ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017
Publicação: segunda-feira, 25/09/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
de medalhas” (evento n° 01, p. 12).
Afirma que essa decisão viola o princípio constitucional da
NR.PROCESSO: 5066762.91.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
igualdade, uma vez que a própria Polícia Militar do Estado de Goiás já se
manifestou favoravelmente à promoções por ato de bravura em situação
idêntica a protagonizada pelo impetrante.
Destaca que, diante do indeferimento de sua promoção,
recorreu administrativamente à Comissão de Promoção de Oficiais, porém
não obteve êxito.
Após ingressar no feito, o ESTADO DE GOIÁS assevera,
em síntese, que não merece prosperar o remédio constitucional ajuizado
pelo impetrante.
Pontua que a promoção por ato de bravura é ato
administrativo discricionário, que não admite intromissão do Poder Judiciário,
sendo que o parecer emitido pela Comissão de Promoções de Oficiais
concluiu que o ato praticado não ultrapassou os limites normais do
cumprimento do seu dever como policial militar, razão pela qual deve ser
premiado tão somente pela comissão de medalhas.
Argumenta que “o que vislumbramos no indeferimento da
promoção ocorrida na Solução de apuração de ato meritório do impetrante
foi a estrita observância do princípio da legalidade, pois o administrador, ao
proceder ao indeferimento do pedido do mesmo, agiu conforme ditava a
interpretação da lei de regência” (evento n° 21, p. 181).
Com
base
nesses
fundamentos,
pleiteia
MS nº 5066762.91.2017.8.09.0000
que
seja
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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