quinta-feira, 15 de Junho de 2017 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
O presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições, CONCEDE, nos termos do artigo 20 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de
2005, PROGRESSÃO APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, na forma abaixo indicada:
NIVEL GRAU NOVO VIGENCIA
MASP DV
NOME
ADMISSAO CARREIRA ATUAL
ATUAL GRAU
1359391 8 ALEXANDER SCHIMITH PEREIRA
1
MUSC
I
A
B
05.02.2017
1151643 2 ANA CAROLINA DE PAULA OLIVEIRA
3
MUSC
I
A
B
23.02.2017
1357758 0 ANDRE FERNANDO DE SOUZA FERREIRA
1
MUSC
I
A
B
04.02.2017
935365
7 ANDRE LUIS FELIPE
2
MUSC
I
A
B
18.02.2017
1357814 1 ANELISE RESENDE CLAUSSEN
1
MUSC
I
A
B
05.02.2017
1359010 4 ANNELISE CAVALCANTI PRADO
1
MUSC
I
A
B
08.02.2017
1213194 2 CARLOS ATILA SOUZA CANDIDO
2
MUSC
I
A
B
13.02.2017
1360326 1 CARLOS LEONAM DORNELLES D ELIA
1
MUSC
I
A
B
15.03.2017
1357903 2 CLARA MARIA GUZELLA MIRANDA AFLALO
1
MUSC
I
A
B
06.02.2017
1358591 4 CLARISSE CAROLINA GIROTTO AGOSTINI
1
MUSC
I
A
B
18.02.2017
1357964 4 DAIANA DE OLIVEIRA MELO
1
MUSC
I
A
B
06.02.2017
1365779 6 EVANDRO RODRIGO SILVA
1
MUSC
I
A
B
08.05.2017
1358017 0 FLAVIA ALBUQUERQUE DRUMOND GOMES
1
MUSC
I
A
B
05.02.2017
1357994 1 IGOR ANTONIO PINTO COELHO FERREIRA
1
MUSC
I
A
B
05.02.2017
1316689 7 KISSYA OLIVEIRA ANDRADE
2
MUSC
I
A
B
06.02.2017
1358858 7 LEANDRO LUCIO DA COSTA BRAGA
1
MUSC
I
A
B
06.02.2017
1082795 4 MARCIO ANDRE FERNANDES
2
MUSC
I
A
B
05.02.2017
1297863 1 MELINA DE LIMA PEIXOTO
2
MUSC
I
A
B
07.02.2017
1359053 4 NABILA DANDARA VIEIRA SANTOS
1
MUSC
I
A
B
05.02.2017
1361561 2 RAFAEL CORDEIRO CAPOSSI
1
MUSC
I
A
B
19.03.2017
980531
8 ROBSON LOPES
2
MUSC
I
A
B
13.02.2017
1357754 9 ROGERIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
1
MUSC
I
A
B
08.02.2017
1358995 7 TALITA LAGES COTTA MARTINS
1
MUSC
I
A
B
14.03.2017
1357757 2 WAGNER SOARES DE OLIVEIRA
1
MUSC
I
A
B
10.03.2017
Belo Horizonte, 01 de junho de 2017. Augusto Nunes Filho – Presidente.
14 974675 - 1
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 11 do Decreto nº 43.578, de 11 de setembro de
2003, e nos termos do Art. 3º da EC 47/05, DECLARA APOSENTADA, Maria Inez de Melo Soares Oliveira, Masp 1.035.779-6, CPF
nº 355.213.096-91, ocupante do cargo de Analista de Gestão Artística,
Nível IV, Grau E, com proventos integrais, a partir de 08 de fevereiro
de 2016. Belo Horizonte, 30 de maio de 2017. Augusto Nunes Filho
– Presidente
14 974760 - 1
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 11 do Decreto nº 43.578, de 11 de setembro de
2003, e nos termos do Art. 3º da EC 47/05, DECLARA APOSENTADA,
Maximira Luiza de Jesus, Masp 1.035.825-7, CPF nº 525.989.006-00,
ocupante do cargo de Auxiliar de Gestão Artística, Nível I, Grau D, com
proventos integrais, a partir de 28 de abril de 2016. Belo Horizonte, 23
de maio de 2017. Augusto Nunes Filho – Presidente
14 974758 - 1
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições
e nos termos do inciso I do art. 4º do Decreto nº 45055, de 10/03/2009,
AUTORIZA AFASTAR-SE de suas atribuições, a servidora CLAUDIA
DE LANNA MALTA, MASP 1035735/8, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo em comissão de recrutamento amplo de Diretora de Produção Artística, no período de 10/07/2017 a 13/07/2017,
para viagem internacional ao Canadá, sem ônus para a Fundação Clóvis
Salgado. Belo Horizonte, 07 de junho de 2017. Augusto Nunes Filho
– Presidente.
14 974756 - 1
Fundação Clóvis Salgado
Presidente: Augusto Nunes Filho
Masp 1018604-7, Luiza da Conceição Ayres de Athayde, cargo efetivo
de Técnico de Desenvolvimento Rural, Nível IV, 02 (dois) meses referente ao 6º e 7° quinquênios de 11/07/2017 a 11/08/2017 e 02/10/2017
a 02/11/2017.
14 974569 - 1
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições,
DESIGNA:
ELISABETE MARISA BAPTISTA ARENQUE, MASP 1391191-2,
titular do cargo em comissão DAI-9 CS 1100230, para responder pelaGerência de Pesquisa e Extensão da Fundação Clóvis Salgado.
BRUNO HILÁRIO PEREIRA, MASP 1379837-6, titular do cargo em
comissão DAI-6 CS 1100059, para responder pela Gerência de Cinema
da Fundação Clóvis Salgado. Augusto Nunes Filho-Presidente. Belo
Horizonte 14 de junho de 2017.
14 974698 - 1
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições, e
nos termos do art. 106, “b” da Lei 869/52, tendo em vista o disposto no
Decreto 46.754 de 12 de maio de 2015, EXONERA:
LUCIA MARIA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, MASP
1035784-6, do cargo em comissão de recrutamento amplo DAI-22 CS
1100239. Augusto Nunes Filho-Presidente. Belo Horizonte 14 de junho
de 2017.
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições, e
nos termos do art. 106, “a” da Lei 869/52, tendo em vista o disposto no
Decreto 46.754 de 12 de maio de 2015, EXONERA:
ANA CAROLINA DIAS SCHENK, MASP 1.366.845-4, do cargo em
comissão de recrutamento amplo DAI-19 CS1100142;
PAULA CRISTINA HOSKEN ALMEIDA JOHNSON, MASP
1.362.955-5, do cargo de provimento em comissão de recrutamento
amplo DAI-9 CS1100166, a contar de 12 de setembro de 2016. Augusto
Nunes Filho-Presidente. Belo Horizonte 14 de junho de 2017.
14 974743 - 1
Art. 1º. Os procedimentos para a captação, a execução e a prestação
de contas de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado
de Esportes - SEESP - apoiados com recursos decorrentes de incentivo fiscal nos termos da Lei Estadual 20.824/2013 e do Decreto Estadual 46.308/2013, com início de execução autorizado pela SEESP,
serão regulados pelo estabelecido nesta Resolução a partir da sua
publicação.
Instituto de Estadual do
Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais
Presidente: Michele Abreu Arroyo
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do Instituto Estadual
do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, CONCEDE
TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do 4º do art. 31,
da CE/1989, ao servidor, FABIANO LOPES DE PAULA, MASP.
1.018.331-7, Analista de Gestão, Proteção e Restauro, código AGPR,
Nível IV, Grau C, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
20/10/2015.
AUTORIZA O AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003 ao servidor, JADER BARROSO NETO, MASP. 1.016.716-1, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro Nível IV, Grau E, por 01 mês, referente ao 3º
mês do 5º quinquênio, a partir de 18/05/2017.
AUTORIZA O AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003 ao servidor, JASON BARROSO SANTA ROSA, MASP. 1.016.758-3, Analista
de Gestão, Proteção e Restauro Nível V, Grau C, por 01 mês, referente
ao 2º mês do 5º quinquênio, a partir de 19/05/2017.
LUIZ GUILHERME MELO BRANDÃO
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
14 974602 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário
Secretário: Neivaldo de Lima Virgílio
Expediente
ATO/030/2017 - AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de
25/4/2003, aos servidores:
Masp 1018339-0, Armando Lombard, cargo efetivo de Técnico de
Desenvolvimento Rural, Nível II, 02 (dois) meses referente ao 7º e
quinquênio de 11/07/2017 a 11/08/2017 e 02/10/2017 a 02/11/2017.
Secretaria de Estado
de Esportes
Expediente
RESOLUÇÃO SEESP Nº 16/2017
Estabelece procedimentos para a captação, a execução e a prestação
de contas de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado
de Esportes - SEESP - e apoiados com recursos decorrentes de incentivo fiscal nos termos da Lei Estadual 20.824, 31 de julho de 2013 e do
Decreto 46.308, 13 de setembro de 2013.
O Secretário de Estado de Esportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, considerando o disposto nos artigos 24 a 28 da Lei Estadual nº 20.824, de 31
de julho de 2013, e no Decreto Estadual nº 46.308, de 13 de setembro
de 2013, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A execução e a prestação de contas do Projeto Esportivo caberão exclusivamente ao Executor, vedando-se em qualquer hipótese a
transferência de titularidade da iniciativa de sua execução a terceiros.
Art. 3º. Os Executores que tiverem seus Projetos Esportivos aprovados
e autorizados pela SEESP para iniciarem a execução ficam obrigados a
apresentar Prestação de Contas parciais, durante a execução, e a Prestação de Contas Final após a conclusão do Projeto Esportivo, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos captados pelo Executor decorrentes do
incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual 20.824/2013 são considerados recursos públicos e as irregularidades verificadas em sua aplicação
ensejarão a aplicação de sanções cabíveis.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO
EXECUTOR DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 4º. Constituem obrigações do Executor do Projeto Esportivo:
Responsabilizar-se diretamente pela promoção e execução do Projeto
Esportivo e por suas prestações de contas parciais e final, observando-se o disposto na Lei Estadual 20.824/2013, no Decreto Estadual
46.308/2013, nesta Resolução, e, ainda, os princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Manter os seus dados e contatos devidamente atualizados no Sistema
de Informação Minas Esportiva;
Prestar tempestivamente as informações solicitadas;
Responsabilizar-se pelos gastos que eventualmente excederem o valor
aprovado para a execução do Projeto Esportivo, que correrão exclusivamente às suas expensas, vedado o ressarcimento;
Executar o Projeto Esportivo, sendo vedada a utilização dos recursos
recebidos decorrentes do incentivo fiscal para o pagamento de despesas diversas ou superiores às quantidades e valores unitários aprovados
pelo Comitê Deliberativo;
Fazer uso adequado da identidade visual do Governo de Minas e do
Programa Minas Esportiva Incentivo ao Esporte em toda divulgação ou
peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes,
conforme as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de
Minas Gerais, disponível no endereço eletrônico do Minas Esportiva
Incentivo ao Esporte.
Enviar as prestações de contas parciais durante a execução, nos prazos
estabelecidos, e a prestação final ao término da execução do Projeto
Esportivo, conforme estabelecido nesta Resolução;
Manter a guarda e conservação dos originais das notas fiscais, dos contratos, dos extratos bancários e dos demais documentos relativos ao
Projeto Esportivo, pelo período de 10(dez) anos, a partir de sua respectiva emissão, para eventual exibição à SEESP e aos órgãos fiscalizadores do Estado de Minas Gerais.
Permitir o monitoramento do Projeto pela SEESP e pelos órgãos de
controle interno e externo do Estado, por meio de visitas in loco e de
análise das informações solicitadas por correspondências físicas ou
eletrônicas;
Proceder à abertura da conta corrente exclusiva vinculada ao CNPJ
do Executor para a movimentação do apoio financeiro decorrente do
incentivo fiscal captado para o Projeto Esportivo aprovado;
Declarar à SEESP toda e qualquer espécie de apoio financeiro captado
para a execução do Projeto Esportivo;
Efetuar a retenção e o recolhimento de impostos e contribuições que
incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou
obrigações decorrentes de relações de trabalho, observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO III - DA CAPTAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS
Art. 5º. O Executor que não captar o valor total consignado na Certidão de Aprovação - CA – do Projeto poderá apresentar solicitação de ajuste do valor do Projeto Esportivo ao Comitê Deliberativo,
desde que comprovada a captação de no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento) do valor total do apoio financeiro por meio de Termo de
Compromisso-TC.
Art. 6º. O Executor deverá encaminhar a solicitação de ajuste do valor
do Projeto Esportivo para a apreciação do Comitê Deliberativo em até
90 (noventa) dias corridos após o término do prazo de captação descrito
na Certidão de Aprovação - CA, mediante apresentação do Formulário de Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto Esportivo, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br, evidenciando as despesas a serem retiradas, reduzidas ou
acrescidas no Projeto Esportivo, bem como eventuais alterações no
escopo do Projeto em razão do ajuste do valor e justificativa sobre a
implicação de tais alterações para o escopo do Projeto.
Art. 7º. É facultado ao Executor complementar com recursos próprios
o valor necessário para atingir o percentual estabelecido no art. 5º,
devendo o Executor:
Efetuar o depósito na conta bancária exclusiva do Projeto Esportivo
previamente à apresentação da solicitação de ajuste;
Indicar no ato da apresentação do Formulário de Solicitação de Ajuste
do Valor do Projeto Esportivo a data da movimentação e o número do
documento no extrato bancário referente ao depósito efetuado pelo
Executor;
Apresentar extrato bancário em que se evidencia o ingresso de recursos próprios.
Art. 8º. Após o encaminhamento da proposta de ajuste do valor do
Projeto Esportivo, o Executor não poderá apresentar novos Termos de
Compromisso, devendo aguardar a decisão do Comitê Deliberativo.
Parágrafo único – A aprovação da Solicitação de Ajuste do Valor do
Projeto Esportivo pelo Comitê Deliberativo resultará, por conseguinte,
na interrupção da sua captação de recursos.
Art. 9º. A aprovação da Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto
Esportivo não autoriza o início imediato da execução do Projeto Esportivo, devendo o Executor cumprir os procedimentos descritos na Seção
III, Capítulo IV desta Resolução.
CAPITULO IV - DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO
Seção I - Da conta bancária exclusiva
Os recursos captados decorrentes do incentivo fiscal serão mantidos
e movimentados em conta bancária específica aberta exclusivamente
para a execução do Projeto Esportivo.
§1º A conta bancária a que se refere o caput deste artigodeve ser aberta
em data posterior à aprovação do Projeto Esportivo pelo Comitê
Deliberativo.
§2º É facultado ao Executor abrir a conta bancária na modalidade poupança, não necessitando nesse caso de efetuar a aplicação dos recursos,
conforme descrito no art. 11 desta Resolução.
Seção II - Da aplicação dos recursos
Os saldos financeiros disponíveis em conta bancária, enquanto não
forem empregados nas despesas do Projeto Esportivo, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados:
Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização
estiver prevista para prazo inferior a trinta dias;
Em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para
prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
serão obrigatoriamente utilizados para fins de apoio financeiro a Projetos Esportivos, conforme Decreto nº 46.308/2013, ficando sua utilização pelo Executor condicionada a autorização prévia do Comitê Deliberativo, nos termos da Subseção IV, Seção V deste Capítulo.
Seção III - Do início de execução do Projeto Esportivo
O prazo de execução do Projeto Esportivo será o previsto na CA emitida pelo Comitê Deliberativo.
Parágrafo Único. É vedada a execução física e financeira antes da autorização da SEESP e após a finalização do período de execução determinado na autorização de início de execução.
Somente poderão ser movimentados os recursos da conta bancária e
iniciada a execução física e financeira do Projeto Esportivo após a autorização da SEESP, mediante comprovação de no mínimo 20% (vinte
por cento) do valor do Projeto Esportivo depositado na conta bancária
aberta exclusivamente para movimentação do recurso financeiro.
A solicitação de início de execução do Projeto Esportivo deverá ser
encaminhada à SEESP em até 12 (doze) meses a contar do término
do prazo de captação de recursos informado na Certidão de Aprovação - CA, conforme o passo-a-passo disponível no endereço eletrônico
incentivo.esportes.mg.gov.br, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
Formulário de solicitação de início de execução;
Termo de abertura da conta bancária exclusiva, devidamente assinado
pela instituição bancária e pelo representante legal do Executor, observado o §1º do art. 10 desta Resolução.
Extratos bancários e da aplicação financeira relativos a cada mês, desde
a abertura da conta até a data de apresentação da solicitação de início
de execução, evidenciando o nome da instituição Bancária, número da
agência e da conta bancária, data de emissão do documento, relação
datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período
e saldos;
Certificado de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes –
CAGEC - e no Sistema Integrado de Administração Financeira de
Minas Gerais - SIAFI, disponível no endereço eletrônico http://www.
portalcagec.mg.gov.br/;
Certificado de regularidade no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais
– CADIN, disponível no endereço eletrônico http://consultapublica.
fazenda.mg.gov.br/;
Declaração de cessão de espaço físico do(s) local(is) de execução do
Projeto Esportivo, no caso do(s) mesmo(s) não ser(em) administrado(s)
pelo próprio Executor, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
Plano de aplicação das marcas oficiais do Governo do Estado de Minas
Gerais e do Minas Esportiva Incentivo ao Esporte em toda divulgação
ou peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes, conforme instruções contidas no endereço eletrônico incentivo.
esportes.mg.gov.br;
Programação dos eventos públicos previstos no Projeto Esportivo, se
houver, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
Outros documentos pertinentes à execução do Projeto, solicitados pelo
Comitê Deliberativo na deliberação de aprovação do Projeto Esportivo,
se for o caso.
O Executor que não solicitar o início de execução do Projeto Esportivo
à SEESP no prazo descrito no caput do art. 14 ou tiver a solicitação
de início de execução não autorizada pela SEESP e possuir recursos
captados depositados na conta bancária do Projeto Esportivo, inclusive
aplicações financeiras, deverá:
Devolver, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), os
recursos captados e depositados na conta bancária do Projeto, inclusive
aplicação financeira;
Apresentar a comprovação do pagamento do DAE a que se refere o
inciso anterior à SEESP em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data
final do prazo para solicitação do início de execução, para efeito da destinação prevista no inciso II do artigo 37 do Decreto 46.308/2013;
Apresentar à SEESP cópia assinada do Termo de Encerramento da
conta bancária emitida pela instituição bancária com demonstrativo de
compromissos;
Apresentar à SEESP extrato bancário relativos a cada mês, desde a
abertura até a data de encerramento da conta.
A solicitação de início de execução do Projeto Esportivo será previamente analisada pela Equipe Técnica da SEESP, que emitirá parecer
conclusivo, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado de
Esportes.
§1º A Equipe Técnica poderá pedir esclarecimentos ou adequações
sobre a documentação enviada pelo Executor.
§2º O prazo de execução do Projeto Esportivo será necessariamente
contado a partir da data de autorização de execução pela SEESP, independentemente da data em que o Executor iniciar suas atividades ou
movimentar a conta bancária do Projeto Esportivo.
Seção IV - Da execução das despesas
Na execução de despesas com recursos oriundos do incentivo fiscal, o
Executor deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e economicidade e comprovar a regularidade da execução
nos termos dos arts. 20, 23, 26 e 29 desta Resolução.
Subseção I - Das despesas vedadas
É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento
de:
Salário ou qualquer vantagem a atleta;
Taxas de administração, gerência ou similares;
Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo;
Despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes
ao Projeto Esportivo;
Encargos de natureza civil, multas ou juros;
Despesas de representação pessoal;
Despesas com serviços de consultoria, assistência técnica ou
assemelhados;
Despesas com recepções ou coquetéis;
Despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e
medalhas;
Serviços prestados por servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração
Pública direta ou indireta dos entes federados;
Outras despesas eventualmente expressas no Edital de Seleção específico no qual o Projeto Esportivo foi protocolado;
Despesas decorrentes da contratação de prestador de serviços de que
trata o art. 27, seu representante legal, sócios, mandatários, titulares,
diretores, empregados e respectivos ascendentes, descendentes até o
segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros
para qualquer outra despesa prevista no Projeto Esportivo.
Subseção II - Das modalidades de movimentação de recursos
Os recursos disponíveis na conta bancária do Projeto Esportivo deverão
ser movimentados da seguinte forma:
Cheque nominal ao prestador de serviço ou fornecedor do bem;
Ordem de pagamento ao prestador de serviço ou fornecedor do bem;
Transferência bancária (DOC ou TED) ao prestador de serviços ou fornecedor do bem;
Débito em conta corrente, sendo vedadas modalidade de saque e utilização de cartão de crédito.
Parágrafo único. Os recursos movimentados de forma diversa do estabelecido neste artigo serão glosados e devolvidos pelo Executor do
Projeto à SEESP, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) para a destinação prevista no inciso II do art. 37 do Decreto
46.308/2013.
Subseção III - Da aquisição de bens e contratação de serviços
Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do apoio
financeiro decorrente do incentivo fiscal serão consideradas válidas as
despesas aprovadas no Projeto Esportivo e acompanhadas dos seguintes documentos na prestação de contas de que trata o Capítulo V desta
Resolução:
Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador
de serviço contratado, consultado ou não por ocasião da apresentação
do protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do bem, material ou
serviço não poderá ultrapassar o valor do item de despesa aprovada no
Projeto Esportivo;
Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
Contrato prévio celebrado entre o Executor e os fornecedores/prestadores de serviços, independentemente da forma de contratação, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br, quando da aquisição de bens nas condições previstas no art.
21 e da contratação de serviços, inclusive recursos humanos, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
Documentos fiscais dentre os relacionados abaixo, conforme o caso,
devendo ser observada a exigência do §1º deste artigo:
Nota fiscal, preferencialmente eletrônica, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto
46.308/13 no corpo do documento, emitida no prazo de validade;
Cupom fiscal com identificação mecânica da razão social e do CNPJ
do Executor, acompanhado de cópia, quando o cupom for impresso em
papel termossensível,;
Recibo de Pessoa Jurídica autorizada a não emitir Nota Fiscal, acompanhado de cópia da previsão legal que dispensa o fornecedor de emitir
Nota Fiscal;
Bilhetes de embarque emitidos em nome do usuário, no caso de despesas com passagens aéreas;
Bilhetes de embarque no caso de despesas com passagens fluviais, ferroviárias ou rodoviárias.
Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta
Resolução;
Relatório contendo a relação nominal de beneficiários dos serviços de
hospedagem ou transporte fretado, com discriminação detalhada do
serviço usufruído por cada beneficiário, assinado por representante do
prestador de serviços contratado, conforme modelo disponibilizado no
endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, quando for o caso;
No mínimo 3 (três) fotografias de cada material, bem e produto adquirido ou locado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
Guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISSQN - quando
for o caso e o mesmo for retido na fonte e pago pelo Executor contratante do serviço.
§1º Os documentos fiscais dos itens IV-a, IV-b e IV-c deverão conter
a certificação, mediante carimbo ou declaração manuscrita no próprio
documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico
incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo
diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os
bens, materiais ou serviços foram adquiridos com recursos do apoio e
foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
§2º Poderão ser efetuadas despesas com água, luz e telecomunicações,
desde que aprovadas no Projeto Esportivo, mediante apresentação da
nota fiscal/fatura em nome do Executor, salvo nos casos de locação em
que poderão ser emitidas em nome do proprietário do imóvel, acompanhadas do instrumento jurídico que comprove a relação contratual
entre as partes.
§3º As exigências de que tratam esse artigo não se aplicam a despesas
executadas no exterior; a despesas com pessoal; ao Facilitador; e a locação de imóvel, para as quais deve ser observado o disposto nas subseções IV, V, VI e VII, respectivamente.
O contrato de que trata o inciso III do art. 20 é dispensável quando se
tratar de aquisição de materiais esportivos para pronta entrega.
A previsão de limite de valor para pagamento de diárias para hospedagem e alimentação em Editais de Seleção não desobriga o Executor de
prestar contas dos valores pagos nos mesmos termos de outros serviços
prestados para o Projeto Esportivo e com comprovação conforme art.
20 desta Resolução, sendo vedado o repasse financeiro do valor da diária para o(s) beneficiário(s).
Subseção IV - Das despesas executadas no exterior
Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do apoio
financeiro decorrente do incentivo fiscal, serão consideradas válidas as
despesas realizadas no exterior aprovadas no Projeto Esportivo somente
nas seguintes situações:
I – Despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de:
Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador
de serviço contratado, consultado ou não por ocasião da apresentação
do protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do bem, material ou
serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no
Projeto Esportivo;
Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
Fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido, contendo o nome do
Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto
46.308/13, com identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido e do valor pago, incluídos todos os encargos, tarifas e tributos, observada a exigência do Parágrafo único desse
artigo;
Contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados
o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio