16 – quarta-feira, 07 de Novembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Art. 36 – Os motoristas dos veículos de transporte de alimentos de que tratam este Regulamento Técnico deverão portar Declaração de Conformidade
para o Transporte de Alimentos, conforme Anexo I deste Regulamento Técnico, com prazo de validade de 1 (um) ano.
Art. 37 – Os estabelecimentos responsáveis pelo transporte de alimentos deverão:
I – manter os veículos utilizados para o transporte de alimentos em condições adequadas de conservação e higienização;
II - prever rotinas escritas e implantadas para higienização dos veículos e a manutenção dos registros de realização deste procedimento;
III – manter registro dos procedimentos periódicos de higienização dos veículos que utiliza para o transporte dos produtos; e
IV – possuir um plano de emergência, caso ocorra algum defeito mecânico que coloque em risco a carga transportada.
Art. 38 – Os motoristas deverão ser treinados quanto aos cuidados durante o transporte de alimentos, incluindo:
I – verificação e separação das cargas, confrontando com as informações presentes no romaneio e nas notas fiscais;
II – inspeção das unidades para verificar a integridade das embalagens;
III – realização de pilotagem cuidadosa evitando danos à carga;
IV – avaliação constante das condições dos veículos e comunicação imediata ao estabelecimento em caso de irregularidades constatadas; e
V – manejo adequado dos equipamentos de refrigeração.
Seção IX
Do transporte de água potável para consumo humano não envasada
Art. 39 – O transporte de água potável para consumo humano não envasada deverá ser realizado em caminhão cujo tanque seja de uso exclusivo para
esse fim e que não tenha sido usado anteriormente para transporte de outros produtos.
§1º – O tanque deverá ser revestido de material anticorrosivo, atóxico, liso de fácil higienização e que não altere a qualidade da água.
§2º – O tanque deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de uma pessoa para inspeção e
higienização.
§3º – O tanque deverá ser provido de indicador de nível de água, bocal de alimentação com tampa hermética e sistema de drenagem que permita total
escoamento da água contido no seu interior.
§4º – A mangueira para transferência de água do tanque para o reservatório do usuário deverá ser utilizada exclusivamente para esse fim e possuir
proteção nas extremidades e apresentar bom estado de higiene e conservação.
§5º – A higienização do tanque deverá ser realizada sempre que houver mudança na origem da água e, obrigatoriamente, a cada seis meses.
§6º – Para desinfecção deverá ser utilizado produto regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e observada sempre a
concentração e o tempo de contato recomendado pelo fabricante.
Art. 40 – O estabelecimento responsável pelo transporte da água potável para consumo humano não envasada deverá manter registros dos seguintes itens:
I – higienização do tanque;
II – dos dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
III – das análises de controle de qualidade da água, previstas nas normas vigentes; e
IV – autorização para o fornecimento de água tratada emitida pela autoridade municipal de saúde pública, conforme legislação vigente.
Art. 41 – É obrigatória a inscrição “ÁGUA POTÁVEL” no veículo transportador, de forma visível, nas laterais e traseiras do tanque, com letras de
20 (vinte) centímetros, e os dados de endereço e telefone para contato.
Seção X
Do transporte de alimentos a granel destinados ao consumo humano quando em caminhões tanque
Art. 42 – O tanque utilizado para o transporte de alimento à granel, em qualquer estado físico, deverá ser de uso exclusivo para esse fim e não ter sido
usado anteriormente para transporte de produtos não alimentícios.
§1º – A higienização do tanque deverá ser realizada antes do carregamento de novo lote do mesmo produto e de produtos alimentícios diferentes.
§2º – Para desinfecção deverá ser utilizado produto regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e observada a concentração e o tempo de contato recomendado pelo fabricante.
§3º – O tanque deverá ser revestido de material anticorrosivo, atóxico, liso de fácil higienização e que não altere a qualidade dos alimentos nele
transportado.
Art. 43 – O estabelecimento responsável pelo transporte dos produtos de que trata esta seção deverá manter registros dos seguintes itens:
I – higienização do tanque; e
II – identificação do produto, destino e fabricante.
Seção XI
Transporte de refeições prontas para o consumo humano
Art. 44 – O transporte de refeições prontas para o consumo imediato deverá ser realizado logo após o seu acondicionamento em equipamento de
conservação a quente ou a frio e sob temperatura que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do produto.
Art. 45 – As refeições deverão ser acondicionadas em embalagens de entrega lacradas e de material adequado ao contato com alimentos e, conforme
legislação específica, devidamente identificadas com o nome e o endereço do estabelecimento produtor e a informação de que o consumo deverá
ser imediato.
Parágrafo único – O lacre utilizado deverá ser destrutível e estar acompanhado da informação de que, se estiver violado, o produto não deverá ser
consumido.
Art. 46 – O equipamento para conservação a quente ou a frio utilizado no transporte deverá ser de material adequado, em bom estado de conservação
e higiene, com tampa ou outro sistema de fechamento perfeitamente ajustado.
Art. 47 – Os veículos que realizam entrega em domicílio de refeições prontas para o consumo humano não necessitam de Declaração de Conformidade para Transporte de Alimentos.
Seção XII
Das Disposições Finais
Art. 48 – A avaliação do cumprimento deste Regulamento Técnico dar-se-á por intermédio da Lista de Verificação de Boas Práticas em Transportes
de Alimentos, constante no Anexo III.
Art. 49 – O cumprimento das disposições deste Regulamento Técnico não exime os estabelecimentos de observarem outros Regulamentos que tratem da matéria.
ANEXO I DO REGULAMENTO TÉCNICO
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS
O estabelecimento
n°.
marca <NOME DA MARCA>, placa
n°.
_______________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico / Proprietário
ANEXO II DO REGULAMENTO TÉCNICO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS
Características mínimas necessárias aos meios de transportes, de acordo com o tipo de produto:
Características
do Tipo do Produto
Exigências
Transporte
- Devem possuir lonas de cobertura e forrações de piso da
carroceria impermeáveis, isentas de furos e rasgos que permitam a passagem de água ou sujeira, devendo estar limpas,
- Biscoitos, balas e chocolates; cereais e grãos embalados, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar a
seus derivados farináceos e alimentos processados à base carga ou sujar as embalagens;
de grãos e cereais; condimentos, temperos e especiarias; - A totalidade da carga deve ser envelopada, revestida e
doces em pasta; água envasada; massas alimentícias coberta com lona impermeável por fora das guardas da carTransporte aberto com café;
secas; óleos; pós para o preparo de alimentos e alimentos roceria, bem esticadas para evitar eventual acúmulo de água
proteção
desidratados; sal; açúcar e adoçantes dietéticos; alimentos em sua superfície;
em geral acondicionados em embalagens hermeticamente - O emblocamento deve ser firme e a amarração bem feita,
fechadas (ex.: latas, vidros, filmes plásticos, tetra Pack usando cantoneiras para evitar danos ocasionais pelas coretc.); similares.
das, que devem se encontrar íntegras e não devem constituir
fonte de contaminação;
- Os estrados, se utilizados, devem ser de material sanitário e
estar secos, limpos e isentos de odores e de infestações.
Transporte fechado à
temperatura
ambiente
(baú, tanque, containers e
outros)
Pão e produtos de panificação; produtos cárneos salga- - Constituído de material atóxico, resistente, de fácil
- Constituído de material -dos,
ou defumados; pescado salgado ou defu- higienização;
atóxico, resistente, de fácil mado;curados
produtos de confeitaria; similares, além dos citados - Imobilidade dos recipientes para garantia de integridade
limpeza e desinfecção;
anteriormente.
dos produtos.
- Imobilidade dos recipientes para garantia de
integridade dos produtos.
Carnes e produtos cárneos, creme vegetal e margarina,
Transporte fechado, iso- -alimentos
congelados, gelados comestíveis (sorvetes,
térmico, refrigerado e/ou picolés); gorduras
em embalagens não metálicas, producongelado.
tos de confeitaria que requeiram temperatura especial de
conservação; refeições pronta para o consumo e similares.
- Constituído de material liso, resistente, impermeável e
atóxico.
- Possuir sistema gerador de frio.
- Deve possuir o piso e as laterais da carroceria isentos de
frestas ou buracos impedindo a passagem de umidade e/ou
poeira para a carga.
- O veículo deve possuir dispositivos de segurança que
impeça o derrame em vias públicas de alimentos e/ou de
resíduos sólidos e líquidos, durante o transporte.
ANEXO III DO REGULAMENTO TÉCNICO (disponível no sítio eletrônico http://www.saude.mg.gov.br).
06 1162137 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 6450 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a anulação e concessão de atos de progressão, promoção e promoção por escolaridade adicional na carreira, de servidora ocupante de
cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, em decorrência do cumprimento da decisão judicial
Processo nº5017101-94.2016.8.13.0024e Ofício AGE/PA nº 5506/2018, de 06 de setembro de 2018.
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere § 1º do inciso
III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art.1º Anular as progressões na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005 da servidora ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução;
Art.2º Anular a promoção na carreira, nos termos do artigo 18 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005 da servidora ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo II desta Resolução;
Art.3º Conceder as progressões na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, à servidora ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo III desta Resolução;
Art.4º Conceder promoção por escolaridade adicional na carreira à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo IV desta Resolução;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2018.
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais.
NOME
LINDALVA MARIA BRIOSCHI
ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução SES Nº 6450/2018)
MASP
NIVEL GRAU
C
CARREIRA
ADM
I
EPGS
907258-8
D
II
B
PUBLICAÇÃO
16/03/2012
15/03/2014
29/03/2017
VIGENCIA
02/01/2012
02/01/2014
02/01/2017
NOME
LINDALVA MARIA BRIOSCHI
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Resolução SES Nº 6450/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL GRAU
907258-8
1
EPGS
II
A
NOME
LINDALVA MARIA BRIOSCHI
ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Resolução SES Nº 6450/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL G.ATUAL
907258-8
1
EPGS
IV
A
NOME
LINDALVA MARIA BRIOSCHI
PUBLICAÇÃO
21/02/2015
VIGENCIA
02/01/2015
N.GRAU
B
ANEXO IV (a que se refere o art. 4º da Resolução SES Nº 6450/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
II
907258-8
1
EPGS
III
IV
VIGENCIA
02/01/2016
GRAU
A
A
A
VIGENCIA
02/01/2010
02/01/2012
02/01/2014
RESOLUÇÃO SES Nº 6451 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a anulação e concessão de atos de promoção, progressão e promoção por escolaridade adicional na carreira, de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, em decorrência do cumprimento da Decisão Judicial Processo nº 5015430-36.2016.8.13.0024 e Ofício AGE/PA nº. 5645/2018 de 12 de setembro de 2018.
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere § 1º do inciso
III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art.1º Anular as progressões na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, respectivamente, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução;
Art.2º Anular a promoção na carreira, nos termos do artigo 18 da Lei nº 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo II desta Resolução;
Art.3º Conceder as promoções por escolaridade adicional na carreira, nos termos da decisão judicial Processo nº 5015430-36.2016.8.13.0024 e Ofício AGE/PA nº. 5645/2018 de 12 de setembro de 2018, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Saúde, na forma do Anexo III desta Resolução;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2018.
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais.
NOME
RICARDO ASSIS ALVES DUTRA
NOME
RICARDO ASSIS ALVES DUTRA
ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução SES Nº 6451/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL GRAU
C
0668248-8
1
EPGS
I
D
PUBLICAÇÃO
16/03/2012
01/02/2014
VIGENCIA
01/01/2012
01/01/2014
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Resolução SES Nº 6451/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL GRAU
0668248-8
01
EPGS
II
A
PUBLICAÇÃO
21/02/2015
VIGENCIA
01/01/2015
ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Resolução SES Nº 6451/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
II
RICARDO ASSIS ALVES DUTRA
0668248-8
1
EPGS
III
IV
NOME
GRAU
A
A
A
VIGENCIA
01/01/2011
01/01/2013
01/01/2015
RESOLUÇÃO SES Nº 6452 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a anulação e concessão de atos de promoção, progressão e promoção por escolaridade adicional na carreira, do servidor Luiz Carlos
Gomes, Masp 0669420/2, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, em decorrência do cumprimento da Decisão Judicial Processo nº 5023919-62.2016.8.13.0024 e Ofício AGE/PA nº. 2543/2018 de 24 de maio de 2018.
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere § 1º do inciso
III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art.1º Anular as progressões na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução;
Art.2º Anular a promoção na carreira, nos termos do artigo 18 da Lei nº 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo II desta Resolução;
Art.3º Conceder a promoção por escolaridade adicional na carreira, nos termos da decisão judicial Processo nº 5023919-62.2016.8.13.0024 e Ofício
AGE/PA nº. 2543/2018 de 24 de maio de 2018, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Saúde, na forma do Anexo III desta Resolução;
Art.4º Conceder as progressões na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, em decorrência de Ação Judicial, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo IV desta
Resolução;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2018.
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais.
ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução SES Nº 6452/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
PUBLICAÇÃO
C
24/07/2015
III
0669420/2
1
EPGS
D
24/07/2015
IV
B
29/03/2017
VIGENCIA
01/01/2012
01/01/2014
01/01/2017
NOME
LUIZ CARLOS GOMES
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Resolução SES Nº 6452/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
PUBLICAÇÃO
0669420/2
01
EPGS
IV
A
24/07/2015
VIGENCIA
01/01/2015
NOME
LUIZ CARLOS GOMES
ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Resolução SES Nº 6452/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
0669420/2
1
EPGS
IV
GRAU
A
ANEXO IV (a que se refere o art. 4º da Resolução SES Nº 6452/2018)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
G.ATUAL
IV
A
IV
B
0669420/2
1
EPGS
IV
C
IV
D
N.GRAU
B
C
D
E
NOME
LUIZ CARLOS GOMES
NOME
LUIZ CARLOS GOMES
VIGENCIA
01/01/2010
VIGENCIA
01/01/2012
01/01/2014
01/01/2016
01/01/2018
RESOLUÇÃO SES Nº 6453 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre ato de anulação e concessão de promoção, progressão e de promoção por escolaridade adicional na carreira, do servidor Alex Rodrigues
do Nascimento Masp 0669368-3 ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde em
razão do cumprimento da Decisão Judicial Processo nº9013689.53.2017.813.0024 e Ofício AGE/PA nº. 6243/2018, de 01 de outubro de 2018.
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere § 1º do inciso
III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art.1º Anular a promoção na carreira, nos termos do artigo 18 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005 do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução;
Art.2º Anular a progressão na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo II desta Resolução;
Art.3º Conceder a promoção por escolaridade adicional na carreira, nos termos da decisão judicial Processo nº 9013689.53.2017.813.0024 e Ofício
AGE/PA nº. 6243/2018, de 01 de outubro de 2018 ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Saúde, na forma do Anexo III desta Resolução;
Art.4º Conceder a progressão na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo IV desta Resolução;
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2018.
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais.
ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução SES Nº 6453/2018)
NOME
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL GRAU
ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO
0669368/3
1
EPGS
IV
A
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Resolução SES Nº 6453/2018)
NOME
MASP
ADM CARREIRA NIVEL GRAU
ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO
0669368/3
1
EPGS
III
D
PUBLICAÇÃO
29/03/2017
PUBLICAÇÃO
13/04/2016
VIGENCIA
01/01/2017
VIGENCIA
01/01/2016
ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Resolução SES Nº 6453/2018)
NOME
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO
0669368/3
1
EPGS
IV
GRAU
A
VIGENCIA
09/02/2015
ANEXO IV (a que se refere o art. 4º da Resolução SES Nº 6453/2018)
NOME
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL GRAU
ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO
0669368/3
1
EPGS
IV
A
N.GRAU
B
VIGENCIA
09/02/2017