Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Técnica padronizado pela Coordenação de Atenção Especializada
Ambulatorial.
Parágrafo único - Em situações que as referências técnicas das Unidades Regionais de Saúde não puderem acompanhar as ações de matriciamento, deverá ser enviada justificativa à Coordenação Estadual de
Atenção Especializada.
Art. 6º - São benefícios esperados pela Política dos Centros Estaduais
de Atenção Especializada:
I – Na atenção à saúde da mulher e da criança:
a) contribuir para a redução da mortalidade materna, infantil e fetal por
meio da atenção integral e especializada à saúde, bem como da atenção
integral à saúde da criança de risco;
b) contribuir para a redução das complicações à saúde de gestantes
de risco em todo o ciclo gravídico-puerperal e de recém-nascido de
risco; e
c) contribuir para a redução da morbimortalidade por câncer de mama
e de colo de útero.
II – Na atenção ao usuário com Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus e Doença Renal Crônica:
a) contribuir para a redução da morbimortalidade por Hipertensão Arterial Sistêmica, Doenças Cardiovasculares, Diabetes Mellitus e Doença
Renal Crônica na população de risco coberta;
b) contribuir para a redução das complicações preveníveis por Hipertensão Arterial Sistêmica, Doenças Cardiovasculares, Diabetes Mellitus e Doença Renal Crônica na população de risco coberta; e
c) contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com
Hipertensão Arterial Sistêmica, Doenças Cardiovasculares, Diabetes
Mellitus e Doença Renal Crônica na população de risco coberta.
Art. 7° - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada deverão atuar
de maneira integrada à atenção primária e à atenção terciária, de forma
articulada com o território de abrangência, observando as diretrizes
assistenciais e protocolos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais (SES/MG).
§ 1° - O acesso aos Centros Estaduais de Atenção Especializada será
regulado exclusivamente por meio da atenção primária mediante a
estratificação de risco e em conformidade com os critérios de encaminhamento descritos em Nota Técnica a ser divulgada pela Coordenação
de Atenção Especializada Ambulatorial.
§ 2° - Obrigatoriamente todos os usuários encaminhados para os Centros Estaduais de Atenção Especializada deverão apresentar a Guia de
Referência da Atenção Primária, contendo minimamente identificação do usuário, indicação da especialidade a ser encaminhada, motivo
do encaminhamento, descrição da história clínica, cópia dos exames,
informações dos tratamentos realizados e terapia farmacológica.
§ 3° - Deverá ser construído o Plano de Cuidados individualizado dos
usuários acompanhados no Centro Estadual de Atenção Especializada com revisão periódica conforme necessidade clínica, sendo que o
mesmo deverá ser compartilhado com a Atenção Primária de origem do
usuário para acompanhamento conjunto da assistência.
§ 4° - Entende - se como Plano de Cuidados o conjunto de propostas
terapêuticas elaboradas a partir da avaliação clínica multiprofissional e
interdisciplinar e organizadas preferencialmente no formato de Atenção Contínua com as condutas e recomendações sistematizadas em um
único Plano.
§ 5° - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada Ambulatorial
devem se organizar de modo a ofertar 25% de primeira consulta na
agenda médica anual a fim de garantir o acesso de novos usuários ao
serviço.
Art. 8° - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada serão organizados de acordo com a carteira de serviços nas seguintes categorias:
I – Categoria 1: oferta de consultas e exames de média complexidade
ambulatorial destinados à:
Gestantes de risco que se enquadram nos critérios de
encaminhamento;
Crianças de risco que apresentem intercorrências repetidas com repercussão clínica, conforme critérios de encaminhamento definidos pela
Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial; e
Propedêutica para câncer de mama e de colo uterino que se enquadram
nos critérios de encaminhamento definidos pela Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial.
II – Categoria 2: oferta de consultas e exames de média complexidade
ambulatorial destinados à:
Gestantes de risco que se enquadram nos critérios de
encaminhamentos;
Crianças de risco que apresentem intercorrências repetidas com repercussão clínica, conforme critérios de encaminhamento definidos pela
Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial;
Propedêutica para câncer de mama e de colo uterino que se enquadram
nos critérios de encaminhamento definidos pela Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial;
Usuários com Hipertensão Arterial Sistêmica de alto risco que se
enquadram nos critérios de encaminhamento definidos pela Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial;
Usuários com Diabetes Mellitus de alto risco que se enquadram nos
critérios de encaminhamento definidos pela Coordenação de Atenção
Especializada Ambulatorial; e
Usuários com Doença Renal Crônica que se enquadram nos critérios
de encaminhamento definidos pela Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial.
III – Categoria 3: oferta de consultas e exames de média complexidade
ambulatorial para as especialidades:
Ginecologia/obstetrícia, mastologia, pediatria, cardiologia, endocrinologia, angiologia, nefrologia e oftalmologia conforme composição prevista para a categoria 2 ampliada, disposta nos Artigos 9° e 10° desta
Resolução; e
Ampliação de linha de cuidado (público alvo e oferta assistencial)
para minimamente 3 especialidades da categoria 2 ampliada e inclusão de novas especialidades com garantia de resolutividade em diagnoses e terapias a ser validado pela Coordenação, considerando que
haverá a inclusão de novos critérios de encaminhamento para a referida ampliação.
Parágrafo único - Os Centros de Categoria 2 são subdivididos em carteira básica e carteira ampliada, de acordo com as especialidades ofertadas, como disposto pelos Art. 10 e 11 desta Resolução.
Art. 9º - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada de Categoria 1
deverão disponibilizar em suas instalações:
I – os seguintes profissionais de apoio administrativo/assistencial e serviços gerais:
a) gerente;
b) coordenador assistencial;
c) recepcionista
d) auxiliar/assistente administrativo;
e) auxiliar de serviços gerais; e
f) profissional de segurança.
II – acesso aos seguintes serviços:
Ginecologia/obstetrícia;
ediatria;
Mastologia;
Ultrassonografia;
Mamografia
Psicologia;
Serviço social;
Enfermagem; e
Nutrição.
Parágrafo único - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada poderão manter em suas instalações os serviços de fisioterapia e de educação
física relacionados às linhas de cuidado sem alteração no valor de custeio ofertado pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 10 - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada de Categoria 2
com carteira básica deverão disponibilizar em suas instalações:
I – os seguintes profissionais de apoio administrativo/assistencial e serviços gerais:
a) gerente;
b) coordenador assistencial;
c) recepcionista
d) auxiliar/assistente administrativo;
e) auxiliar de serviços gerais; e
f) profissional de segurança.
II – acesso aos seguintes serviços:
Ginecologia/obstetrícia;
Pediatria;
Mastologia;
Ultrassonografia;
Mamografia;
Cardiologia;
Endocrinologista
Psicologia;
Serviço social;
Enfermagem, incluindo serviço de pé diabético;
Nutrição; e
Farmácia clínica.
Parágrafo único - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada poderão manter em suas instalações os serviços de fisioterapia e de educação
física relacionados às linhas de cuidado sem alteração no valor de custeio ofertado pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada de Categoria 2
com carteira ampliada, deverão disponibilizar acesso aos profissionais
dos Centros de carteira básica e pelo menos uma das seguintes especialidades para atendimento na linha de cuidado de hipertensão arterial
sistêmica, diabetes mellitus e doença renal crônica:
Angiologia;
Nefrologia; e
Oftalmologia.
Art. 12 - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada de Categoria
3 deverão disponibilizar em suas instalações:
I – os seguintes profissionais de apoio administrativo/assistencial e serviços gerais:
a) gerente;
b) coordenador assistencial;
c) recepcionista
d) auxiliar/assistente administrativo;
e) auxiliar de serviços gerais; e
f) profissional de segurança.
II – acesso aos seguintes serviços:
Ginecologia/obstetrícia;
Pediatria;
Mastologia;
Ultrassonografia;
Mamografia;
Cardiologia;
Endocrinologista;
Angiologia;
Nefrologia;
Oftalmologia.
Psicologia;
Serviço social;
Enfermagem, incluindo serviço de pé diabético;
Nutrição; e
Farmácia clínica.
Parágrafo único - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada poderão manter em suas instalações os serviços de fisioterapia e de educação
física relacionados às linhas de cuidado sem alteração no valor de custeio ofertado pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 13 - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada que verificarem a necessidade de ofertarem outro serviço não contemplado nas
categorias 1, 2 e 3 deverão encaminhar estudo técnico assistencial com
justificativa embasada em dados epidemiológicos do território para
análise da Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial da
SES/MG, que avaliará a possibilidade de ampliação do escopo do serviço mediante a disponibilidade financeira do Estado.
Art. 14 - Será apreciada pela Coordenação de Atenção Especializada
Ambulatorial a possibilidade de inclusão de novas regiões de saúde
aos Centros Estaduais de Atenção Especializada por readequação do
Plano Diretor de Regionalização (PDR) e/ou identificação de necessidades assistenciais, desde que haja disponibilidade financeira, fluxo
pré-estabelecido e capacidade operacional para ampliação da abrangência regional.
Art. 15 - Os Centros Estaduais de Atenção Especializada deverão manter atualizadas as informações constantes no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) e deverão registrar a produção
assistencial no Sistema de Informações Ambulatoriais em Boletim de
Produção Ambulatorial Individualizado (SIA/BPA-I).
Art. 16 - Caso seja constatada a qualquer tempo alguma irregularidade
no funcionamento do serviço, tendo como base as normativas dessa
Resolução e o Termo de Compromisso vigentes, a Coordenação de
Atenção Especializada Ambulatorial avaliará as medidas e/ou penalidades a serem aplicadas.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DOS
CENTROS ESTADUAIS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 17 - A supervisão dos Centros Estaduais de Atenção Especializada será realizada anualmente in loco, no primeiro semestre, pelas
áreas técnicas das Superintendências/Gerências Regionais de Saúde e,
quando houver necessidade, pelo Nível Central da SES/MG.
§ 1º - Os objetivos da supervisão anual são avaliar a qualidade e o
desempenho assistencial dos serviços por meio da verificação dos processos de trabalho, bem como a articulação entre a Atenção Primária
e a Atenção Especializada Ambulatorial com base nos dados do ano
anterior.
§ 2º - Os indicadores utilizados no processo de supervisão dos Centros
Estaduais de Atenção Especializada e suas especificações estão descritas no Anexo II desta Resolução.
Art. 18 - No ato da supervisão caso o desempenho do Centro Estadual
de Atenção Especializada esteja abaixo de 60 (sessenta) pontos na soma
dos indicadores, o serviço terá um prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar um Plano de Ação para adequação, o qual deverá ser
pactuado em CIR/CIRA.
§ 1º - Após pactuação do Plano de Ação em CIR/CIRA, o serviço terá
90 (noventa) dias para executar as adequações propostas e ser submetido à nova supervisão.
§ 2º - O período a ser considerado na nova supervisão será os 90
(noventa) dias referente à execução do Plano de Ação pactuado.
§ 3º - Caso seja verificada a não readequação após o período de 120
(cento e vinte) dias a contar da data da primeira supervisão, com a
manutenção do resultado da soma dos indicadores abaixo de 60 (sessenta) pontos, o incentivo financeiro estadual global destinado ao respectivo Centro Estadual de Atenção Especializada será suspenso até
nova avaliação que deverá ser solicitada pela Secretaria Municipal de
Saúde do município sede.
Art. 19 - A cada quadrimestre será avaliado também o desempenho
dos Centros Estaduais de Atenção Especializada por meio dos resultados obtidos nos indicadores de monitoramento e avaliação, conforme
Anexo III.
Parágrafo único - O acompanhamento, o controle e a avaliação de
desempenho quadrimestral dos Centros Estaduais de Atenção Especializada serão realizados via Sistema de Gerenciamento de Resoluções
Estaduais de Saúde – SiG-RES ou sistema equivalente utilizado pela
SES/MG.
CAPÍTULO III
METODOLOGIA DE FINANCIAMENTO
DOS CENTROS ESTADUAIS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 20 - A metodologia de cálculo para alocação do recurso financeiro
anual por Centro Estadual de Atenção Especializada está baseada nos
critérios variáveis a seguir:
I – população de abrangência do serviço;
II – prevalência estimada para as categorias 1, 2 e 3;
II – atenção programada da assistência em saúde por linhas de
cuidado;
IV – carteira de serviços; e
V – recursos humanos dimensionados para cumprir minimamente a
atenção programada da assistência, incluindo as demais atividades inerentes do serviço.
Art. 21 - O incentivo financeiro destinado aos Centros Estaduais de
Atenção Especializada será composto por uma parcela fixa equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos, que será repassada de
forma integral, e uma parcela variável equivalente a 40% (quarenta por
cento) a qual está condicionada ao desempenho dos serviços no indicador de monitoramento e avaliação quadrimestral, conforme descrito
no Anexo III.
Art. 22 - Os recursos financeiros dos Centros Estaduais de Atenção
Especializada serão repassados diretamente ao Fundo Municipal de
Saúde, por meio de contas bancárias exclusivas do Programa, sendo
uma para investimento e outra para custeio.
Art. 23 - O incentivo financeiro destinado aos Centros Estaduais de
Atenção Especializada repassado pela Secretaria de Estado de Saúde
deverá ser utilizado pela unidade gestora para custeio das ações previstas na carteira de serviços, conforme descrito nesta Resolução, bem
como para investimento, visando à melhoria das condições e da qualidade do serviço a ser prestado à população alvo, sem prejuízo de outras
fontes de recurso e financiamento.
Parágrafo único - O recurso financeiro de custeio poderá ser executado para remuneração exclusiva das categorias profissionais previstas
nos art. 9°, 10, 11 e 12, desde que sejam contratados especificamente
para este fim.
Art. 24 - Para utilização do recurso de investimento, os Centros Estaduais de Atenção Especializada deverão apresentar a indicação do percentual do recurso global a ser destinado exclusivamente para investimento, conforme formulário descrito no Anexo IV, com limite de até
20%, sendo que o percentual restante deverá ser utilizado somente para
custeio.
§ 1° - Anualmente, a proposta de utilização do recurso global para o ano
seguinte deverá ser pactuada em CIR/CIRA de novembro.
§ 2° - Juntamente com a proposta de utilização do recurso, o gestor
municipal deverá apresentar uma declaração quanto ao não prejuízo
assistencial dessa proposta em CIR/CIRA.
§ 3° - Excepcionalmente, para o ano de 2020, a pactuação a que se
refere o § 1° deverá ocorrer na CIR de fevereiro de 2020.
§ 4° - A ausência de manifestação do município sede do Centro Estadual de Atenção Especializada implicará na utilização de 100% do
recurso para custeio.
§ 5° - O detalhamento da despesa com recurso de investimento deverá
ser feito no Projeto de Execução Financeira, contendo especificação
técnica dos equipamentos, valores e para realização de reforma deve ser
incluído o Projeto Arquitetônico do Engenheiro responsável aprovado
com respectivo parecer técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 25 – Para fins de acompanhamento do custo estimado para manutenção do serviço por parte da Coordenação Estadual, a gestão do Centro Estadual de Atenção Especializada deverá elaborar um projeto de
execução financeira com a previsão das despesas de custeio e investimento para o ano, conforme modelo constante no Anexo V desta
Resolução.
§ 1º - O projeto de execução financeira, juntamente com o extrato da
conta bancária dos Centros Estaduais de Atenção Especializada deverão
ser remetidos à Unidade Regional de Saúde e à Coordenação Estadual
no mês de janeiro do ano corrente, ou em períodos atípicos mediante a
solicitação da área técnica da SES/MG.
§ 2º - Caberá à referência técnica da Unidade Regional de Saúde o
apoio e a orientação quanto à elaboração do projeto.
§ 3º - O projeto deverá ser encaminhado para ciência da Comissão
Intergestores Regional (CIR) e constar no Plano Municipal de Saúde.
§ 4º - Nos casos de alteração do projeto de execução financeira, faz-se
necessário novo encaminhamento à Unidade Regional de Saúde da
SES/MG e à Coordenação de Atenção Especializada Ambulatorial.
Art. 26 - O valor total de custeio e/ou investimento dos Centros Estaduais de Atenção Especializada será publicado anualmente, por meio de
Resolução contendo, inclusive, a dotação orçamentária.
Art. 27 - A transferência dos recursos financeiros aos Centros Estaduais
de Atenção Especializada seguirá as normas estabelecidas no Termo de
Compromisso disponível no SiG-RES ou em sistema equivalente.
Art. 28 – Para fins de pagamento quadrimestral do ano de 2020 será
considerado o período de transição desta Resolução.
§ 1° - O pagamento referente aos 1º e 2° quadrimestres de 2020 será
integral.
§ 2° - O pagamento do 1° quadrimestre de 2020 será exclusivamente
para custeio.
Art. 29 - Anualmente, os beneficiários do incentivo financeiro previsto
nesta Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas relativas ao ano anterior no GEICOM ou Sistema informatizado equivalente disponibilizado pela SES, em conformidade com
a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou com
Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 30 - Os Beneficiários devem manter arquivados os documentos
que comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos repassados
pelo Fundo Estadual de Saúde, conforme preconiza o art. 25 do Decreto
Estadual n° 45.468 de 13 de setembro de 2010.
§ 1º – Os documentos que se referem o caput deste artigo devem ser
arquivados na sede do Beneficiário, em bom estado de conservação,
numerados e rubricados, pelo prazo de 10 (dez) anos, à disposição da
Secretaria Estadual de Saúde – SES/MG, dos órgãos de controle interno
e externo Municipal, Estadual e Federal, bem como dos Conselhos de
Saúde em consonância à Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014.
§ 2º – As informações inseridas no sistema GEICOM ou sistema equivalente são de inteira responsabilidade do representante legal do Beneficiário estando este sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais quando constatada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 31 - Os municípios de abrangência do Centro Estadual de Atenção Especializada que não utilizarem a carteira de serviços ofertada
de acordo com as determinações da SES/MG e pactuação das metas
em CIR/CIRA estarão sujeitos ao desligamento do Centro, conforme
Anexo VI desta Resolução.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DOS CENTROS ESTADUAIS DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
Art. 32 - A SES/MG celebrará Termo de Compromisso com o município sede do Centro Estadual de Atenção Especializada com objetivo de
gestão e execução do Programa, sendo facultado ao município transferir o gerenciamento e a execução das ações do serviço para Consórcio
Intermunicipal de Saúde ou outro prestador de serviço.
§ 1° - Em caso de contrato celebrado pelo município sede do Centro
Estadual de Atenção Especializada com Consórcio Intermunicipal de
Saúde ou outro prestador de serviço, o gestor de saúde do município
sede deverá encaminhar o modelo contratual para conhecimento prévio da SES/MG.
Art. 33 - Em casos excepcionais, o Centro Estadual de Atenção Especializada que estiver sob a gestão da SES/MG, poderá ter a sua gestão
conferida a um Consórcio Intermunicipal de Saúde, constituído nos termos da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 1º - A gestão dos Centros Estaduais de Atenção Especializada pela
Secretaria de Estado de Saúde poderá ocorrer quando:
I – o município sede do Centro Estadual de Atenção Especializada
manifestar que não tem interesse na gestão do referido centro ou
quando for verificada a ineficiência de estrutura técnica e operacional
por parte do município sede;
II – forem constatadas inconformidades e /ou irregularidades na gestão
e no serviço prestados pelos Centros Estaduais de Atenção Especializada, garantido o contraditório e a ampla defesa, após notificação e
vencimento dos prazos previstos para regularização; e
III – for reconhecida a ausência de prestação de serviço pelo Centro aos
municípios beneficiados, pactuada em CIR e/ou CIRA, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
§ 2º - Deverá ser homologado na Comissão Intergestores Bipartite, após
pactuação em CIR e/ou CIRA, outras situações análogas não previstas
no § 1º deste artigo.
Art. 34 - Quando o gerenciamento dos Centros Estaduais de Atenção
Especializada for concedido a um Consórcio Intermunicipal de Saúde,
conforme previsto no art. 32 desta Resolução, a escolha deverá ser
pactuada em conjunto com os municípios beneficiados em CIR e/ou
CIRA.
§ 1º - O gerenciamento dos Centros Estaduais de Atenção Especializada
pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde deverá observar as disposições
contidas na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Federal 11.107/2005.
§ 2º - A SES/MG deverá celebrar instrumento com o Consórcio Intermunicipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril
de 2005.
§ 3º - A transferência dos recursos necessários para o custeio e investimento das ações previstas no Contrato de Programa, nos termos do
parágrafo anterior, será realizada por meio de Contrato de Prestação de
Serviços ou outro instrumento congênere.
§ 4º - O município sede do Centro Estadual de Atenção Especializada
será responsável pela gestão dos serviços ofertados até a rescisão do
Termo de Compromisso, devendo assegurar a continuidade da assistência à população.
Art. 35 - As novas regras previstas nesta Resolução entrarão em vigência a partir de janeiro de 2020.
Art. 36 - Ficam mantidas as Resolução SES/MG nº 4.971 de 21 de outubro de 2015; Resolução SES/MG n° 4.972, de 21 de outubro de 2015;
Resolução SES/MG n° 5.063 de 09 de dezembro de 2015; Resolução
SES/MG n° 5.190 de 16 de março de 2016; Resolução SES/MG n°
5.191 de 16 de março de 2016; Resolução SES/MG n° 5.628 de 15 de
fevereiro de 2017; Resolução SES/MG n° 5.629 de 15 de fevereiro de
2017; Resolução SES/MG n° 5.670 de 22 de março de 2017; Resolução
SES/MG, 5.067 de 09 de dezembro de 2015; Resolução nº SES/MG
5.070, de 09 de dezembro de 2015; Resolução SES/MG n° 5.192 de
16 de março de 2016; Resolução SES/MG n° 5.195 de 16 de março de
2016 somente para fins de pagamento dos Centros Estaduais de Atenção Especializada referente ao exercício de 2019.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOSI, II, III, IV, V E VIDA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.946,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.
saude.mg.gov.br).
09 1302638 - 1
terça-feira, 10 de Dezembro de 2019 – 19
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com
nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da
servidora AGDA SOARES MARTINS, MASP 386457-6, pela remuneração do cargo efetivo de Técnico de Gestão da Saúde – TGS, acrescida
de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão DAD-4,
SA1101937, a partir de 09/12/2019.
09 1302639 - 1
EXTRATO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL
Extrato de Designação de Fiscal de Termo de Cessão de Imóvel celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de
Estado de Saúde - SES/MG, e o Município de Teófilo Otoni. Tendo em
vista a substituição da fiscal Ana Paula Torres de Camargos, MASP
1.397.454-8, fica a servidora Ana Luísa Pinheiro de Sousa, MASP
13974720, responsável por acompanhar e fiscalizar as obrigações pactuadas no Termo De Cessão nº 6860.2006.4.21368. Data da assinatura
05/12/19.
09 1302229 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): MASP 383066-8, MARIA ISABEL DIAS ROMANO,
publicado em 01/03/2019, por 1 mês (es) referente ao 5º quinquênio, a
partir de 30/11/2019, leia-se: por 1 mês (es) referente (s) ao 5º quinquênio a partir de 02/12/2019; MASP 383066-8, MARIA ISABEL DIAS
ROMANO, publicado em 03/09/2019, por 1 mês (es) referente ao 5º
quinquênio, a partir de 21/01/2020, leia-se: por 1 mês (es) referente (s)
ao 5º quinquênio a partir de 22/01/2020.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 383034-6, MARCELO PAMPANELLI PAIXAO LUCAS,
por 1 mês (es) referente ao 3º quinquênio, a partir de 02/04/2020.
09 1302629 - 1
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei
nº 869 de 05 de julho de 1952, a servidora CLAUDIA GUIMARAES
ROCHA MIRANDA, MASP 1203977-2, do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - EPGS, Nível
I, Grau D, da Secretaria de Estado de Saúde, a partir de 21/11/2019,
ficando a mesma ciente da necessidade de procurar a Diretoria de
Administração de Pessoal para regularizar possíveis pendências em sua
situação funcional.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 05 de dezembro de 2019.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - DISPENSAR, a contar de 03/12/2019, a servidora JULIANA
VIGIANI DE ARAÚJO, MASP 1136071-6, da Função Gratificada
de Médico Plantonista FGRMP-65, da Superintendência Regional de
Saúde de Barbacena;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2019.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
09 1302485 - 1
Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESP
Diretora-Geral: Lenira de Araújo Maia
A Diretoria de Gestão de Pessoas instaura o Processo Administrativo,
N°01/2019, nos termos da Lei n°14.184, de 31 de janeiro de 2002 e
da Resolução/ SEPLAG n°37/2005, para fins de cobrança de débitos à
servidora M.F.M.C,MASP 1241708-5, referentes à retenção não confirmada na folha de pagamento do mês de março/2011.
A Diretoria de Gestão de Pessoas instaura o Processo Administrativo,
N°02/2019, nos termos da Lei n°14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da
Resolução/ SEPLAG n°37/2005, para fins de cobrança de débitos à servidora R.A.S.L.,MASP 377177-1,referentes à retenção não confirmada
na folha de pagamento do mês de abril/2010.
A Diretoria de Gestão de Pessoas instaura o Processo Administrativo,
N°03/2019, nos termos da Lei n°14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da
Resolução/ SEPLAG n°37/2005, para fins de cobrança de débitos à servidora L.A.M.,MASP 669292-5,referentes à retenção não confirmada
na folha de pagamento do mês de março/2008.
A Diretoria de Gestão de Pessoas instaura o Processo Administrativo,
N°04/2019, nos termos da Lei n°14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da
Resolução/ SEPLAG n°37/2005, para fins de cobrança de débitos à servidora M.R.,MASP 1036904-9,referentes à retenção não confirmada na
folha de pagamento do mês de setembro/2009.
A Diretoria de Gestão de Pessoas instaura o Processo Administrativo,
N°05/2019, nos termos da Lei n°14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da
Resolução/ SEPLAG n°37/2005, para fins de cobrança de débitos à servidora P.A.L.,MASP1205528-1, referentes à retenção não confirmada
na folha de pagamento do mês de maio/2011.
A Diretoria de Gestão de Pessoas instaura o Processo Administrativo,
N°06/2019, nos termos da Lei n°14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da
Resolução/ SEPLAG n°37/2005, para fins de cobrança de débitos à servidora P.D.M.,MASP 1284847-9,referentes à retenção não confirmada
na folha de pagamento do mês de novembro/2011.
09 1302645 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Sindicância Administrativa Investigatória nº001/2019
A Presidente da Fundação Hemominas, no uso da atribuição estabelecida no inciso I do artigo 7º do Decreto Estadual nº 45.822, de 19 de
dezembro de 2011, tendo em vista as conclusões da Sindicância Administrativa Investigatória (SAI) nº001/2019, instaurada pela Portaria
PRE nº145/2019, de 16/04/2019, com o respectivo extrato de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE/MG em 17 de
abril de 2019, com o objetivo de apuraro descarte por armazenamento
inadequado de hemocomponentes ocorrido em 15/10/2018, no Hemocentro Regional de Pouso Alegre, resolve acatar a sugestão da Comissão Sindicante e arquivar o presente feito, sem prejuízo das recomendações feitas pela Comissão.
09 1302322 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201912092202150119.