ANO XI - EDIÇÃO Nº 2531 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 22/06/2018
Publicação: segunda-feira, 25/06/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE IBANEZ CURTO DE ALMEIDA
IMPETRADOS GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
LITISCONSORTE ESTADO DE GOIÁS
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
NR.PROCESSO: 5354718.64.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5354718.64.2017.8.09.0000
VOTO
Julga-se MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
impetrado por IBANEZ CURTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado na petição inicial, por
meio do Advogado, Dr. Carlos Neuclimar Vieira, inscrito na OAB-GO sob o nº 27.009, contra ato
atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS e ao
MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS ? UEG.
Em juízo de admissibilidade, noto a presença de todos os pressupostos
processuais exclusivamente no tocante ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Goiás, porque, em relação ao Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Goiás ? UEG,
compreendo, apesar da existência de compreensões contrárias nesta Corte Especial, que deve
ser acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva, na linha de intelecção da douta
Procuradoria de Justiça.
O móvel disso está em que o Decreto nº 7.441/2011, que regulamentou
o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás ? UEG, embora tenha definido-a como uma
autarquia, instituída mediante transformação jurídica operada pelo artigo 18 da Lei nº 16.272/08,
com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não lhe
outorgou poderio para prover os cargos de seu quadro de pessoal, prerrogativa que se manteve a
cargo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, nos termos do artigo 37, inciso
XII, da Constituição deste Ente Federativo.
Daí que, como a pretensão deduzida pelo autor é a de que ele seja
nomeado para ocupar o quadro de servidores da Universidade Estadual de Goiás - UEG, vê-se
mesmo que o Magnífico Reitor não detém poder de decisão a respeito dessa forma de investidura
em cargo público, motivo pelo qual excluo-o do polo passivo desta ação mandamental,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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