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TJMG 18/02/2021 - Folha 14 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

14 – quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
903505-6
1375651-5
1112108-4
963549-1
1400105-1
1105658-7
1058401-9
1211424-5
1073587-6
1117744-1
1092377-9
878375-5
1381641-8
851655-1
1127976-7
1376864-3
619169-6
1344585-3
1449415-7
1385030-0

JOSE GASPAR ARAUJO
CRISTIANE SILVA ROSA CARVALHO
FABIANE APARECIDA RODRIGUES
VICENTE DE PAULO ALVES DE ARAUJO
IRIS RODRIGUES BORGES
JOYCE PEREIRA VIEIRA
JULIESSE LOTT SANTOS
PRISCILA DAS DORES TEIXEIRA
EUNICE ROSA TEIXEIRA
PAULO AFONSO DA SILVA
MARIA DO SOCORRO CORDEIRO GIBRAN
SORAIA MIRENE DOS SANTOS ALEXANDRINO
CAMILA GOMES AMARAL LOPES
SIMONE DAS GRACAS LEAL
ANDERSON MARCELO DE MORAES
PATRICIA LUCIENE ASSUNÇÃO PEDRA
LEONE STELLA DE ANDRADE
PATRICIA SOUZA FRANCO
WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA
MARCIO ALVES PEREIRA

144791
109506
166612
160596
164939
160770
178185
166056
178686
165859
164765
173042
162112
161849
165609
163920
173946
181171
178492
177185

Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde

Minas Gerais - Caderno 1

Deferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido

ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 05 DE 10 DE OUTUBRO DE 2020

MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 05 DE 10 DE OUTUBRO DE 2020

MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 05 DE 10 DE OUTUBRO DE 2020
17 1447418 - 1

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Presidente: Marcus Vinícius de Souza
ATOS DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de
16 de março de 2020, aos servidores: a partir de 03/08/2020: Masp
1070749-5, Maria Lúcia Alvarenga Muinhos, Analista de Seguridade

Social, por 01 mês, referente ao 7º quinquênio; a partir de 04/09/2020:
Masp 1070749-5, Maria Lúcia Alvarenga Muinhos, Analista de Seguridade Social, por 15 dias, referente ao 6º quinquênio;
a partir de 06/02/2021: Masp 1072041-5, Tereza Moreira dos Santos,
Auxiliar de Seguridade Social, por 01 mês, referente ao 2º quinquênio;
a partir de 12/02/2021: Masp 1042736-7, Marco Antônio Iani, Médico
da Área de Seguridade Social, por 02 meses, referente aos 4º e 5º

quinquênios; a partir de 15/02/2021: Masp 1073606-4, Neusa Maria de
Lima Firpe, Auxiliar de Seguridade Social, por 01 mês, referente ao 2º
quinquênio, para regularizar situação funcional; a partir de 19/02/2021:
Masp 1377534-1, Marcela Mendes Waldolato, Analista de Seguridade
Social, por 01 mês, referente ao 1º quinquênio; a partir de 22/02/2021:
Masp 1070749-5, Maria Lúcia Alvarenga Muinhos, Analista de Seguridade Social, por 01 mês, referente ao 6º quinquênio.

REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito
dias, ao servidor: Masp 1475439-4, Vinícius Fidélis Teixeira, a partir
de 12/02/2021.
Maria das Dores Mendes dos Santos
Gerente de Recursos Humanos.
17 1447409 - 1

Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva

Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 7408, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 46 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.290, de 09 de janeiro de 2019, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, de 15 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020
- o Decreto Estadual nº 47.891 DE 20 de março, que reconhece o estado de calamidade pública decorrenteda pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria GM/MS nº 395, de 14 de março de 2019, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2019, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, § 5º, inciso II da
Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 3.299, de 12 de dezembro de 2019, que altera a Portaria nº 395/GM/MS, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2019;
- a Portaria GM/MS nº 488, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
no exercício de 2020.
- a Portaria GM/MS nº 545, de 25 de março de 2020, que altera a Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020, para orientar a aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares em medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
- as portarias do Ministério da Saúde dispostas no anexo único que habilitam estados e municípios a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), listando os valores e beneficiários que receberão os recursos originários
de emendas parlamentares federais; e
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde, discriminados no Anexo I desta Resolução, para serem utilizados em ações
de enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º - O valor a ser repassado perfaz o totalde R$ 26.969.780,00 (vinte e seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta reais), conforme valores detalhados no Anexo I desta Resolução.
§1º - O montante financeiro de que trata o caput correrá por conta da dotação orçamentária nº4291. 10.302.158.4452.0001 - 339039 - 92.1.
§2º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§3º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
Art. 3º - As transferências de que trata esta Resolução deverão ser precedidas de assinatura de Instrumento de Repasseno sistema SiG-RES ou outro que vier a substituí-lo, em que constará as regras de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome do beneficiário.
§3º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira deverão ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§4º - A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do Anexo II.
§5º - Nos casos de descumprimento do indicador, o recurso da emenda deverá ser devolvido ao FES, devidamente corrigido, e caberá à SES/MG providenciar seu estorno ao Fundo Nacional de Saúde.
§6º - Todas as informações prestadas para fins de acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
§7º - O beneficiáriodeverá manter arquivados os documentos relacionados ao presente TERMO pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
§8º -Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos
liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§9º - Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro ou ainda restituídos fora dos prazos estipulados, será aplicado o índice de correção sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.
§10 - Oprocesso eletrônico de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência deste TERMO.
§11 - A prestação de contas contábil será realizada de acordo com a Resolução SES/MG n.º 4.606/2014 (ou Regulamento que vier a substituí-la).
Art. 4º - Para fins de monitoramento da utilização do recurso, serão considerados os indicadores emetas qualitativas e quantitativasdescritos no Anexo II desta Resolução, que serão apurados por meio de sistemas e formulários oficiais.
§1º - A apuração dos indicadores será atestada pela Subsecretaria de Regulação em Saúde ao término da vigência do Instrumento de Repasse.
§2º - O descumprimento dos indicadores ensejará na devolução dos recursos devidamente corrigidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de Fevereiro de 2021.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7408 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021
Valores de Incremento Temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) detalhado por prestador de serviços de saúde
idMunicipio
3132206
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
314390
315580
TOTAL

Município
Itaguara
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Rio Pomba

Instituição
Santa Casa de Misericórdia de Itaguara
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Casa de Caridade de Muriaé (Hospital São Paulo)
Hospital do Câncer de Muriaé – Fundação Cristiano Varella
Hospital do Câncer de Muriaé – Fundação Cristiano Varella
Hospital do Câncer de Muriaé – Fundação Cristiano Varella
Hospital do Câncer de Muriaé – Fundação Cristiano Varella
Hospital do Câncer de Muriaé – Fundação Cristiano Varella
Hospital Prontocor de Muriaé
Hospital São Vicente de Paulo de Rio Pomba

CNES

CNPJ

Proposta nº

Portaria nº

2142627
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
4042085
2195453
2195453
2195453
2195453
2195453
4042107
2149419

20878294000166
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
22780498000195
961315000103
961315000103
961315000103
961315000103
961315000103
4875146000131
24258337000161

36000.3184192/02-000
36000.2907022/01-900
36000.2895522/01-900
36000.3124172/02-000
36000.2908262/01-900
36000.3114612/02-000
36000.2906992/01-900
36000.3127332/02-000
36000.2700012/01-900
36000.3184322/02-000
36000.2854672/01-900
36000.3377012/02-000
36000.3114522/02-000
36000.2739642/01-900
36000.3106392/02-000
36000.3106182/02-000
36000.3106092/02-000
36000.3515612/02-000
36000.3182582/02-000
36000.2894372/01-900
36000.2861912/01-900

976/2020
3899/2019
3856/2019
721/2020
3890/2019
702/2020
3890/2019
649/2020
3595/2019
976/2020
3470/2019
2551/2020
649/2020
3888/2019
721/2020
721/2020
649/2020
3871/2020
976/2020
3856/2019
3856/2019

Valor da Emenda
Parlamentar
R$ 150.000,00
R$ 1.500.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 894.961,00
R$ 700.000,00
R$ 500.000,00
R$ 450.000,00
R$ 333.336,00
R$ 300.000,00
R$ 250.000,00
R$ 205.039,00
R$ 100.000,00
R$ 7.000.000,00
R$ 5.014.961,00
R$ 3.985.039,00
R$ 1.000.000,00
R$ 886.444,00
R$ 500.000,00
R$ 200.000,00
R$ 26.969.780,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7408 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021
Indicador:Percentual de execução dos recursos de média complexidade hospitalar contratualizados1.1. DESCRIÇÃO: O indicador visa aferir se o prestador desempenhou seu papel assistencial conforme contratualização junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, no âmbito da média complexidade hospitalar previsto em instrumento contratual.1.2. MÉTODO DE CÁLCULO: Total da produção aprovada na média complexidade hospitalar / Total de recursos pactuados na média complexidade hospitalar no contrato vigente com a SES * 100
1.3. FONTE: Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e Contrato vigente
1.4. UNIDADE DE MEDIDA: Percentual
1.5. POLARIDADE: Maior melhor
1.6. META: 100%
1.7. PERÍODO DE MONITORAMENTO E APURAÇÃO DOS RESULTADOS: 12 meses após o recebimento do recurso, observados o período avaliatório previsto na contratualização firmada com a SES e o resultado aferido no âmbito dessa contratualização.
17 1447455 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202102172233460114.

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