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TJMG 28/11/2017 - Folha 1 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 28/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 125 – Nº 219 – 108 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, terça-feira, 28 de Novembro de 2017

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário

nacional;

Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

Diário do Executivo

§ 3° – Para receber doação, a organização da sociedade civil de que trata o inciso V deverá:
I – estar regularmente constituída ou, se estrangeira, estar autorizada a funcionar no território

II – ter sido constituída com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III – estar em funcionamento há mais de um ano.
§ 4° – Ficará impedida de receber doações a organização da sociedade civil de que trata o inciso
V que:
I – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como a parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II – tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
b) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem as penas estabelecidas nos
incisos I, II, III e IV do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 5º – Fica facultada a utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pelo
Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, de que trata o Decreto nº 46.319, de 26
de setembro de 2013, para fins de comprovação de documentos exigidos nos processos de doação.
§ 6º – Na hipótese de utilização da faculdade incluída no § 5º, deverão ser juntados aos autos do
processo de doação os documentos exigidos para a sua formalização que não estejam contemplados ou que
estejam com a validade expirada no CRC, cabendo ao órgão ou entidade responsável pela doação a verificação
dos mesmos.”.
Art. 5º – Ficam revogados o art. 47, o art. 50, o § 2º do art. 60, o art. 63, o §3º do art. 70 e os §§
1º, 2º e 3º do art. 74.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

DECRETO Nº 47.296, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro e dá outras providências.

Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel

Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.295, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,
que regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (...)
Parágrafo único – Os produtos apreendidos por órgãos e entidades poderão ser destinados a:
(...)”
Art. 2º – O art. 28 do Decreto nº 45.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – Aceitação é a operação na qual se declara, mediante registro em nota fiscal, Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – ou documento equivalente, que o material recebido atende às especificações ajustadas, devendo ser datada e assinada pelo responsável pelo recebimento dos materiais.
Parágrafo único – O recebimento e a aceitação de material de valor superior ao limite estabelecido
no art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade convite, deverá ser confiado a
uma comissão de, no mínimo, três membros.”
Art. 3º – O § 3º do art. 60 do Decreto nº 45.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – (...)
§ 3º – A baixa ocorrerá mediante autorização do titular da SPGF, ou autoridade equivalente do
órgão ou entidade a que o bem se encontra vinculado, após a conclusão de um dos seguintes procedimentos:
a) do processo administrativo comprobatório da inutilização, da morte de semovente ou da sindicância de apuração de furto, roubo e extravio;
b) processo licitatório, no caso de alienação.”.
Art. 4º – Os incisos II, IV e V do art. 71 do caput do Decreto nº 45.242, de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3°, 4°, 5º e 6º:
“Art. 71 – (...)
II – para o SSA-Servas;
(...)
IV – para outros entes da Federação e para consórcios públicos;
V – para organização da sociedade civil, classificada como entidade privada sem fins lucrativos,
incluindo as denominadas entidades filantrópicas;
(...)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho
de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro com a competência de
analisar, acompanhar a evolução, definir critérios e determinar a liberação do fluxo financeiro relativo a todas as
despesas da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo único – O Comitê integrará a estrutura da Câmara de Orçamento e Finanças – COF –,
sendo responsável por implementar as competências previstas no caput, conforme o § 4º do art. 8º da Lei nº
22.257, de 27 de julho de 2016.
Art. 2º – O Comitê tem como atribuições:
I – propor diretrizes para o fluxo de caixa do Estado;
II – propor e acompanhar a adoção de critérios para definição das despesas prioritárias;
III – acompanhar a execução das despesas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
IV – acompanhar o Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual e determinar critérios para sua liberação;
V – acompanhar o processo de elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
VI – propor procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos
e escriturais, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual;
VII – gerir e executar as deliberações da COF no que se refere às competências previstas no art.
1º.
Parágrafo único – Caberá à Subsecretaria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda,
conforme o Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, executar suas competências em consonância com
o proposto pelo Comitê.
Art. 3º – O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Governo, com dois representantes.
§ 1º – O titular de cada órgão previsto nos incisos I a III do caput indicará seu respectivo
representante.
§ 2º – O coordenador do Comitê será escolhido entre seus membros.
§ 3º – O Comitê se reunirá semanalmente conforme convocação de seu coordenador.
§ 4º – O coordenador do Comitê poderá convidar representantes dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão dos temas sob competência
do grupo.
§ 5º – A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada.
§ 6º – As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão prestarão apoio logístico e
operacional para a realização dos objetivos do Comitê, conforme o § 2º do art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
27 1033458 - 1

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