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TJMG 31/05/2017 - Folha 16 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

16 – quarta-feira, 31 de Maio de 2017 Diário do Executivo
317020
317020
317020

DE CLINICAS
Uberlândia
2146355 HOSPITAL
DE UBERLANDIA
HOSPITAL
DE CLINICAS
Uberlândia
2146355 DE UBERLANDIA
HOSPITAL
DE
CLINICAS
Uberlândia
2146355 DE UBERLANDIA
Uberlândia Total
Total Geral

A

2

10.000,00

B

10

100.000,00

C

1

15.000,00

13
222

125.000,00
2.085.000,00
30 968181 - 1

Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
Torna-se sem efeito a concessão de quinquênio adm., publicado em
30/05/2017, referente ao servidor: Masp 0917368-3, Wellington Diniz
Carneiro. Motivo: Publicação indevida.
30 968119 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do
art.2º da EC/41/03,
MASP. 384.142-6 Maria das Dores Pereira da Silva, a partir de
15/05/2017.
30 967968 - 1
DESPACHO
Secretário de Estado de Saúde Adjunto, no uso da competência que
lhe confere o art. 1º, inciso II da Resolução SES/MG nº 5.121 de 22
de janeiro de 2016, considerando o que consta da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria SES Nº 092/2016,
com extrato publicado no Diário Oficial de 06/10/2016, bem como a
Nota Técnica Nº. 1320.0625.17, de 19/05/2017 do Núcleo de Correição Administrativa da Unidade Setorial de Controle Interno, determina
o ENCERRAMENTO DAS APURAÇÕES e a INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2017.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde Adjunto
30 968104 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.495, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Aprova a alocação de teto financeiro de Média e Alta Complexidade
no município de Belo Horizonte, no âmbito da Programação Pactuada
e Integrada (PPI/MG).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de 2011
e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
- a necessidade de aporte financeiro emergencial no município de Belo
Horizonte para a reativação de leitos SUS na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte;
- o Ofício nº 080, de 30 de maio de 2017, do Conselho das Secretarias
Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 48 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de fevereiro
de 2016,que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das
Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alocação de teto financeiro de Média e Alta
Complexidade no Município de Belo Horizonte, no âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/MG).
Art. 2º - A alocação de que trata o art. 1º desta Deliberação perfaz o
valor anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), onerando o
orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Após a alocação do teto financeiro de que trata esta Deliberação, a pactuação das referências será objeto de detalhamento de sua
programação no âmbito Comissão SES/COSEMS/PPI da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB-SUS/MG).
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
30 968159 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5744, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Autoriza o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento
da produção de quimioterapia e radioterapia de alta complexidade aos
municípios com gestão de seus prestadores, referente à competência
novembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180,
de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2016;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Resolução SES/MG Nº. 1.066, de 13/12/2006, cujo Anexo III contém as instruções para o preenchimento do Relatório Circunstanciado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 118, de 15 de setembro de 2004, que
dispõe sobre o pagamento dos extrapolamentos de oncologia ambulatorial de alta complexidade e Terapia Renal Substitutiva aos municípios
habilitados em gestão plena do Sistema Municipal e daqueles com prestadores sob gestão estadual;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 06 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e
Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012,
que aprova em caráter excepcional, o pagamento dos extrapolamento de oncologia ambulatorial de alta complexidade, TRS e Hospitalar de Média e Alta Complexidade do quarto trimestre de 2012 por
estimativa;
- a Resolução SES/MG Nº. 5.207, de 04/04/2016, que dispõe sobre alteração dos prazos para o envio de prestações de contas dos ressarcimentos da Câmara de Compensação referentes às competências de janeiro
de 2011 a dezembro de 2016; e
- a apuração dos procedimentos, realizada pela Diretoria de Informações em Saude – DIS/SUBREG/SES-MG;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da produção de quimioterapia e radioterapia de alta complexidade, aos municípios com gestão de seus prestadores, referente à competência novembro de 2016, conforme demonstrado no Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º O valor total do pagamento de que trata esta resolução é de
R$ 830.191,52 (Oitocentos e trinta mil, cento e noventa e um reais
e cinquenta e dois centavos), que correrá por conta das dotações
orçamentárias nº 4291.10.302.183.4492.0001 - 334141 - 10.1 e
4291.10.302.183.4492.0001 - 334141 -22.1.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios contemplados nestes repasses, deverão encaminhar à Diretoria de Informações
em Saúde/Superintendência de Programação Assistencial (DIS/ SPA/
SES-MG) até 31 de março de 2017, os Relatórios Circunstanciados
comprovando o efetivo pagamento de todos aos prestadores de serviços,
na forma do Anexo III da Resolução SES/MG nº 1.066, de 13 de dezembro de 2006, sob pena de bloqueio dos próximos ressarcimentos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de Maio de 2016.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº5744 DE 30 DE
MAIO DE 2017.
Extrapolamento da produção de quimioterapia e radioterapia de alta
complexidade – Competência Novembro de 2016
Valor Apurado em
Municípios gestores de seus prestadores
Junho/2016
BETIM
72.445,72
JUIZ DE FORA
65.682,46
PATOS DE MINAS
274.191,40
PONTE NOVA
84.990,39
POUSO ALEGRE
292.759,43
SETE LAGOAS
40.122,12
TOTAL
830.191,52
30 968178 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.739, DE 17 DE MAIO DE 2017.
Altera o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 2.944, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre as normas gerais sobre o Procedimento
de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência/PROURGE,
com o objetivo de organizar a Rede de Resposta as Urgências, no
âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de
Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180,
de 20 de janeiro de 2011e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.493, de 17 de maio de 2017, aprova
a alteração o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 913, de
21 de setembro de 2011, que aprova as normas gerais sobre o Procedimento de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência/
PROURGE, com o objetivo de organizar a Rede de Resposta às Urgências, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 2.944, de
21 de setembro de 2011, que dispõe as normas gerais sobre o Procedimento de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência/
PROURGE, com o objetivo de organizar a Rede de Resposta as Urgências, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.739, DE 17 DE
MAIO DE 2017 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.
br).
30 968162 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: MASP 0381977-8 ODAIR REIS, referente ao 6º quinquênio
publicado em 01/02/12017: onde se lê a partir de 19/10/2016, leia-se a
partir de 05/11/2016; MASP 0918228-8 ANA APARECIDA VIEIRA ,
referente ao 2º quinquênio publicado em 10/04/2015: onde se lê a partir de 17/02/1996, leia-se a partir de 16/02/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 10/04/2015: onde se lê a partir de 15/02/2001,
leia-se a partir de 14/02/2001, referente ao 4º quinquênio publicado
em 10/04/2015: onde se lê a partir de 14/02/2006, leia-se a partir de
13/02/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em 10/04/2015:
onde se lê a partir de 13/02/2011, leia-se a partir de 12/02/2011, referente ao 6º quinquênio publicado em 13/04/2016: onde se lê a partir
de 12/02/2016, leia-se a partir de 11/02/2016, conforme nota técnica
0249/2017; MASP 0376390-1 PAULO ANTONIO DI TANO, referente ao 1º quinquênio publicado em 23/07/2003: onde se lê a partir
de 23/07/1994, leia-se a partir de 01/08/1990, referente ao 2º quinquênio publicado em 23/07/2003: onde se lê a partir de 23/07/1999,
leia-se a partir de 02/03/1991, referente ao 3º quinquênio publicado

em 03/06/2008: onde se lê a partir de 21/07/2004, leia-se a partir de
01/03/1996, referente ao 4º quinquênio publicado em 11/08/2009:
onde se lê a partir de 20/07/2009, leia-se a partir de 29/03/1999, referente ao 5º quinquênio publicado em 31/03/2016: onde se lê a partir
de 24/07/2014, leia-se a partir de 28/03/2004, conforme nota técnica
0248/2017.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0376391-1,
PAULO ANTONIO DI TANO, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 27/03/2009 e referente ao 7º quinquênio de exercício,
a partir de 26/03/2017.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do
art.2º da EC/41/03, do(s) servidor (es): Masp. 381.987-7 VANDA APARECIDA DE MELLO, a partir de 11/05/2017.
30 968051 - 1
Extrato de Portaria/SES. nº 58/2017
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: M.S.G.F., MASP 916.265-2, admissão 1.
Comissão Processante – Presidente: Frederico Guilherme Bussinger
Dias, MASP 919.655-1.Membros: Maria Aparecida Alves Vilarino,
MASP 382.865-4 e Marília Reis Raidan, MASP 914.489-0.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 30 de maio de 2017.
30 968115 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5741, DE 30 DE MAIO DE 2017
Estabelece normas técnicas para a realização do transporte inter-hospitalar aeromédico, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de
julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal que dispõe sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
a Lei Federal n° 9.656, de 3 de agosto de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Portaria GM/MS n° 2.048, de 5 de novembro de 2002, que aprova
o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria GM/MS n° 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a
Política Nacional de Atenção às Urgências;
- a Portaria GM/MS n° 1.864, de 29 de setembro de 2003, que institui
o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às
Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento
Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU - 192;
- a Portaria GM/MS n° 2.657, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das Centrais de Regulação médica de urgências e o
dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das
Centrais SAMU -192;
- a Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a
Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS;
- a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13, de 3
de novembro de 1998, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos
casos de urgência e emergência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 318, de 7 de dezembro de 2006, que
aprova o Projeto Estadual de Regulação Assistencial;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.352, de 19 de maio de 2016, que
define as diretrizes para o transporte inter-hospitalar de Urgência e
Emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas
Gerais;
- a necessidade de definir normativas técnicas para o transporte interhospitalar aeromédico;
- o alto custo para a realização do transporte aeromédico de pacientes
em suporte avançado de vida;
- a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos SAMU 192,
do Batalhão de Operações Aéreas (BOA) e das Centrais Macrorregionais de Regulação de Leitos de Urgência no transporte inter-hospitalar
aeromédico;
- a otimização dos recursos financeiros e assistenciais disponíveis;
- a Oficina de Trabalho que discutiu o alinhamento do transporte interhopitalar aeromédico, que contou com representantes do Batalhão
de Operações Aéreas, SAMU-192 e Secretaria Estadual de Saúde de
Minas Gerais, em 29 de julho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as Normas Técnicas para a realização do transporte inter-hospitalar aeromédico, denominado Suporte Aéreo Avançado de Vida do Estado de Minas Gerais (SAAV), no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A operacionalização do SAAV se dará por meio de parceria firmada entre a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192).
§1º – A parceria de que trata o caput consubstancia-se na disponibilização de piloto e co-piloto pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais (CBMMG), por intermédio do Batalhão de Operações Aéreas
(BOA) e de profissionais médicos e enfermeiros pelo SAMU 192.
§2º – A regulação médica será realizada pela unidade do SAMU 192,
sediada no BOA e financiada de forma tripartite.
§3º – A solicitação do transporte inter-hopitalar aeromédico se dará a
partir do cadastro do usuário no Sistema Informatizado de Regulação de
Leitos Hospitalares (SUSfácilMG), com todas as informações clínicas
necessárias e também de relatório detalhado preenchido pelo médico
assistente, declarando explicitamente os benefícios da transferência
solicitada para o paciente, nos termos do Anexo I desta Resolução.
§4º – A transferência do usuário será condicionada à garantia da vaga
no estabelecimento hospitalar de destino, sendo obrigatório que a disponibilidade da vaga/acesso no laudo de transferência do usuário esteja
registrada no SUSfácilMG.
§5º – O transporte inter-hospitalar aeromédico deverá ocorrer somente
quando o quadro clínico do paciente e/ou a distância entre o estabelecimento de origem e de destino impossibilitar(em) a transferência do usuário por meio de ambulância Tipo D (ambulância de suporte avançado),
cujas características estão definidas na Portaria GM/MS nº 2.048, de 5
de novembro de 2002.
§6º – Nos casos de impedimento da realização do transporte inter-hospitalar aeromédico pelo BOA, quando estiver indicado, deverá ser acionada a aeronave contratada pela SES/MG.
§7º – O serviço de transporte aeromédico deve estar integrado ao Sistema de Atendimento Pré-hospitalar – SAMU-192 e à Central Macrorregional de Regulação de Leitos e deve ser considerado modalidade de
suporte avançado de vida.
Art. 3º – O transporte inter-hospitalar aeromédico poderá ser realizado
em aeronaves de asa rotativa ou de asa fixa.
§1º – A aeronave de asa rotativa é indicada quando a gravidade do quadro clínico do paciente exigir uma intervenção rápida e as condições de
trânsito tornarem o transporte terrestre muito demorado.
§2º – A aeronave de asa fixa é utilizada para percorrer grandes distâncias em um intervalo de tempo aceitável diante das condições clínicas
do paciente.
§3º – A operação deste tipo de transporte deve seguir as normas e legislações específicas vigentes, provenientes do Comando da Aeronáutica,
por meio do Departamento de Aviação Civil (DAC).
Art. 4º – São responsabilidades/atribuições no SAAV:

Minas Gerais - Caderno 1
I – do médico responsável pelo paciente:
a) avaliar a necessidade/indicação do transporte inter-hospitalar aeromédico a partir das normas vigentes e solicitá-lo à Central Macrorregional de Regulação de Leitos, após a confirmação da vaga pelo Sistema
Informatizado de Regulação;
b) não remover o paciente em risco iminente de vida sem a prévia e
obrigatória avaliação e atendimento respiratório, hemodinâmico e
outras medidas urgentes específicas para cada caso, que o estabilizem e
o preparem para o transporte requisitado;
c) considerar os princípios básicos do transporte para que não cause o
agravamento do estado clínico do usuário e garanta a sua estabilidade
para o transporte rápido e seguro;
d) informar ao médico regulador da Central Macrorregional de Regulação de Leitos e ao médico regulador do SAMU 192, de maneira clara e
objetiva, as condições clínicas do paciente;
e) preencher o documento de transferência constante do Anexo I desta
Resolução;
f) responsabilizar-se pela assistência ao paciente transferido até que o
mesmo seja recebido pelo médico da unidade responsável pelo transporte; e
g) disponibilizar o telefone de contato para que a equipe do BOA possa
esclarecer dúvidas e confirmar dados.
II – do Serviço solicitante:
a) obter a autorização escrita do paciente ou de seu responsável para a
realização da transferência inter-hospitalar aeromédico; e
b) encaminhar para a Central Macrorregional de Regulação de Leitos a
solicitação constante do Anexo I desta Resolução devidamente preenchida, datada, carimbada e assinada.
§1º – O documento de transferência de que trata a alínea “e” do inciso
I deverá acompanhar o paciente durante o transporte e compor seu
prontuário na unidade receptora, registrando informações relativas ao
atendimento prestado na unidade solicitante, como o diagnóstico de
entrada, os exames já realizados e as condutas terapêuticas adotadas,
nome e CRM legíveis, além da assinatura do médico solicitante.
§2º – Poder-se-á prescindir da autorização de que trata a alínea “a” do
inciso II quando o usuário não estiver apto a fornecê-la ou estiver desacompanhado de responsável.
§3º – A responsabilidade do médico que acompanhará o paciente
durante o transporte inter-hospitalar aeromédico e do médico da unidade receptora não cessa a responsabilidade de indicação e avaliação
do profissional médico da unidade solicitante.
III – da Central de Regulação/Médico Regulador do SAMU-192:
a) aquelas estabelecidas no Capítulo II da Portaria GM/MS nº
2.048/2002; e
b) acionar a unidade e equipe de transporte.
IV – do médico regulador da Central Macrorregional de Regulação de
Leitos:
a) avaliar a solicitação emitida pelo médico assistente para o transporte
inter-hospitalar aeromédico;
b) fazer contato com o BOA/SAMU para confirmar a viabilidade de
remoção aérea;
c) verificar a disponibilidade e a garantia do leito no estabelecimento
de destino;
d) encaminhar ao estabelecimento solicitante o formulário constante
do Anexo I desta Resolução para que seja devidamente preenchido,
datado, carimbado e assinado pelo médico assistente;
e) enviar o formulário constante no Anexo I para o BOA/SAMU, devidamente preenchido, datado, carimbado e assinado; e
f) preencher o Parecer Técnico constante do Anexo II desta Resolução
e encaminhá-lo ao BOA/SAMU;
V – da Equipe de Transporte:
a) avaliar e decidir quanto à viabilidade do transporte inter-hospitalar
aeromédico requisitado;
b) informar ao médico regulador da Central Macrorregional de Regulação de Leitos, caso as condições clínicas do paciente no momento
da recepção para transporte não sejam condizentes com as informações que foram fornecidas ao médico regulador e repassadas por este
à equipe de transporte;
c) obedecer às diretrizes estabelecidas neste Regulamento e demais
Normativas que tratarem da matéria em âmbito nacional para o transporte inter-hospitalar aeromédico pediátrico e neonatal, sendo que as
aeronaves utilizadas para esta modalidade devem possuir equipamentos
necessários para realizá-lo adequadamente;
d) registrar todas as intercorrências do transporte na ficha de atendimento do SAMU e entregar a sua cópia ao estabelecimento de destino
junto à documentação do usuário;
e) repassar o caso, bem como todas as informações e a documentação
do usuário, ao médico do serviço receptor; e
f) comunicar ao médico regulador da Central Macrorregional de Regulação de Leitos a conclusão do serviço de transporte.
VI – do BOA/SAMU-BH;
a) definir o tipo de aeronave e a indicação do transporte inter-hospitalar
aeromédico; e
b) acionar a base para a realização do transporte.
Art. 5º – São situações de indicação do transporte inter-hospitalar
aeromédico:
I – distâncias maiores que 250 Km (duzentos e cinquenta quilômetros)
para pacientes em suporte avançado de vida;
II – crianças com cardiopatias congênitas que necessitem de abordagem cirúrgica;
III – recém-nascido prematuro ou não, em suporte avançado de vida;
IV – para distâncias menores que 250 Km (duzentos e cinquenta quilômetros), quando indicado, onde não existirem estradas ou as condições
das estradas impedirem o transporte terrestre; e
V – morte encefálica para doação de órgãos, indicado pelo MG
Transplantes.
Art. 6º – O transporte inter-hospitalar aeromédico de usuários que possuam planos privados de assistência à saúde deverá ser realizado nos
termos do art. 35-C da Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e
da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n° 13, de
04 de novembro de 1998 e suas alterações.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de Maio de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5741 DE 30 DE MAIO DE
2017.
SOLICITAÇÃO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO E AUTORIZAÇÃO PARA ALTA E TRANSFERÊNCIA (preenchido pelo médico
solicitante e assinado pelo médico e pelo acompanhante responsável
pelo paciente)
SUMÁRIO DE ALTA E TRANSFERÊNCIA (preenchido e assinado
pelo médico solicitante)
IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
NOME*
DATA DE NASC*
CARTÃO SUS*
RG
CPF
NOME DA MÃE
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICIPIO
CEP
MINAS GERAIS
NOME DO RESPONSAVEL*
RG
CPF
ENDEREÇO
BAIRRO
UF
MUNICIPIO
CEP
DATA DE NASC
CARTÃO SUS
TELEFONES ( ) ( )
DADOS DA UNIDADE DE ORIGEM
NOME/UNIDADE*
MANTEDORA
CNES
SIGLA
ENDEREÇO
BAIRRO
CIDADE
U.F.
TELEFONES ( ) ( )
MÉDICO RESPONSÁVEL*
CRM*
TELEFONES* ( ) ( )
DADOS DA UNIDADE DE DESTINO
NOME/UNIDADE*
MANTEDORA
CNES
SIGLA
ENDEREÇO
BAIRRO
CIDADE
U.F.
TELEFONES* ( ) ( )
MÉDICO CONTATO*
CRM*

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