2 – terça-feira, 14 de Março de 2017 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais
Secretário: Marco Antônio Rezende Teixeira
Expediente
ATOS DO SECRETÁRIO
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais,
nos termos da Lei n° 9.401, de 18/12/1986, do Decreto n° 27.471, de
22/10/1987 e mediante Laudo n° 025/2017, emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, CONCEDE
PRORROGAÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
a servidora ROSANGELA DA SILVEIRA CAMARGOS, MASP.
270935-0, por 06 (seis) meses, a contar de 25/02/2017.
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA, nos termos do Artigo 2º da EC n°
41/2003 ao servidor MASP. 262614-1, PAULO CÉZAR DE ARAÚJO,
a partir de 16/02/2017.
Belo Horizonte, 13 de março de 2017.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
13 936255 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9661, 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre providências de posicionamento de servidores lotados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, em cargo nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei nº 10.961, 14 de dezembro
de 1992, Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, na Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, no artigo 12 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro
de 2005, no Decreto nº 44.141 de 27 de outubro de 2005,
Resolvem:
Art. 1º Fica retificado o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, constante no Anexo Único
da Resolução Conjunta nº 5792, de 07 de novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 08 de novembro de 2005, em
virtude de Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo I da presente Resolução Conjunta, conforme Ato da Secretaria de Estado de Educação, publicado em 06 de agosto de 2002.
Parágrafo Único: o posicionamento da servidora a que se refere o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de 2005.
Art. 2º Fica formalizado, nos termos do Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005 e na forma do Anexo II desta Resolução, o posicionamento de
servidora da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, tendo em vista o cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0024.00.092.553-7, que concedeu o direito a Estabilidade à servidora, em data anterior à vigência da Lei, conforme Ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de 09 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º Fica formalizado, nos termos do Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005 e na forma do Anexo III desta Resolução, o posicionamento
das servidoras da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 05 de
agosto de 2004, tendo em vista que as referidas servidoras ainda não foram posicionadas.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 4º Fica revisto, nos termos do Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005 e na forma do Anexo IV desta Resolução, o posicionamento da servidora da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, tendo em vista que a referida servidora foi nomeada em 11 de janeiro de 2005 e ainda não foi posicionada, conforme anexo I do Decreto
acima mencionado.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 5º Fica retificada a Resolução Conjunta nº 9503, de 18 de abril de 2016, publicada no ÓrgãoOficial dos Poderes do Estado, de 21 de abril de
2016, na parte que se refere à servidora Helena Salviano dos Santos, Masp 289206-5, adm. 01, tendo em vista a omissão da publicação da Resolução
Conjunta nº 6717, de 20 de outubro de 2008, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de 21 de outubro de 2008.
Onde se Lê:
Art. 3º Fica retificado, em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em virtude de concessão de Progressão ao Grau
E, conforme os termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o posicionamento constante no Anexo da Resolução Conjunta nº 5792, de 07 de
novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 08 de novembro de 2005, na parte que se refere aos servidores relacionados no Anexo III da presente Resolução Conjunta.
Leia-se:
Art. 3º Fica retificado, em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em virtude de concessão de Progressão ao
Grau E, conforme os termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o posicionamento constante no Anexo da Resolução Conjunta nº 5792, de
07 de novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 08 de novembro de 2005 e na Resolução Conjunta nº 6717, de 20
de outubro de 2008, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de 21 de outubro de 2008 na parte que se refere aos servidores relacionados
no Anexo III da presente Resolução Conjunta.
Art. 6º Ficam retificadas as Resoluções Conjuntas SEPLAG/SEE identificadas no Anexo V desta Resolução, na parte que se refere à servidora mencionada e na forma nele indicada.
Parágrafo único. Para o posicionamento a que se refere o caput, ficam mantidas as vigências contidas nas Resoluções retificadas.
Art. 7º Fica retificada a Resolução Conjunta nº 9608, de 22 de setembro de 2016, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 23 de setembro de 2016, na parte que se refere às servidoras Maria de Fátima Carvalho Ferreira e Flora Maria de Aquino Amador, tendo em vista incorreções
verificadas no Parágrafo Único do Art. 2º.
Onde se Lê:
Art. 2º Fica retificado, o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, constante no Anexo Único
da Resolução Conjunta nº 5792, de 07 de novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 08 de novembro de 2005, em
virtude de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1.0024.08.942619-1/001, que concedeu Promoção por acesso, às
servidoras relacionadas no Anexo I da presente Resolução Conjunta, conforme Ato da Secretaria de Estado de Educação, publicado em 07 de fevereiro de 2013.
Parágrafo Único: o posicionamento das servidoras a que se refere o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de
2005.
Leia-se:
Art. 2º Fica retificado, o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, constante no Anexo Único
da Resolução Conjunta nº 5792, de 07 de novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 08 de novembro de 2005, em
virtude de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1.0024.08.942619-1/001, que concedeu Promoção por acesso, às servidoras relacionadas no Anexo I da presente Resolução Conjunta, conforme Ato da Secretaria de Estado de Educação, publicado em 07 de fevereiro
de 2013 e 15 de junho de 2016.
Parágrafo Único: o posicionamento das servidoras a que se refere o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de 2005,
para a servidora Flora Maria de Aquino Amador e a partir de 27 de outubro de 2005, para a servidora Maria de Fátima Carvalho Ferreira.
Art. 8º Para a retificação e formalização dos posicionamentos que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros
constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitando as vigências identificadas nos artigos acima.
Belo Horizonte, 13 de março de 2017.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere ao art. 1º da Resolução SEPLAG /SEE Nº 9661/17)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO - SRE DE DIAMANTINA- RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cod.
Cod.
Hor.
Nome do servidor
Masp.
Descrição
da
Classe
Nível
Grau
Nível Grau Carga
Adm. Classe
Classe
Semanal
Professor
de
Educação
Elizete Maria Fernandes
276809-1
1
PEB
I
C
PEB
I
D
24
Básica
Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO V
( a que se refere o art. 6º da Resolução SEPLAG/SEE nº 9661/17 )
MASP
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE
SERVIDOR
ADM
REGIONAL
- DV
RETIFICADA
Nº
5792, de 07.11.2005 – “MG” 08.11.2005
Waldecy Rocha
223207-2
1
S
R
E
Januária
Nº
7813,
de
12.11.2010
– “MG” 12.11.2010
do Nascimento
Nº 8566, de 03.02.2012 – “MG” 04.02.2012
ATE
Leia-se:
CARREIRA
ATB
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº. 9662, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, a Lei nº 19.837, de 02 de dezembro
de 2011, o Decreto 45.274, de 30 de dezembro de 2009 e a Lei 21.710, de 30 de junho de 2015, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei nº 18.975, de 29 de
junho de 2010, no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, na Lei 19.837, de 02 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 45.905, de 03 de
fevereiro de 2012.
RESOLVEM:
Art. 1º Fica anulado o posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pelo artigo 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo,
identificados no Anexo I desta Resolução, por estarem afastados para aposentadoria ou aposentados, sem direito a paridade, em data anterior à vigência da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
Parágrafo único. O posicionamento anulado a que se refere o caput é aquele anteriormente realizado pela Resolução Conjunta indicada nas tabelas
constantes do Anexo I.
Art. 2º Fica anulada a revisão do posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, publicada em conformidade com o disposto no seu § 5º, artigo 5º dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no Anexo II desta Resolução, por estarem afastados para aposentadoria
ou aposentados sem direito a paridade, em data anterior à referida opção, ou ainda, por não estarem em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. A revisão anulada a que se refere o caput é aquela anteriormente realizada pela Resolução Conjunta indicada nas tabelas constantes do Anexo II.
Art. 3º Fica anulada a revogação do posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, publicada em conformidade com o disposto nos seus artigos 4º, 5º e 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no Anexo III desta Resolução, por estarem afastados
para aposentadoria ou aposentados sem direito a paridade, em data anterior à referida opção.
Parágrafo único. A revogação anulada a que se refere o caput é aquela anteriormente realizada pela Resolução Conjunta indicada nas tabelas constantes do Anexo III.
Art. 4º Fica anulada a revisão do posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, publicada em
conformidade com o disposto no seu artigo 1º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no Anexo IV desta Resolução, por estarem afastados para aposentadoria
ou aposentados sem direito a paridade, em data anterior à vigência da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A revisão do posicionamento anulada a que se refere o caput é aquela anteriormente realizada pela Resolução Conjunta indicada
nas tabelas constantes do Anexo IV.
Art. 5º Fica anulado o posicionamento em tabela correspondente ao regime de subsídio, formalizado de acordo com os artigos 2º e 16º da Lei nº
19.837, de 02 de dezembro de 2011 e do Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no Anexo V desta Resolução,
por estarem afastados para aposentadoria ou aposentados sem direito a paridade, em data anterior à vigência da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro
de 2011.
Parágrafo único. O posicionamento anulado a que se refere o caput é aquele anteriormente realizado pela Resolução Conjunta indicada nas tabelas
constantes do Anexo V.
Art. 6º Fica formalizado o posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto
nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, e pela Lei 19.937, de 02 de dezembro de 2011, em conformidade com o disposto em seu artigo 4º, de servidor
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que
trata o artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, identificado no Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir das datas especificadas no Anexo VI.
Art. 7º Para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, ficam posicionados, em tabelas de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, os servidores da Secretaria de Estado de Educação, identificados no
ANEXO VII desta Resolução, que tenham se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em
cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no art. 1º da Lei nº 18.975/2010.
Parágrafo único - O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 8º Fica anulado o reposicionamento de que trata a Lei 21.710, de 30 de junho de 2015, na parte que se refere aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no
Anexo VIII desta Resolução, haja vista que o ato publicado se encontra em desacordo com as regras determinadas na retro mencionada Lei.
Parágrafo único – A anulação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 9º Fica anulado o reposicionamento de que trata o Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, na parte que se refere à servidora do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada
no Anexo IX desta Resolução, haja vista que o ato publicado se encontra em desacordo com as regras determinadas no retro mencionado Decreto.
Parágrafo único. O reposicionamento anulado a que se refere o caput é aquele anteriormente publicado pela Resolução Conjunta indicada na tabela
constante do Anexo IX desta resolução.
Art. 10º Ficam retificadas as Resoluções Conjuntas SEPLAG/SEE identificadas no Anexo X desta Resolução, na parte que se refere à servidora
mencionada e na forma nele indicada.
Art. 11º Para a anulação e formalização dos posicionamentos que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros
constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 12º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitando as vigências identificadas nos artigos acima.
Belo Horizonte, 13 de março de 2017.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
CARREIRA DE ASB – AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SRE METROPOLITANA B
Servidor
Masp
Adm
Posicionamento Anulado
Motivo
Afastamento preliminar a aposentadoria compulGENOVEVA DE
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº
302259-7
01
sória
proporcional,
sem
direito a paridade a partir
FREITAS BARBOSA
7963, de 12 de janeiro de 2011
de 03/05/2005.
MARILENE DE BRITO
NASCIMENTO
305738-7
SRE DE MONTES CLAROS
Servidor
Masp
01
Adm
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº
7963, de 12 de janeiro de 2011
Posicionamento Anulado
MARIA LUIZA
MENDES DOS REIS
561276-7
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
ODETE ALVES
FERREIRA
839452-0
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
TEREZINHA ALVES
CARDOSO
948208-4
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
SRE DE PIRAPORA
Servidor
AUGUSTA ALVES
DA SILVA
SRE DE TEOFILO OTONI
Servidor
Masp
Adm
956975-7
01
Masp
Adm
Posicionamento Anulado
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
Posicionamento Anulado
ANEXO II
(a que se refere ao art. 2º da Resolução SEPLAG /SEE Nº 9661/17)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO - SRE METROPOLITANA B
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cod.
Hor.
Nome do servidor
Masp.
Descrição da Classe
Nível Grau Cod.
Nível Grau Carga
Adm. Classe
Classe
Semanal
Maria Regina Rezende Silva
759086-2
1
P1
Professor
1
A
PEB
I
C
24
ALICE ALECRIM
BARBOSA
631945-3
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
MARIA DAS GRAÇAS
BORGES FERREIRA
635718-0
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
MARIA DOS SANTOS
DA SILVA
636181-0
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
ANEXO III
(a que se refere ao art. 3º da Resolução SEPLAG /SEE Nº 9661/17)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDORAS INATIVAS - SRE DE UBÁ
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cod.
Cod.
Hor.
Nome do servidor
Masp.
Descrição
da
Classe
Nível
Grau
Nível Grau Carga
Adm. Classe
Classe
Semanal
Gleusa de Souza Ferreira
85452-1
1
P1
Professor
2
A
PEB
I
D
24
Matilde Moraes Monteiro de Castro
63779-3
1
P1
Professor
1
C
PEB
I
C
24
CARREIRA DE PEB - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SRE DE METROPOLITANA A
Servidor
Masp Adm
Posicionamento Anulado
ANEXO IV
(a que se refere ao art. 4º da Resolução SEPLAG /SEE Nº 9661/17)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDORA ATIVA - SRE DE PARÁ DE MINAS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº de
Cod.
Cod.
Carga Hor.
Nome do servidor
Masp.
Descrição
da
Classe
Nível
Grau
Adm.
Classe
Classe Nível Grau Semanal
Aline Rodrigues
1092701-0
1
PEB
Professor de Educação Básica
II
A
PEB
III
D
24
Ferreira Silva
Onde se Lê:
CARREIRA
MARIA DE FÁTIMA
CLAUDIONOR
319977-5
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
SRE DE GOVERNADOR VALADARES
Servidor
Masp Adm
Posicionamento Anulado
ROMILDA SOARES
Conjunta SEPLAG/SEE
363891-3 01 Resolução
CASSINI
nº 7963, de 12 de janeiro de 2011
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
CARREIRA DE ASB – AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SRE METROPOLITANA B
Servidor
Masp
Adm
Posicionamento Anulado
GENOVEVA DEFREITAS 302259-7
BARBOSA
01
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
nº 8649, de 29 de junho de 2012
Afastamento preliminar a aposentadoria invalidez integral, sem direito a paridade a partir de
16/03/2004.
Motivo
Afastamento preliminar a aposentadoria voluntária proporcional, sem direito a paridade a partir de
29/11/2010.
Afastamento preliminar a aposentadoria voluntária proporcional, sem direito a paridade a partir de
16/12/2010.
Afastamento preliminar a aposentadoria voluntária proporcional, sem direito a paridade a partir de
01/12/2009.
Motivo
Afastamento preliminar a aposentadoria invalidez integral, sem direito a paridade a partir de
27/12/2010.
Motivo
Afastamento preliminar a aposentadoria
ria proporcional, sem direito a paridade a
01/06/2010.
Afastamento preliminar a aposentadoria
ria proporcional, sem direito a paridade a
30/07/2010.
Afastamento preliminar a aposentadoria
ria proporcional, sem direito a paridade a
10/03/2010.
voluntápartir de
voluntápartir de
voluntápartir de
Motivo
Afastamento preliminar a aposentadoria invalidez proporcional sem direito a paridade a partir de
05/08/2009.
Motivo
Afastamento preliminar a aposentadoria voluntária proporcional sem direito a paridade a partir de 02/05/2006.
Motivo
Afastamento preliminar a aposentadoria compulsória proporcional, sem direito a paridade a partir de
03/05/2005.