRA COUTINHO. A: EMI MOREIRA COUTINHO.
A: MARLI MOREIRA COUTINHO. A: EDSON MOREIRA COUTINHO. A: SOLANGE MOREIRA COUTINHO. A: ONIR MOREIRA COUTINHO
SANTOS. A: EDILSON MOREIRA COUTINHO. Adv(s).: DF0043979A - POLLYANA RODRIGUES DA SILVA. R: SUELI MOREIRA COUTINHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703102-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS (52) REQUERENTE: EDNA MOREIRA COUTINHO, EMI MOREIRA COUTINHO, MARLI MOREIRA COUTINHO, EDSON MOREIRA
COUTINHO, SOLANGE MOREIRA COUTINHO, ONIR MOREIRA COUTINHO SANTOS, EDILSON MOREIRA COUTINHO RÉU: SUELI
MOREIRA COUTINHO SENTENÇA EDNA MOREIRA COUTINHO e outros ajuíza ação contra SUELI MOREIRA COUTINHO. Pelo Juízo foi
facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado,
após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Sobradinho, DF, 16
de maio de 2019 19:12:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0703102-38.2019.8.07.0006 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: EDNA MOREIRA COUTINHO. A: EMI MOREIRA COUTINHO.
A: MARLI MOREIRA COUTINHO. A: EDSON MOREIRA COUTINHO. A: SOLANGE MOREIRA COUTINHO. A: ONIR MOREIRA COUTINHO
SANTOS. A: EDILSON MOREIRA COUTINHO. Adv(s).: DF0043979A - POLLYANA RODRIGUES DA SILVA. R: SUELI MOREIRA COUTINHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703102-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS (52) REQUERENTE: EDNA MOREIRA COUTINHO, EMI MOREIRA COUTINHO, MARLI MOREIRA COUTINHO, EDSON MOREIRA
COUTINHO, SOLANGE MOREIRA COUTINHO, ONIR MOREIRA COUTINHO SANTOS, EDILSON MOREIRA COUTINHO RÉU: SUELI
MOREIRA COUTINHO SENTENÇA EDNA MOREIRA COUTINHO e outros ajuíza ação contra SUELI MOREIRA COUTINHO. Pelo Juízo foi
facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado,
após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Sobradinho, DF, 16
de maio de 2019 19:12:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0703102-38.2019.8.07.0006 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: EDNA MOREIRA COUTINHO. A: EMI MOREIRA COUTINHO.
A: MARLI MOREIRA COUTINHO. A: EDSON MOREIRA COUTINHO. A: SOLANGE MOREIRA COUTINHO. A: ONIR MOREIRA COUTINHO
SANTOS. A: EDILSON MOREIRA COUTINHO. Adv(s).: DF0043979A - POLLYANA RODRIGUES DA SILVA. R: SUELI MOREIRA COUTINHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703102-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS (52) REQUERENTE: EDNA MOREIRA COUTINHO, EMI MOREIRA COUTINHO, MARLI MOREIRA COUTINHO, EDSON MOREIRA
COUTINHO, SOLANGE MOREIRA COUTINHO, ONIR MOREIRA COUTINHO SANTOS, EDILSON MOREIRA COUTINHO RÉU: SUELI
MOREIRA COUTINHO SENTENÇA EDNA MOREIRA COUTINHO e outros ajuíza ação contra SUELI MOREIRA COUTINHO. Pelo Juízo foi
facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado,
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