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TJGO 22/09/2017 - Folha 2089 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017

Publicação: segunda-feira, 25/09/2017

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

de medalhas” (evento n° 01, p. 12).
Afirma que essa decisão viola o princípio constitucional da

NR.PROCESSO: 5066762.91.2017.8.09.0000

PODER JUDICIÁRIO

igualdade, uma vez que a própria Polícia Militar do Estado de Goiás já se
manifestou favoravelmente à promoções por ato de bravura em situação
idêntica a protagonizada pelo impetrante.

Destaca que, diante do indeferimento de sua promoção,
recorreu administrativamente à Comissão de Promoção de Oficiais, porém
não obteve êxito.
Após ingressar no feito, o ESTADO DE GOIÁS assevera,
em síntese, que não merece prosperar o remédio constitucional ajuizado
pelo impetrante.

Pontua que a promoção por ato de bravura é ato
administrativo discricionário, que não admite intromissão do Poder Judiciário,
sendo que o parecer emitido pela Comissão de Promoções de Oficiais
concluiu que o ato praticado não ultrapassou os limites normais do
cumprimento do seu dever como policial militar, razão pela qual deve ser
premiado tão somente pela comissão de medalhas.
Argumenta que “o que vislumbramos no indeferimento da
promoção ocorrida na Solução de apuração de ato meritório do impetrante
foi a estrita observância do princípio da legalidade, pois o administrador, ao
proceder ao indeferimento do pedido do mesmo, agiu conforme ditava a
interpretação da lei de regência” (evento n° 21, p. 181).
Com

base

nesses

fundamentos,

pleiteia

MS nº 5066762.91.2017.8.09.0000

que

seja
5

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 106009962415, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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