ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ITD EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADA: ELSIVÂNIA MACIEL
RELATOR: DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em Segundo Grau
NR.PROCESSO: 5095266.73.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095266.73.2018.8.09.0000
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Cuida-se, conforme relatado de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto da decisão proferida no evento 10 dos autos da ação declaratória de
prorrogação de contrato locatício c/c interdito proibitório ajuizada por ELSIVÂNIA MACIEL, aqui
agravada, em desproveito de S&S SHOPPING POPULAR LTDA. e ITD EMPREENDIMENTOS
LTDA., esta última ora agravante.
Por meio do aludido decisum, o Juiz de primeira instância por entender
comprovada a relação material entre os litigantes desde 30/10/2008 e que, “embora a última
renovação do contrato tenha sido realizada na forma verbal, é válido pontuar que eventual
alteração da locação deve ser precedida de notificação ao locatário a fim de cientificá-lo da nova
situação fática existente entre as partes, mormente nas hipóteses que implicam a desocupação
do imóvel, como é o caso, medida que, ao que tudo indica, deixou de ser adotada pelas
requeridas.”, deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória pleiteada na exordial para
“determinar a manutenção da relação locatícia entabulada entre as partes, devendo ser
disponibilizado à autora outra sala comercial, na galeria Via Contorno, até posterior decisão deste
juízo”.
No mesmo ato, concedeu os benefícios da assistência judiciária e deferiu o
pedido de aditamento da inicial, com a inclusão da empresa ITD EMPREENDIMENTOS LTDA. no
polo passivo da ação.
Inconformada, a segunda requerida ITD EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs
este agravo de instrumento (evento 01), alegando, em suma, a decadência do direito da autora de
renovar o contrato locatício firmado entre eles, eis que a ação originária foi proposta quando já
ultrapassado o prazo de 01 (um ano) previsto no §5º do art. 51 da Lei n. 8.245/91 (Lei de
Locação).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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