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TJGO 16/10/2018 - Folha 2705 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018

Publicação: quarta-feira, 17/10/2018

Em atenção a esse fato e observando os demais documentos constantes nos
autos, verifiquei que o juiz singular proferiu outra decisão em 06/09/2018, publicada no DJGO em
18/09/2018, mantendo a decisão de fl. 145. A assertiva é vista na movimentação 01, arquivo 04.

Assim, indene de dúvida que o transcurso do prazo de quinze (15) dias para a
interposição do recurso posto em julgamento, mostra-se intempestivo, já que o agravo de
instrumento só seria oportuno em face da primeira decisão (fl. 145 – DJGO de 27/06/2018) e,
daquela, já se passaram alguns meses, uma vez que o pedido de reconsideração não tem força
para suspender, tampouco interromper o prazo recursal.

NR.PROCESSO: 5481905.21.2018.8.09.0000

Ao compulsar a documentação trazida na movimentação 01, constatei que a
decisão de fl. 145 foi proferida em 11/06/2018, sendo publicada no DJGO, em 27/06/2018.

Esgotado o prazo disposto pelo artigo 1003, § 5º do Código de Processo Civil,
torna-se precluso o direito de recorrer, uma vez que a tempestividade é requisito objetivo
indispensável à admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona:

Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no
sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem
figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim,
se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies
a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e
não o da decisão que a confirme [...]. (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos – 1. Recursos no Processo Civil, 5ª ed. Rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000:70-71).

Por pertinente, trago à colação os seguintes julgados deste TJGO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. FATO NOVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. 1. O pedido de reconsideração não tem força para suspender ou
interromper o curso do prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo
legal. O dies a quo do prazo para a interposição de agravo de instrumento é o da intimação da
decisão que causou gravame à parte, e não o da decisão posterior, que se limitou a ratificar
os efeitos da anteriormente proferida. [...] 3. …. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 181538-63,
Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ 1833 de 24/07/2015).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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