Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SESMG Nº XX DE XX DE JANEIRO DE 2017.
Valor máximo de ressarcimento por prestador considerando o valor programado como SADT nas formas de organização da cardiologia hospitalar
de alta complexidade na PPI Assistencial
MUN_ATE
CNES
Estabelecimento
Forma de organização
Total SADT/ano
Total SADT/mês
040601 Cirurgia cardiovascular
115.320,11
9.610,01
040602 Cirurgia vascular
7.867,54
655,63
Santa Casa de
Diamantina
2135132
040603
Cardiologia
intervencionista
73.332,36
6.111,03
Diamantina
040604 Cirurgia endovascular
10.598,18
883,18
040605 Eletrofisiologia
3.960,76
330,06
Diamantina Total
211.078,95
17.589,91
040601 Cirurgia cardiovascular
255.759,77
21.313,31
040602 Cirurgia vascular
11.071,53
922,63
Santa Casa de
Montes Claros
2149990
Montes Claros
040603 Cardiologia intervencionista
157.666,09
13.138,84
040604 Cirurgia endovascular
41.510,75
3.459,23
040601 Cirurgia cardiovascular
215.999,21
17.999,93
Hospital Aroldo
Montes Claros
2219638
040602
Cirurgia
vascular
14.689,05
1.224,09
Tourinho
040603 Cardiologia intervencionista
153.306,49
12.775,54
040601 Cirurgia cardiovascular
238.719,53
19.893,29
040602 Cirurgia vascular
11.071,53
922,63
Hospital Dilson
Montes Claros
2219646
Godinho
040603 Cardiologia intervencionista
177.284,29
14.773,69
040604 Cirurgia endovascular
46.071,95
3.839,33
Montes Claros Total*
1.323.150,20
110.262,52
040601 Cirurgia cardiovascular
191.212,10
15.934,34
040602 Cirurgia vascular
6.582,81
548,57
4042085
Hospital São Paulo
040603 Cardiologia intervencionista
145.724,29
12.143,69
040604 Cirurgia endovascular
20.454,48
1.704,54
040605 Eletrofisiologia
10.413,19
867,77
Muriaé
040601 Cirurgia cardiovascular
139.033,32
11.586,11
040602 Cirurgia vascular
4.786,47
398,87
PRONTOCOR
4042107
040603 Cardiologia intervencionista
105.958,43
8.829,87
de Muriaé**
040604 Cirurgia endovascular
14.872,78
1.239,40
040605 Eletrofisiologia
7.571,60
630,97
Muriaé Total
646.609,47
53.884,12
040602 Cirurgia vascular
9.524,98
793,75
040603 Cardiologia intervencionista
168.576,20
14.048,02
Santa Casa de
Passos
2775999
040604
Cirurgia
endovascular
55.036,17
4.586,35
Misericórdia de Passos
040606 - Cirurgia
80.141,43
6.678,45
cardiovascular pediatrica
Passos Total
313.278,78
26.106,57
040601 Cirurgia cardiovascular
592.725,87
49.393,82
Hospital Regional
Varginha
2761041
040602 Cirurgia vascular
28.103,16
2.341,93
Sul de Minas
040603 Cardiologia intervencionista
348.407,84
29.033,99
Varginha Total
969.236,87
80.769,74
*Excluídos os valores de SADT de cardiologa já constantes na parcela pré-fixada da contratualização dos prestadores habilitados (454.853,48/ano;
37.904,44/mês).
** Prestador não contratualizado. O valor será considerado como teto adicional no processamento da média complexidade ambulatorial.
23 941153 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5661, DE 22 DE MARÇO DE 2017
Define prazo para prestação de contas das competências de janeiro a dezembro de 2017 e altera os prazos para prestação de contas das competências
de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, referentes a ressarcimentos de produção ambulatorial e hospitalar de Média e Alta Complexidades aprovados por Resoluções específicas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- o Decreto Estadual n. 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobra as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n. 118, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o pagamento dos extrapolamentos de Oncologia Ambulatorial
de Alta Complexidade e Terapia Renal Substitutiva aos Municípios habilitados em gestão plena do Sistema Municipal e daqueles com prestadores
sob gestão estadual;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 6 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n. 1.024, de 7 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios para apuração do extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidades;
- a Resolução SES/MG n. 5.207, de 4 de abril de 2016, que altera os prazos para o envio de prestações de contas dos ressarcimentos da Câmara de
Compensação referentes às competências de janeiro de 2011 a dezembro de 2016; e
- o ofício COSEMS n. 178/2016, que aprova o repasse conjunto dos valores apurados pela Câmara de Compensação entre os anos de 2011 a 2015,
pendentes de pagamento por falta de prestação de contas;
RESOLVE:
Art. 1º – Definir prazo para prestação de contas referente a ressarcimentos de produção ambulatorial e hospitalar de Média e Alta Complexidades
aprovados por Resoluções específicas das competências de janeiro a dezembro de 2017.
Art. 2º – Excepcionalmente, os ressarcimentos de produção ambulatorial e hospitalar de Média e Alta Complexidades aprovados em Resoluções
específicas das competências de janeiro a dezembro de 2017, pendentes de transferência de recursos, terão suas prestações de contas realizadas em
conjunto, no prazo de até 31 de março de 2018, conforme autorização dos membros da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-SUS/MG – e de
acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º – Ficam alterados os prazos para prestação de contas referentes aos ressarcimentos aprovados por Resoluções específicas das competências
de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, cujas transferências não foram efetivadas até a data de publicação desta Resolução, passando a vigorar para
estes casos as regras do artigo anterior.
Art. 4º – As Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios que se enquadrarem na situação disposta nesta Resolução deverão encaminhar à Diretoria de Informações em Saúde/Superintendência de Programação Assistencial, até 31 de março de 2018, os Relatórios Circunstanciados comprovando o efetivo pagamento de todos os prestadores de serviços, na forma do Anexo Único desta Resolução, sob pena de bloqueio dos próximos
ressarcimentos.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de marçp de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5661, DE 22 DE MARÇO DE 2017
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE:
NÚMERO DA RESOLUÇÃO SES:
PAGAMENTO REFERENTE À COMPETÊNCIA DE:
MUNICÍPIO PAGADOR:
Prestador Código
CNES Agência
ContaCorrente
Objeto do Pagamento
DataPagamento
ValorPago ao prestador
*LOCAL E DATA:
ASSINATURAS:
_______________
Gestor Municipal
_______________
Responsável pelo Estabelecimento
(deve conter CPF ou nº de inscrição no órgão de classe)
* INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Objetivo: o relatório circunstanciado tem como objetivo principal comprovar o pagamento da produção dos serviços realizados por prestador localizado em município em gestão plena de sistema, devendo conter os seguintes elementos:
CABEÇALHO:
- preencher com o nome da Gerência Regional de Saúde onde se localiza o município.
- preencher com o número da Resolução da SES/MG, que autoriza o pagamento dos procedimentos.
- preencher com o mês da competência em que foi realizado o procedimento.
- preencher com o nome do município pagador, ou seja, o município-sede onde se localiza o estabelecimento que prestou os serviços/procedimentos de saúde.
PLANILHA: deve conter dados pertinentes à identificação dos prestadores e do valor da produção dos procedimentos.
- preencher corretamente com o nome do estabelecimento de Saúde ou do profissional liberal que realizou os procedimentos.
- preencher corretamente com o código CNES (Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde) do estabelecimento.
- preencher corretamente com o objeto de pagamento realizado pelo prestador.
- preencher o número da agência e o número da conta corrente em que foi depositado o valor em favor do prestador.
- preencher a data que o município pagou o prestador pelo serviço realizado.
- preencher o valor pago ao prestador.
ASSINATURAS: deve conter a ciência dos responsáveis pelo pagamento e pela prestação dos serviços.
- Assinatura e carimbo do Gestor Municipal, que é o Secretário de Saúde do Município que pagará o estabelecimento prestador.
- Assinatura e carimbo do Responsável pelo Estabelecimento ou do Profissional Liberal, que é o direto responsável pelo recebimento do pagamento
que foi efetuado (deve conter o CPF ou o nº de inscrição no órgão de classe).
23 941159 - 1
DESPACHO
Secretário de Estado de Saúde Adjunto, no uso da competência que
lhe confere o art. 1º, inciso II da Resolução SES/MG nº 5.121 de 22
de janeiro de 2016, considerando o que consta da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria SES Nº 012/2016,
com extrato publicado no Diário Oficial de 13/02/2016, bem como a
Nota Técnica Nº. 1320.0165.17, de 10/02/2017 do Núcleo de Correição Administrativa da Unidade Setorial de Controle Interno, determina
o ENCERRAMENTO DAS APURAÇÕES e a INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Belo Horizonte, 15 de março de 2017.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde Adjunto
23 941107 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: Masp 914674-7 NAILTON ALVES FERRAZ, referente ao 2º
quinquênio publicado em 15/03/1995: onde se lê a partir de 18/05/1993,
leia-se a partir de 26/05/1993, referente ao 3º quinquênio publicado
em 25/08/1998: onde se lê a partir de 17/05/1998, leia-se a partir de
25/05/1998, referente ao 4º quinquênio publicado em 30/06/2007:
onde se lê a partir de 16/05/2003, leia-se a partir de 24/05/2003, referente ao 5º quinquênio publicado em 10/07/2008: onde se lê a partir de
14/05/2008, leia-se a partir de 22/05/2008, referente ao 6º quinquênio
publicado em 21/10/2014: onde se lê a partir de 01/06/2013, leia-se
a partir de 09/06/2013, conforme Nota Técnica n° 126/2017; MASP
1164318-6 CLARICE JUNQUEIRA ASSUNÇÃO, referente ao 2º
quinquênio publicado em 23/03/2017: onde se lê a partir de 24/02/2017,
leia-se a partir de 25/02/2017; MASP 0375567-5 JOVELINO CANDIDO FILHO, referente ao 1º decênio publicado em 04/11/1993: onde
se lê a partir de 28/09/1992, leia-se a partir de 09/07/1991, referente
ao 1º quinquênio publicado em 21/09/2002: onde se lê a partir de
09/02/2001, leia-se a partir de 11/06/1993, referente ao 2º quinquênio
publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de 08/02/2006, leia-se a
partir de 11/02/2005, conforme Nota Técnica 0128/2017.
RETIFICAO (S) ATO (S) de retificação da concessão de férias-prêmio
publicado em 23/03/2017: onde se lê Masp 0342749-9, VERA LUCIA
PEREIRA COSTA, leia-se Masp 0919919-1 VERA LUCIA PEREIRA
COSTA.
RETIFICAO(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s) servidor (es): Masp 1205204-9 THAIS ABREU MAIA, publicado em
14/02/2017: onde se lê 01 mês (es) a partir 12/09/2017, referente ao
1º quinquênio, leia-se 01 mês (es) a partir de 11/09/2017, referente ao
1° quinquênio.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente a servidora: Masp 3348881-4 OSWALDO AFONSO DA SILVA FILHO,
publicado em 09/02/2017, que concedeu 01 mês referente ao 4º quinquênio a partir de 24/04/2017; Masp 919576-9 LEILANE ANTONIA
ZANETTI, publicado em 09/02/2017, que concedeu 05 mês (es) referente ao 4º e 5° quinquênio a partir de 10/04/2017; Masp 375789-5
MARIA APARECIDA R DE OLIVEIRA, publicado em 14/02/2017,
que concedeu 03 mês (es) referente ao 4º e 5° quinquênio a partir de
02/05/2017; Masp 383805-9 MARCIA VALERIA COLLI, publicado
em 29/12/2016, que concedeu 03 mês (es) referente ao 6° quinquênio
a partir de 04/02/2017.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): MASP 0375567-5
JOVELINO CANDIDO FILHO, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 02/02/2011.
AFASTAMENTO AUTORIZA
AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO nos termos
da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao(s) servidor (es): Masp
0372958-9, Alberto Bicalho Pena, por 6 mês(es) referente(s) ao 3º e 4º
quinquênio a partir de 20/03/2017; Masp 0381880-4, Marlene da Penha
P dos Santos, por 3 mês(es) referente(s) ao 6º quinquênio a partir de
06/03/2017; Masp 0384510-4, Mario Lucio dos Passos, por 2 mês(es)
referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 30/03/2017.
23 941093 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N° 5660 DE 22 DE MARÇO DE 2017.
Instaura Tomada de Contas Especial, em razão de possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário, nos termos dos incisos I a IV do
art. 2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas de Minas Gerais, referente ao Convênio SES nº 025/2008, firmado entre o Estado de Minas
Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais, e a Província Carmelitana de Santo Elias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
exercício das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93, da Constituição
Estadual, o inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de
20 de janeiro de 2011 e, considerando:
- a Instrução Normativa nº 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
- o art.47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo
de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar danos, em
razão de possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário,
nos termos dos incisos I a IV do art. 2º da IN nº 03/2013 do Tribunal
de Contas de Minas Gerais, relativas ao Convênio SES nº 025/2008,
firmado entre esta Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e a
Província Carmelitana de Santo Elias.
§1º A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída pelas Resoluções
SES nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto de 2013.
§2º A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhe
for requerida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de Março de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
22 940505 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N°5659DE22DEMARÇODE 2017
Instaura Tomada de Contas Especial (TCE), em razão de possíveis
inconformidades que resultem em dano ao erário, referente ao Termo
de Convênio nº 341/2006, firmado entre o Estado de Minas Gerais, por
intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde, e o Centro de Apoio e
Defesa dos Direitos da Mulher- Mulheres em União.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual,
e considerando:
- o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos;
- a Instrução Normativa nº 03, de 8 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
- a Resolução SES/MG nº 436, de 1º de abril de 2004, que institui, no
âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, procedimentos relativos à
Prestação de Contas de recursos financeiros liberados mediante Convênios e Instrumentos Congêneres, à Tomada de Contas Especial e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 3.882, de 23 de agosto de 2013, que designa
Tomador de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado de
Saúde; e
- a Nota Técnica SES/SPF/DPC/Nº 0012/2017, emitida em 14 de fevereiro de 2017 pela Superintendência de Planejamento e Finanças da
SES/MG;
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos,
quantificação do dano e identificação dos responsáveis, em razão de
possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário, nos termos dos incisos I e IV do art.2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na prestação de contas relativa ao Convênio SES
nº 341/2006, firmado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio
desta Secretaria de Estado de Saúde, e o Centro de Apoio e Defesa dos
Direitos da Mulher-Mulheres em União.
sexta-feira, 24 de Março de 2017 – 13
§1º – A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, instituída pelas Resoluções
SES/MG nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto
de 2013.
§2º – A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial fica,
desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários à execução
de suas funções, devendo as unidades administrativas desta Secretaria
prestarem a colaboração necessária que lhes for solicitada.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de Março de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
22 940506 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5663, DE 22 DE MARÇO DE 2017
Institui a Rede de Mobilização Social em Saúde para envolvimento do
cidadão na prevenção e promoção da saúde, no âmbito da Secretaria
de Estado de Saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o
inciso IV da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG); e
- a necessidade de legitimação da Rede de Mobilização Social em
Saúde por meio de sua institucionalização, possibilitando o envolvimento do cidadão na prevenção e promoção da saúde;
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir a Rede de Mobilização Social em Saúde para envolvimento do cidadão na execução dos programas de prevenção e promoção da saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2° – Constituem-se diretrizes para o funcionamento da Rede de
Mobilização Social em Saúde:
I – respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
II – promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da
saúde;
III – desenvolvimento de atividades de mobilização social em saúde
no território do Estado de Minas Gerais, elegendo as Unidades Regionais de Saúde como instâncias representativas e promotoras da Rede de
Mobilização Social em Saúde; e
IV – desenvolvimento de estratégias de mobilização social para todo e
qualquer programa da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,
pertinente à prevenção e promoção da saúde pública.
Art. 3º – São objetivos da Rede de Mobilização Social em Saúde:
I – arregimentar a participação civil na execução dos programas de prevenção e promoção da saúde;
II – sensibilizar autoridades públicas, dirigentes e demais membros de
instituições governamentais, não governamentais e comunidades para
agirem como corresponsáveis pela saúde pública;
III – ampliar a abrangência do processo de participação popular a todo
o Estado;
IV – propiciar uma melhor coordenação da estratégia de mobilização
social junto às Unidades Regionais de Saúde; e
V – incentivar a identificação, a criação, quando necessário, e a manutenção de Núcleos de Mobilização Social junto aos Municípios.
Art. 4º – A Rede de Mobilização Social em Saúde é constituída pelos
seguintes componentes:
I – Núcleo de Mobilização Social em Saúde, no Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; e
II – Núcleos Regionais de Mobilização em Saúde, em cada Unidade
Regional de Saúde.
Art. 5º – O Núcleo Central de Mobilização Social em Saúde é composto
pelos seguintes membros:
I – assessor(a)-chefe da Assessoria de Comunicação Social da SES/
MG; e
II – servidores(as) do Núcleo de Mobilização Social da Assessoria de
Comunicação Social da SES/MG.
Art. 6º – O Núcleo Central de Mobilização Social tem as seguintes
atribuições:
I – gerir e supervisionar a Rede de Mobilização Social em Saúde da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
II – provisionar a Rede de Mobilização Social em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais de material específico sobre a
temática pertinente à mobilização social;
III – planejar, elaborar e produzir material específico pertinente à Mobilização Social em Saúde, bem como fazer controle de estoque e distribuição para a Rede de Mobilização Social em Saúde;
IV – identificar parceiros em âmbito estadual, cadastrar e manter um
Banco de Mobilização Social Estadual;
V – receber, analisar e lançar, mensalmente, no Balanço de Mobilização Social em Saúde, os Relatórios de Ações de Mobilização Social
em Saúde produzidos pelos Municípios e previamente enviados aos
Núcleos Regionais de Mobilização Social em Saúde;
VI – gerar o balanço mensal de ações de mobilização social de acordo
com os Relatórios de Ações de Mobilização Social em Saúde produzidos pelos Municípios e enviados pelos Núcleos Regionais de Mobilização Social em Saúde; e
VII – manter atualizado o cadastro das referências dos Núcleos Regionais de Mobilização Social em Saúde.
Art. 7º – Os Núcleos Regionais de Mobilização Social em Saúde são
compostos pelos seguintes membros:
I – referência técnica da área de Comunicação Social nas Unidades
Regionais onde houver tal profissional;
II – referências técnicas representantes de todas as áreas da Unidade
Regional de Saúde;
III – representante de Agentes Comunitários de Saúde;
IV – representantes das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios que compõem a Regional de Saúde; e
V – representantes de setores da sociedade.
Art. 8º – Os Núcleos Regionais de Mobilização Social em Saúde têm
as seguintes atribuições:
I – identificar a existência, incentivar a criação, quando necessário, e
a manutenção de Núcleos de Mobilização Social em Saúde junto aos
Municípios da respectiva Unidade Regional de Saúde;
II – criar e manter atualizado um cadastro das referências dos Núcleos
Municipais de Mobilização Social em Saúde;
III – acompanhar a entrega dos Relatórios de Ações de Mobilização
Social em Saúde produzidos pelos Municípios abrangidos pela respectiva Unidade Regional de Saúde;
IV – enviar os Relatórios de Mobilização Social produzidos pelos
Municípios abrangidos pela respectiva Unidade Regional de Saúde ao
Núcleo de Mobilização Social do Nível Central da Secretaria de Estado
de Saúde, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização
da ação;
V – atentar para o envio de Relatórios Municipais de Mobilização
Social em Saúde respeitando a meta de contemplar, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do número total de Municípios abrangidos pela Unidade Regional de Saúde;
VI – mediar o diálogo entre os Municípios e o Núcleo de Mobilização
Social em Saúde do Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde;
VII – identificar parceiros, cadastrar os parceiros identificados e manter atualizado um Banco Regional de Dados de Mobilização Social em
Saúde contendo, discriminadamente, nome do responsável, endereço
físico, telefones e endereço eletrônico dos representantes da pessoa
física, organização ou entidade parceira; e
VIII – executar as ações de comunicação propostas pelo Núcleo de
Mobilização Social em Saúde do Nível Central em âmbito regional.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de Março de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
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