sexta-feira, 17 de Abril de 2020 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
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SIMÃO PEREIRA
SIMONÉSIA
SOBRÁLIA
SOLEDADE DE MINAS
TABULEIRO
TAIOBEIRAS
TAPIRA
TAPIRAÍ
TAQUARAÇU DE MINAS
TARUMIRIM
TEIXEIRAS
TEÓFILO OTONI
TIMÓTEO
TIRADENTES
TIROS
TOCANTINS
TOLEDO
TOMBOS
TRÊS CORAÇÕES
TRÊS PONTAS
TUMIRITINGA
TUPACIGUARA
TURMALINA
TURVOLÂNDIA
UBÁ
UBAÍ
UBERABA
UBERLÂNDIA
UMBURATIBA
UNAÍ
URUCÂNIA
VARGEM BONITA
VARGINHA
VÁRZEA DA PALMA
VARZELÂNDIA
VAZANTE
VERÍSSIMO
VESPASIANO
VIÇOSA
VIEIRAS
MATHIAS LOBATO
VIRGEM DA LAPA
VIRGÍNIA
VIRGINÓPOLIS
VIRGOLÂNDIA
VISCONDE DO RIO BRANCO
VOLTA GRANDE
WENCESLAU BRAZ
ITAÚ DE MINAS
ALFREDO VASCONCELOS
ARAPORÃ
CAPITÃO ANDRADE
CARNEIRINHO
CATUJI
DIVISÓPOLIS
DURANDÉ
ENTRE FOLHAS
FERVEDOURO
ICARAÍ DE MINAS
IPABA
JAÍBA
JAMPRUCA
JUATUBA
LAGOA GRANDE
LIMEIRA DO OESTE
LONTRA
MAMONAS
MATA VERDE
MATIAS CARDOSO
MONTEZUMA
PALMÓPOLIS
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
RIACHINHO
SANTA BÁRBARA DO LESTE
SANTA RITA DE MINAS
SANTANA DO PARAÍSO
SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
SÃO JOÃO DO MANTENINHA
SÃO JOSÉ DA LAPA
SENADOR AMARAL
UBAPORANGA
URUCUIA
ALTO CAPARAÓ
ANGELÂNDIA
ARICANDUVA
BERIZAL
BONITO DE MINAS
BRASILÂNDIA DE MINAS
BUGRE
CABECEIRA GRANDE
CAMPO AZUL
CANTAGALO
CATAS ALTAS
CATUTI
CHAPADA GAÚCHA
CÔNEGO MARINHO
CONFINS
CÓRREGO FUNDO
CRISÓLITA
CUPARAQUE
CURRAL DE DENTRO
DIVISA ALEGRE
DOM BOSCO
FRANCISCÓPOLIS
FREI LAGONEGRO
FRUTA DE LEITE
GAMELEIRAS
GLAUCILANDIA
GOIABEIRA
GOIANÁ
GUARACIAMA
IBIRACATU
IMBÉ DE MINAS
INDAIABIRA
JENIPAPO DE MINAS
JOSÉ GONÇALVES DE MINAS
JOSÉ RAYDAN
JOSENÓPOLIS
JUVENÍLIA
LEME DO PRADO
LUISBURGO
LUISLÂNDIA
MÁRIO CAMPOS
MARTINS SOARES
MIRAVÂNIA
MONTE FORMOSO
NAQUE
NATALÂNDIA
NINHEIRA
111.248,35
167.194,52
55.533,52
54.292,25
36.002,42
473.331,81
80.892,97
20.242,32
31.010,22
158.409,89
153.413,71
2.615.290,46
1.619.939,31
187.635,15
207.131,80
247.293,71
109.090,90
133.256,00
1.330.158,09
969.376,54
33.120,19
659.770,36
239.732,26
67.369,09
2.079.624,53
57.526,25
8.871.017,73
22.237.192,30
18.082,09
2.151.244,81
110.138,59
24.467,30
3.618.929,25
417.891,01
107.754,20
568.491,67
22.855,20
1.528.301,00
1.474.159,37
43.113,46
17.882,60
89.342,29
121.914,66
127.110,38
22.780,63
706.208,70
53.590,77
27.210,41
338.475,87
98.361,46
125.550,14
43.343,29
142.025,97
47.739,67
37.272,58
49.083,23
45.181,94
100.870,93
42.947,65
116.864,50
349.819,93
19.492,22
431.867,50
117.113,46
155.037,62
50.991,66
32.624,85
46.726,86
24.215,04
36.330,27
37.921,27
44.073,79
54.638,94
65.558,89
62.981,31
374.480,05
99.441,12
48.122,37
546.854,13
106.174,94
130.916,64
37.786,47
65.665,85
35.633,39
17.528,66
23.223,11
28.664,27
201.099,81
24.496,60
30.521,95
14.108,43
23.431,75
110.113,11
32.500,65
87.556,42
19.167,57
159.775,28
91.750,27
26.939,29
37.373,85
58.922,64
37.528,79
31.588,07
32.180,55
23.307,10
15.731,55
22.610,68
9.279,01
28.982,05
41.277,07
38.444,03
19.137,96
35.687,26
24.453,45
41.066,28
37.886,82
20.620,22
10.400,87
21.552,18
37.633,22
52.882,81
18.295,73
239.952,22
56.822,28
17.282,97
27.992,72
59.597,22
23.425,75
48.001,27
22.249,55
33.438,79
11.106,58
10.858,32
7.200,38
94.666,26
16.178,50
4.048,39
6.201,94
31.681,89
30.682,63
523.057,97
323.987,75
37.526,94
41.426,24
49.458,63
21.818,09
26.651,08
266.031,52
193.875,21
6.623,95
131.953,98
47.946,36
13.473,71
415.924,81
11.505,15
1.774.203,43
4.447.438,33
3.616,32
430.248,86
22.027,62
4.893,34
723.785,75
83.578,09
21.550,72
113.698,23
4.570,95
305.660,10
294.831,76
8.622,60
3.576,45
17.868,33
24.382,82
25.421,97
4.556,03
141.241,63
10.718,06
5.441,96
67.695,05
19.672,19
25.109,93
8.668,53
28.405,09
9.547,83
7.454,41
9.816,56
9.036,27
20.174,08
8.589,43
23.372,81
69.963,90
3.898,36
86.373,40
23.422,59
31.007,40
10.198,23
6.524,86
9.345,28
4.842,90
7.265,95
7.584,11
8.814,64
10.927,66
13.111,70
12.596,17
74.895,90
19.888,10
9.624,37
109.370,74
21.234,88
26.183,20
7.557,19
13.133,10
7.126,57
3.505,63
4.644,54
5.732,76
40.219,85
4.899,23
6.104,27
2.821,62
4.686,24
22.022,52
6.500,01
17.511,17
3.833,42
31.954,94
18.349,94
5.387,76
7.474,65
11.784,45
7.505,66
6.317,51
6.436,03
4.661,34
3.146,22
4.522,03
1.855,71
5.796,32
8.255,31
7.688,75
3.827,53
7.137,35
4.890,59
8.213,18
7.577,25
4.123,94
2.080,08
4.310,35
7.526,55
10.576,48
3.659,05
47.990,35
11.364,38
3.456,53
5.598,44
11.919,34
4.685,06
9.600,15
88.998,80
133.755,73
44.426,94
43.433,93
28.802,04
378.665,55
64.714,47
16.193,93
24.808,28
126.728,00
122.731,08
2.092.232,49
1.295.951,56
150.108,21
165.705,56
197.835,08
87.272,81
106.604,92
1.064.126,57
775.501,33
26.496,24
527.816,38
191.785,90
53.895,38
1.663.699,72
46.021,10
7.096.814,30
17.789.753,97
14.465,77
1.720.995,95
88.110,97
19.573,96
2.895.143,50
334.312,92
86.203,48
454.793,44
18.284,25
1.222.640,90
1.179.327,61
34.490,86
14.306,15
71.473,96
97.531,84
101.688,41
18.224,60
564.967,07
42.872,71
21.768,45
270.780,82
78.689,27
100.440,21
34.674,76
113.620,88
38.191,84
29.818,17
39.266,67
36.145,67
80.696,85
34.358,22
93.491,69
279.856,03
15.593,86
345.494,10
93.690,87
124.030,22
40.793,43
26.099,99
37.381,58
19.372,14
29.064,32
30.337,16
35.259,15
43.711,28
52.447,19
50.385,14
299.584,15
79.553,02
38.498,00
437.483,39
84.940,06
104.733,44
30.229,28
52.532,75
28.506,82
14.023,03
18.578,57
22.931,51
160.879,96
19.597,37
24.417,68
11.286,81
18.745,51
88.090,59
26.000,64
70.045,25
15.334,15
127.820,34
73.400,33
21.551,53
29.899,20
47.138,19
30.023,13
25.270,56
25.744,52
18.645,76
12.585,33
18.088,65
7.423,30
23.185,73
33.021,76
30.755,28
15.310,43
28.549,91
19.562,86
32.853,10
30.309,57
16.496,28
8.320,79
17.241,83
30.106,67
42.306,33
14.636,68
191.961,87
45.457,90
13.826,44
22.394,28
47.677,88
18.740,69
38.401,12
816
817
818
819
820
821
822
823
824
825
826
827
828
829
830
831
832
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835
836
837
838
839
840
841
842
843
844
845
846
847
848
849
850
851
852
853
854
855
856
857
858
859
860
861
862
863
864
865
NOVA BELÉM
NOVA PORTEIRINHA
NOVO ORIENTE DE MINAS
NOVORIZONTE
OLHOS D’ ÁGUA
ORATÓRIOS
ORIZANIA
PADRE CARVALHO
PAI PEDRO
PATIS
PEDRA BONITA
PERIQUITO
PIEDADE DE CARATINGA
PINGO D’ ÁGUA
PINTÓPOLIS
PONTO CHIQUE
PONTO DOS VOLANTES
REDUTO
ROSÁRIO DA LIMEIRA
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
SANTA CRUZ DE MINAS
SANTA CRUZ DE SALINAS
SANTA HELENA DE MINAS
SANTO ANTÔNIO DO RETIRO
SÃO DOMINGOS DAS DORES
SÃO FÉLIX DE MINAS
SÃO GERALDO DO BAIXIO
SÃO JOÃO DA LAGOA
SÃO JOÃO DAS MISSÕES
SÃO JOÃO DO PACUÍ
SÃO JOAQUIM DE BICAS
SÃO JOSÉ DA BARRA
SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE
SÃO SEBASTIÃO DO ANTA
SARZEDO
SEM-PEIXE
SERRANÓPOLIS DE MINAS
SETUBINHA
TAPARUBA
TOCOS DO MOJI
UNIÃO DE MINAS
URUANA DE MINAS
VARGEM ALEGRE
VARGEM GRANDE DO RIO PARDO
VARJÃO DE MINAS
VERDELÂNDIA
VEREDINHA
VERMELHO NOVO
DELTA
JAPONVAR
TOTAL GERAL
15.809,78
35.561,76
61.346,82
19.506,18
43.757,67
41.077,15
46.956,40
18.185,67
12.206,23
32.695,79
60.579,41
49.505,05
77.877,79
22.678,21
21.664,44
16.743,53
50.632,01
57.849,89
50.556,13
27.584,15
76.000,60
18.919,29
37.998,21
39.716,16
43.123,02
31.802,33
25.917,13
21.239,00
32.791,94
14.738,47
435.557,34
122.241,83
36.004,43
50.793,57
710.853,21
18.217,65
18.984,36
28.434,74
22.057,36
45.722,68
54.208,09
17.491,99
50.186,79
21.588,89
108.728,69
23.727,23
50.971,86
42.761,58
121.765,30
41.745,76
426.311.509,30
3.161,85
7.112,21
12.269,24
3.901,16
8.751,43
8.215,35
9.391,16
3.637,03
2.441,17
6.539,07
12.115,78
9.900,89
15.575,47
4.535,54
4.332,77
3.348,63
10.126,29
11.569,89
10.111,12
5.516,73
15.200,00
3.783,77
7.599,54
7.943,14
8.624,50
6.360,35
5.183,34
4.247,71
6.558,31
2.947,60
87.111,37
24.448,26
7.200,78
10.158,59
142.170,52
3.643,43
3.796,78
5.686,84
4.411,38
9.144,45
10.841,51
3.498,32
10.037,25
4.317,66
21.745,61
4.745,34
10.194,25
8.552,23
24.352,95
8.349,06
85.262.213,88
12.647,93
28.449,55
49.077,58
15.605,02
35.006,24
32.861,80
37.565,24
14.548,64
9.765,06
26.156,72
48.463,63
39.604,16
62.302,32
18.142,67
17.331,67
13.394,90
40.505,72
46.280,00
40.445,01
22.067,42
60.800,60
15.135,52
30.398,67
31.773,02
34.498,52
25.441,98
20.733,79
16.991,29
26.233,63
11.790,87
348.445,97
97.793,57
28.803,65
40.634,98
568.682,69
14.574,22
15.187,58
22.747,90
17.645,98
36.578,23
43.366,58
13.993,67
40.149,54
17.271,23
86.983,08
18.981,89
40.777,61
34.209,35
97.412,35
33.396,70
341.049.295,42
Fonte: SAIF/SEF/MG e SCAF/SEF/MG
16 1345957 - 1
Superintendências Regionais da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001485591-99 de 04/03/2020.
- Sujeito Passivo: Cleuza Batista da Silva, CPF 180.353.498-21, Rua
Professora Dirce Maria, n.º 533, Petropolis ( Barreiro ) – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
03007498/05367210/040320, lavrado em 04/03/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001485591-99. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de dezembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de abril de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001485091-08 de 10/03/2020.
- Sujeito Passivo: Clube Augusta Ltda., IE: 002.917253-0057, CNPJ
27.147019/0001-11, Rua Pernambuco, n.º 1.300 - Savassi – Belo Horizonte – MG.
- Sujeito Passivo: Ana Carolina Rodrigues Barroso, CPF
071.849.006-18, Rua Radialista Décio Silveira, n.º 118 – Céu Azul –
Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
27147019/05367210/100320, lavrado em 10/03/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001485091-08. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a
partir de 01 de agosto de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de abril de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001465309-08 de 14/01/2020.
- Sujeito Passivo: Nathany Caneschi Tavares Bolandini, CPF
096.849.146-44, Rua Jornalista Newton Dantas, n.º 11, apartamento
302 – Santa Isabel – Juiz de Fora – MG.
- Sujeito Passivo: Claudionisis Tavares Pereira, CPF 546.297.646-15,
Rua Santa Matilde, n.º 20, apartamento 302 – Francisco Bernardino –
Juiz de Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12227711/05367210/140120, lavrado em 14/01/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001465309-08. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202004170016520113.