ANO IX - EDIÇÃO Nº 1942 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/01/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/01/2016
COMARCA DE ANÁPOLIS
Autos nº
Natureza:
Requerente:
Requerido(s):
201504616833
CAUTELAR INOMINADA
FABRÍCIO ANTÔNIO DOS SANTOS
ESTADO DE GOIAS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
Dr. SANDRO DE ABREU SANTOS – OAB/GO 28.253
Adv. Reqte.:
Adv. Reqdo.:
Juízo:
VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE ANÁPOLIS
________________________________________________________________
DECISÃO:
“...Desta forma, indefiro a liminar pleiteada pelo autor. Ademais,
a presente ação ação ataca ato praticado pelo Comando da Polícia Militar do Estado de
Goias, posto que a atuação da Universidade Estadual de Goiás – UEG, acabou com a
homologação do concurso, o que já ocorreu tendo o autor sido classificadona posição
1003. Como o ato de convocação não é mais da UEG, e sim da própria Polícia Militar, a
medida deveria ter sido proposta em desfavor do Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de Goiás, perante o Tribunal de Justiça, nos moldes dos autos 43784468.2015.8.09.000 (201594378444). Citem-se os réus para contestarem no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de revelia. Outrossim, proceda-se o apensamento destes autos
autos aos autos nº 201302338328. Por fim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Intime-se. Anápolis, 29 de dezembro de 2015. (as) Johnny Ricardo de Oliveira Freitas.
Juiz de Direito Plantonista.”
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