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TJMG 23/01/2020 - Folha 11 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 – 11

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
VI – identificar os bens inservíveis e/ou ociosos tomando as devidas
providências para o seu desfazimento ou redistribuição, de acordo com
as normas legais pertinentes;
VII – apurar qualquer irregularidade ocorrida com bens permanentes,
de acordo com as normas legais pertinentes;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único.A subcomissão poderá solicitar o livre acesso, em
qualquer das unidades de sua circunscrição, para efetuar a conferênciain locode bens permanentes, desde que, para o exercício desse poder,
a subcomissão deverá respeitar o ambiente, as peculiaridades e as atividades das unidades administrativas do órgão, evitando-se que o exercício de suas atribuições provoque prejuízo ao bom andamento dos trabalhos dos demais setores.
Art. 4º- Fica delegada aos Diretores das escolas estaduais competência
para constituir Subcomissão de Inventário, composta de, pelo menos,
03 (três) servidores da própria unidade escolar.
Parágrafo único. Nas Subcomissões constituídas pelas escolas estaduais, no mínimo um dos membros deverá pertencer ao Colegiado.
Art. 5º- Compete às Subcomissões das escolas estaduais:
I – programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades
afetas ao patrimônio;
II – promover o controle dos bens integrantes do seu patrimônio;
III – realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao
uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial, bem
como o levantamento da situação e estado de conservação dos bens permanentes e suas necessidades de manutenção e reparo, de acordo com
as normas legais pertinentes;
IV – realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, verificaçãoin
loco, em conformidade com o decreto de encerramento do exercício e das orientações da Superintendência Regional de Ensino de sua
circunscrição;
V – manter o registro atualizado dos responsáveis pela carga patrimonial, bem como dos membros integrantes da subcomissão de inventário,
junto à Superintendência Regional de Ensino de sua circunscrição;
VI – identificar os bens inservíveis e/ou ociosos tomando as devidas
providências para o seu desfazimento ou redistribuição, de acordo com
as normas legais pertinentes;

VII – apurar qualquer irregularidade ocorrida com bens permanentes,
de acordo com as normas legais pertinentes;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 6º- As subcomissões das Superintendências Regionais de Ensino e
do Conselho Estadual de Educação, após levantamento dos bens existentes, para atendimento ao decreto de encerramento do exercício financeiro, deverão:
I - compará-los com os do inventário do ano anterior;
II - promover as alterações necessárias, enviando à SEE-MG/Diretoria
Administrativa uma via do relatório de consolidação, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§1º - As comissões das escolas estaduais, após a realização do disposto
no Inciso I deste artigo, deverão promover as alterações necessárias,
enviando às respectivas Superintendências Regionais de Ensino uma
via da carga patrimonial anexa às Guias de Movimentação.
§2º - Os formulários que compõem o inventário do encerramento do
exercício deverão estar anexados às atas de abertura e encerramento dos
trabalhos, assinados por todos os membros das Comissões.
Art. 7º- A Comissão constituída no âmbito da Unidade Central e das
subcomissões no âmbito das Superintendências Regionais de Ensino
contarão com o auxílio no desenvolvimento dos trabalhos dos servidores corresponsáveis, que são os indicados pelo dirigente de cada Unidade Administrativa.
Art. 8º -São atribuições dos servidores corresponsáveis:
I – zelar e responder pelos bens da carga patrimonial da Unidade, informando ao dirigente da respectiva Unidade, qualquer irregularidade inerente à gestão patrimonial;
II – orientar aos servidores de sua Unidade sobre as regras de guarda
e utilização dos bens;
III – orientar aos servidores quanto a movimentação física dos bens
na Unidade;
IV – realizar movimentações de bens no SIAD, tais como guia de transferências e confirmação de recebimento de bens;
V – manter o registro atualizado dos responsáveis pela carga patrimonial, bem como dos membros integrantes da subcomissão de inventário,
junto à Superintendência Regional de Ensino de sua circunscrição;

VI – identificar os bens inservíveis e/ou ociosos tomando as devidas
providências para o seu desfazimento ou redistribuição, de acordo com
as normas legais pertinentes;
VII – apurar qualquer irregularidade ocorrida com bens permanentes,
de acordo com as normas legais pertinentes;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 9º- Fica delegada ao ocupante do cargo de Subsecretário de Administração a competência para designar, mediante Portaria, os servidores
que comporão a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário e
suas Subcomissões.
Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2020.
(a)JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
22 1315746 - 1

DESPACHO
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
confere a Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018, considerando
o que consta no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela
Portaria NUCAD/SEE n° 137/2018, com extrato publicado do Diário Oficial do Executivo de 08/12/2018, determina a SUSPENSÃO
POR 30 (TRINTA) DIAS do servidor Leonardo Ribeiro Mota – Masp
1.258.593-1, Professor de Educação Básica, Admissão 02, lotado na
Superintendência Regional de Ensino – Metropolitana B da Secretaria
de Estado de Educação, por ter agido em descumprimento do artigos
216, incisos V e VI; 246, inciso I da Lei Estadual nº 869/1952 e aos
artigos 172, incisos VII e VIII e 173, incisos II e IV da Lei Estadual nº
7109/1977, a partir do primeiro dia útil após a presente publicação.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2020.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação

DESPACHO
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
confere a Resolução Conjunta CGE/SEE n° 01/2018, considerando o
que consta no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela
Portaria NUCAD/SEE N° 79/2018, com extrato publicado do Diário
Oficial do Executivo de 15/08/2018, aplica a penalidade de REPREENSÃO ao servidor Keynnes Macedo Alcantara – Masp 1.094.293-6,
lotado na Superintendência Regional de Ensino – Uberlândia da Secretaria de Estado de Educação, ocupante do cargo efetivo de Professor de
Educação Básica, admissões 1 e 3, na Escola Estadual “José Ignácio de
Sousa”,, com fundamento no artigo 216, inciso VI e artigo 245 caput
da Lei Estadual nº 869/1952 c/c art. 172, inciso VIII da Lei Estadual
nº 7109/1977.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2020.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
DESPACHO
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
confere o artigo 219 da Lei Estadual nº 869/1952, considerando o que
consta da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela
Portaria SRE Metropolitana A 04/2018, publicada no diário oficial em
30 de agosto de 2018, determina o ENCERRAMENTO DAS APURAÇÕES e seu ARQUIVAMENTO, nos termos do PARECER/NUCAD/
SEE Nº 21/2020 e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
em face dos servidores V.L.L.P.V, MASP 320.536-6, PEB aposentada,
admissão 1; J.F.P MASP 830.046-9, PEB, admissão 1; J.F.L.S., MASP
345.112-7, ATB, admissão 2; I.L.P.Q, MASP 1.256.893-7,ATB, admissão 3; A.L.A, MASP 1.115.131-3,PEB, admissão 1; A.MS, MASP
369.102-9, ATB, admissão 1; L.M.M, MASP1.325.908-0, E.E.B,
admissão 1.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2020
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
22 1315703 - 1

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.276, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a correção de fluxo no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na alínea b do inciso V do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o objetivo de:
• aumentar a proficiência média dos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
• reduzir, progressivamente, as taxas de distorção idade/ano de escolaridade;
• promover a aquisição de competências e habilidades básicas indispensáveis ao sucesso do estudante,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a estratégia de correção de fluxo, destinada aos estudantes com, pelo menos, dois anos de distorção idade/ano de escolaridade.
Art. 2º - A correção de fluxo nos anos iniciais do Ensino Fundamental terá duração de um ano, com carga horária de 800:00 (oitocentas horas), distribuídas em 40 semanas letivas.  
§1º - A carga horária diária será de quatro módulos-aula de 60 minutos. 
§2º - O professor regente de turma será responsável por ministrar todos os componentes curriculares. 
§3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo dos anos iniciais do Ensino Fundamental conforme o anexo I.
§4º - As escolas inseridas no sistema socioeducativo com turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental deverão seguir a matriz de correção de fluxo.
Art. 3º - A correção de fluxo nos anos finais do Ensino Fundamental será organizada em dois períodos anuais com carga horária de 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 semanas letivas anuais.  
§1º - A carga horária diária será de cinco módulos-aula de 50 minutos. 
§2º - Os professores regentes de aula ministrarão seus respectivos componentes curriculares. 
§3º - O 1º período corresponderá ao 6º e 7º anos e o 2º período corresponderá ao 8º e 9º anos. 
§4º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo dos anos finais do Ensino Fundamental conforme o anexo II.
Art. 4º - A correção de fluxo no Ensino Médio será organizada em três períodos semestrais com carga horária de 416:40 (quatrocentas e dezesseis horas e quarenta minutos), distribuídas em 20 semanas letivas semestrais.
§1º - A carga horária diária será de cinco módulos-aula de 50 minutos. 
§2º - Os professores regentes de aula ministrarão seus respectivos componentes curriculares. 
§3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo do Ensino Médio, conforme o anexo III.
Art. 5º - A correção de fluxo funcionará mediante regime de progressão continuada.
Art. 6º - Os estudantes que não obtiverem frequência mínima de 75% da carga horária total, com aproveitamento igual ou superior a 60% dos 100 pontos distribuídos ao longo da etapa, deverão ser submetidos à reclassificação.
Art. 7º - As escolas com turmas de correção de fluxo deverão seguir estritamente as matrizes constantes nos anexos desta Resolução.
Art. 8º - As diretrizes pedagógicas serão encaminhadas às Superintendências Regionais de Ensino em documento específico.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE nº 1.033/08 e a Resolução SEE nº 2.957/16. 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2020.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
MATRIZ CURRICULAR CORREÇÃO DE FLUXO - ANOS INICIAIS
ÁREAS DO CONHECIMENTO
LINGUAGENS
MATEMÁTICA
CIÊNCIAS DA NATUREZA
CIÊNCIAS HUMANAS
ENSINO RELIGIOSO
SUBTOTAL
LEGENDA
A/S = AULA SEMANAL
A/A = AULAS ANUAIS
H/A = HORAS ANUAIS

COMPONENTES CURRICULARES
LÍNGUA PORTUGUESA
ARTE
EDUCAÇÃO FÍSICA
MATEMÁTICA
CIÊNCIAS
GEOGRAFIA
HISTÓRIA
ENSINO RELIGIOSO
Dias Letivos:200
Duração da aula: 60 minutos
Nº de aulas/dia: 4
Nº de semanas/ano: 40

A/S
5
1
1
5
3
2
2
1
20

A/A
200
40
40
200
120
80
80
40
800

H/A
200:00:00
40:00:00
40:00:00
200:00:00
120:00:00
80:00:00
80:00:00
40:00:00
800:00:00

A/S
6
1
2
1
5
3
3
3
1
25

2º Período (8º e 9 anos)
A/A
240
40
80
40
200
120
120
120
40
1000

H/A
200:00:00
33:20:00
66:40:00
33:20:00
166:40:00
100:00:00
100:00:00
100:00:00
33:20:00
833:20:00

ANEXO II
ÁREAS DO CONHECIMENTO
LINGUAGENS
MATEMÁTICA
CIÊNCIAS DA NATUREZA
CIÊNCIAS HUMANAS
ENSINO RELIGIOSO
SUBTOTAL
LEGENDA
A/S = AULA SEMANAL
A/A = AULAS ANUAIS
H/A = HORAS ANUAIS

MATRIZ CURRICULAR CORREÇÃO DE FLUXO - ANOS FINAIS
1º Período (6º e 7º anos)
COMPONENTES CURRICULARES
A/S
A/A
LÍNGUA PORTUGUESA
6
240
LÍNGUA INGLESA
1
40
ARTE
2
80
EDUCAÇÃO FÍSICA
1
40
MATEMÁTICA
5
200
CIÊNCIAS
3
120
GEOGRAFIA
3
120
HISTÓRIA
3
120
ENSINO RELIGIOSO
1
40
25
1000
Dias Letivos:200
Duração da aula: 50 minutos
Nº de aulas/dia: 5
Nº de semanas/ano: 40

H/A
200:00:00
33:20:00
66:40:00
33:20:00
166:40:00
100:00:00
100:00:00
100:00:00
33:20:00
833:20:00

ANEXO III
CORREÇÃO DE FLUXO - ENSINO MÉDIO
ÁREAS DO CONHECIMENTO
LINGUAGENS
MATEMÁTICA
CIÊNCIAS DA NATUREZA

CIÊNCIAS HUMANAS
ATIVIDADES INTEGRADORAS
SUBTOTAL
CARGA HORÁRIA TOTAL
LEGENDA
A/S = AULA SEMANAL
A/SEM = AULAS SEMESTRAIS
H/S = HORAS SEMESTRAIS

COMPONENTES CURRICULARES
LÍNGUA PORTUGUESA
LÍNGUA INGLESA
ARTE
EDUCAÇÃO FÍSICA
MATEMÁTICA
FÍSICA
QUÍMICA
BIOLOGIA
GEOGRAFIA
HISTÓRIA
SOCIOLOGIA
FILOSOFIA
PROJETO DE VIDA
Dias Letivos: 100
Duração da aula: 50 minutos
Nº de aulas/dia: 5
Nº de semanas/semestre: 20

A/S
4
1
1
1
4
2
2
2
2
2
2
2
25
25

1º Período
A/SEM
80
20
20
20
80
40
40
40
40
40
40
40
500
500

H/S
66:40:00
16:40:00
16:40:00
16:40:00
66:40:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
416:40:00
416:40:00

A/S
4
1
1
1
4
2
2
2
2
2
2
2
25
25

2º Período
A/SEM
80
20
20
20
80
40
40
40
40
40
40
40
25
25

H/S
66:40:00
16:40:00
16:40:00
16:40:00
66:40:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
500
500

A/S
4
1
1
1
4
2
2
2
2
2
1
1
2
25
25

3º Período
A/SEM
80
20
20
20
80
40
40
40
40
40
20
20
40
500
500

H/S
66:40:00
16:40:00
16:40:00
16:40:00
66:40:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
33:20:00
16:40:00
16:40:00
33:20:00
416:40:00
416:40:00

22 1315748 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202001222049070111.

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