quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§ 1º - As AREs serão responsáveis pela representação e defesa do
Estado nas ações civis públicas de caráter individual, observados os
critérios de distribuição equitativo-quantitativo, conforme incisos I, alínea “i”, e II, docaput.
§ 2º - As execuções fiscais e as ações que envolvam crédito não tributário inscrito em dívida ativa, incluindo as ações anulatórias, deverão ser
remetidos à 1ª PDA para acompanhamento da 2ª instância.
§ 3º - Não será aplicado o critério equitativo-quantitativo previsto no
inciso II docaputàs ações que envolvam matéria tributária, bem como às
ações anulatórias e aos mandados de segurança que tenham por objeto
débitos não tributários passíveis de inscrição em dívida ativa.
§ 4º – A resposta elaborada nos termos do inciso I, alínea “h”, do caput
deverá ser precedida de verificação de existência de manifestação precedente exarada pela Consultoria Jurídica.
§ 5º – Nos casos em que o pedido de assessoria e consultoria envolva
tema de interesse de outros órgãos e entidades do Estado, e quando
não houver orientação específica a respeito, a minuta de resposta elaborada no cumprimento da competência inscrita no inciso I, alínea “h”,
do caput deverá ser previamente encaminhada ao Advogado-Geral
Adjunto para o Consultivo.
§ 6º – A atuação das AREs em primeira instância inclui o acompanhamento do processo, com a prática de atos processuais necessários à
defesa dos interesses do Estado, compreendendo o acompanhamento
de embargos, inclusive o de terceiros, e de ações anulatórias, a promoção da defesa em intervenção de terceiros, razões e contrarrazões de
recurso de apelação e de agravo de instrumento, até a determinação da
remessa dos autos ao TJMG.
§ 7º – Após o encaminhamento dos autos ao TJMG, as AREs, a 1ª PDA
e a 2ª PDA deverão providenciar a remessa em meio digital à Procuradoria Especializada em cuja competência estiver afeta a matéria, de
cópias da petição recursal ou contrarrazões, da decisão recorrida e de
outros documentos necessários para a compreensão da controvérsia,
salvo se disponibilizadas eletronicamente, em “rede”, “vDocs” ou PJe,
caso em que deverá informar a subida dos autos ao TJMG, por mensagem eletrônica ou via Tribunus, ao responsável pela Procuradoria
Especializada correspondente, além de efetuar o registro do recurso no
Tribunus.
§ 8º – As AREs, a 1ª PDA e a 2ª PDA deverão comunicar às Procuradorias Especializadas a eventual concessão ou revogação total ou parcial
de liminares, bem como de quaisquer decisões que possam interessar a
quem esteja acompanhando a causa em segunda instância.
§ 9º – Nas ações que envolvam proteção do patrimônio imobiliário,
artístico e histórico do Estado e matérias ambientais dispostas no art.
4º, I, “f”, a contestação será elaborada pela PDOP, cabendo o acompanhamento posterior à ARE.
§ 10 – Nas ações fundamentadas no Sistema Único de Saúde – SUS
ajuizadas em face das autarquias e fundações, a contestação será elaborada pela PDOP e acompanhada pelas AREs.
§ 11 – O acompanhamento das ações ajuizadas pela PDOP, nos termos do art. 4º, inciso II, será realizado pela Regional territorialmente
competente.
§ 12 – A PTPT fará o acompanhamento e a defesa do Estado nas ações
trabalhistas, cabendo às AREs a realização de audiências e eventuais
diligências, se necessário.
§ 13 – O acompanhamento dos processos físicos em curso nas Turmas
Recursais será realizado pela ARE ou Escritório Seccional que atue na
Sede da Turma Recursal, independentemente da comarca de origem do
processo no primeiro grau de jurisdição.
§ 14 – A competência e a responsabilidade pelo acompanhamento dos
processos eletrônicos em curso nas Turmas Recursais não serão alteradas, independente do âmbito de atuação de cada unidade da ARE e
Escritórios Seccionais onde se localiza a Sede da Turma Recursal.
§ 15 – Às AREs caberá a representação e a defesa administrativa ou
judicial das autarquias e fundações do Estado, exceto nas matérias que
forem de competência da PAF, observado o disposto no art. 5º
§ 16 - Nas ações relacionadas à Lei Complementar nº 100, de 2007,
o acompanhamento e a defesa do Estado serão efetuadas pela PA,
cabendo às AREs a realização de audiências e eventuais diligências,
se necessário.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA ASSESSORIA DE
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14 – Cabe à Assessoria de Representação no Distrito Federal –
ARDF representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações:
I – em todas as ações distribuídas em órgãos do Distrito Federal, inclusive na primeira instância da Justiça Federal no Distrito Federal e
perante o Tribunal Federal da 1ª Região;
II – no ajuizamento de ações cujo foro seja o Distrito Federal;
III – perante os Tribunais Superiores nas causas de competência originária ou recursal;
IV – perante o Tribunal de Contas da União;
V – nos processos tributários administrativos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;
VI – perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT; e
VII – nos processos eletrônicos, tramitando em qualquer instância,
perante os juízos de outros Estados da federação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A defesa dos interesses do Estado, suas autarquias e fundações, em casos específicos e especializados, será exercida pela unidade indicada expressamente pelo Advogado-Geral do Estado, a seu
critério.
Art. 16 – Os casos de omissão e conflito aparente de atribuições deverão ser suscitadas pelos Procuradores responsáveis pelo acompanhamento processual ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da
respectiva unidade, que, por sua vez, buscará dirimir a omissão ou o
conflito junto ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade
que julgar competente para o acompanhamento do feito.
§ 1º – Persistindo a omissão ou o conflito de atribuições após a aplicação do trâmite descrito no caput, a questão deverá ser submetida ao
Advogado-Geral Adjunto, conforme competência própria, dentro da
primeira metade do prazo em curso no processo ou procedimento.
§ 2º – Os pedidos deverão conter a descrição sintética do caso concreto,
fazendo constar informações completas sobre os prazos processuais em
aberto, além das razões pelas quais se pede o deslocamento do feito à
outra unidade, bem como os documentos que sejam reputados essenciais para a solução da divergência.
§ 3º – Em caso de comprometimento da defesa judicial do Estado, suas
autarquias e fundações, ou risco de perecimento do direito, deverá o
Procurador designado atuar no feito e, posteriormente, realizar a consulta de atribuições.
§ 4º – As divergências de atribuições que se restrinjam à atuação interna
das unidades serão resolvidos pelos respectivos Procuradores-Chefes
ou Advogados Regionais.
Art. 17 – As unidades do contencioso deverão adotar as providências
relacionadas às movimentações referentes à concessão e à revogação de
liminares, tutelas de urgência, tutelas de evidência ou ordem de segurança, não interposição de recursos nos processos de sua competência,
com registro no Tribunus ou outro sistema informatizado e envio por
meio eletrônico aos órgãos, entidades e unidades interessadas.
§ 1º – Compete às unidades do contencioso a prestação de informações
e esclarecimentos sobre questões debatidas no processo aos órgãos e
entidades solicitantes.
§ 2º – A unidade responsável pela instância e comarca em que ocorrer a
concessão ou revogação de liminares, tutelas de urgência ou evidência
ou ordem de segurança deverá proceder à comunicação respectiva.
Art. 18 – Para fins do § 1º do art. 13, as ações civis públicas coletivas
eletrônicas acompanhadas pelas AREs serão redistribuídas à PDE, caso
sejam consideradas estratégicas, ou à Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento da matéria.
Parágrafo único – As AREs poderão solicitar o auxílio das Procuradorias Especializadas para condução da representação do Estado nas
ações civis públicas coletivas que tramitem em meio físico.
Art. 19 – Fica revogada a Resolução AGE nº 64, de 31 de julho de
2020.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22de fevereiro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
23 1449586 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
N. 040/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, XVI, ‘e’, da
Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro de 2003, designa
a Defensora Pública Lísia Cordeiro de Aquino Junqueira, MADEP nº
568-D/MG, para, sem prejuízo das atribuições no próprio Órgão de
Atuação, atuar, voluntariamente e sem ônus para a Administração, nos
processos do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU - da
Defensoria Pública em Muriaé/MG, com início em 26 de fevereiro de
2021 e previsão de término em 16 de abril de 2021, inclusive, tudo conforme Resolução 67/2021.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
23 1449620 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE
PESSOAS E SAÚDE OCUPACIONAL
Comunicamos aos interessados que recebeu matrícula o Servidor
Público abaixo:CRISTIANO MOREIRA MOTERAM, 7.000.517-8.
Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
ATO DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
O Diretor de Previdência do IPSM, usando das atribuições conferidas pelo Art.20, Inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
45.741, de 22set2011, em consonância a Lei Federal n.º 13.709/2018
(LGPD), resolve incluir no quadro de pensionistas do IPSM, no mês de
dezembro/2020, os seguintes beneficiários, nos termos dos Arts. 2º e 23
da Lei 10.366/90, com a redação dada pela Lei 13.962, de 27 de julho
de 2001 e modificações posteriores:
*Pensionista: E.S.M.; Segurado: E.P.; Matrícula: xxx.710; *Pensionista: O.L.O.; Segurado: J.G.O.; Matrícula:xxx.293; *Pensionista:
M.L.V.; Segurado: J.A.V.; Matrícula: xxx.081; *Pensionista:M.H.S.;
Segurado: S.T.S.F.; Matrícula:xxx.897; *Pensionista: M.A.B.;
Segurado:M.F.N.; Matrícula:xxx.288; *Pensionista: M.A.G.G.S.;
Segurado: P.L.S.S.; Matrícula:xxx.420; *Pensionista: M.A.P.S.; Segurado: E.F.S.; Matrícula:xxx.580; *Pensionista: L.S.F.N.; Segurado:
J.P.N.; Matrícula:xxx.829; *Pensionista: L.C.G.; Segurado: J.V.G.;
Matrícula: xxx.670; Pensionista: M.C.A.P.; Segurado: A.H.P.; Matrícula: xxx.208; *Pensionista: B.E.R.R. e outro; Segurado: J.E.R.; Matrícula: xxx.407; *Pensionista: M.H.S.; Segurado:R.T.P.; Matrícula:
xxx.496; *Pensionista: O.A.F.P.; Segurado: C.F.P.; Matrícula: xxx.067;
*Pensionista: A.L.R.A.; Segurado: L.A.; Matrícula: xxx.390; *Pensionista: R.E.L.; Segurado: J.L.F.; Matrícula:xxx.187; *Pensionista:
M.A.B.L.; Segurado:P.R.L.; Matrícula:xxx.438; *Pensionista:A.M.M.;
Segurado:S.T.N.; Matrícula:xxx.664; *Pensionista: M.M.S.S.;
Segurado:J.L.S.;
Matrícula:xxx.307;
*Pensionista:
D.G.O.;
Segurado:L.C.O.; Matrícula:xxx.939; *Pensionista:I.M.G; Segurado:
N.S.G; Matrícula:xxx.241; *Pensionista:M.G.S.G.; Segurado:J.M.G.;
Matrícula:xxx.743; *Pensionista: M.M.S.S.; Segurado: V.J.S.;
Matrícula:xxx.279;
*Pensionista:
M.F.N.;
Segurado:M.L.S.;
Matrícula:xxx.437; *Pensionista: M.L.R.S.; Segurado:W.R.S.;
Matrícula:xxx.142; *Pensionista: E.F.O. e outro; Segurado: M.C.F.;
Matrícula:xxx.572;
*Pensionista:E.C.S.A.;
Segurado:V.H.A.;
Matrícula:xxx.628; *Pensionista:M.J.A.S. e outro; Segurado:C.G.S.;
Matrícula:xxx.168;
*Pensionista:M.I.B.P.C.;
Segurado:D.T.C.;
Matrícula:xxx.868;
*Pensionista:H.A.S.F.;
Segurado:A.A.F.F.;
Matrícula:xxx.014;
*Pensionista:R.A.P.;
Segurado:V.F.P.;
Matrícula:xxx.892; *Pensionista:S.K.S.S. e outros; Segurado:V.J.S.;
Matrícula:xxx.522; *Pensionista:T.E.A.R. e outro; Segurado:V.A.R.;
Matrícula:xxx.897;
*Pensionista:W.D.S.O.;
Segurado:W.D.O.;
Matrícula:xxx.011.
Registre-se e publique-se. Belo Horizonte, 23
de fevereiro de 2021.
(a) Cláudio Roberto de Souza – Cel BM QOR
Diretor de Previdência
23 1449636 - 1
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva
23 1449417 - 1
RESOLUÇÃO Nº 77/2021
DISPÕE SOBRE A CERTIFICAÇÃO DIGITAL
PARA O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 2003; considerando a publicação do
Aviso Conjunto n. 34/PR/2021, que prevê a expansão do PJe criminal, a
partir do dia 09 de março de 2121, para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, bem como
para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Criminais, todas da
comarca de Belo Horizonte; e tendo em vista dar efetividade às funções
institucionais da DPMG;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar os(as) defensores(as) públicos(as) do Estado de Minas
Gerais em exercício na 1ª, 2ª, 3ª Defensorias de Tóxicos, bem como na
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Defensorias Criminais, todas da
comarca de Belo Horizonte, que ainda não o fizeram, para a emissão
de certificados digitais, que lhes atribuirá assinatura digital destinada a
habilitá-los(as) a peticionar nos processos eletrônicos.
Art. 2º: A inscrição para certificação digital dar-se-á mediante a abertura
de um ticket no “sistema de chamados da DPMG”, na opção “Informática - STI/ Certificado Digital”.
Parágrafo único: Após a abertura do Ticket, o(a) defensor(a) público(a)
receberá orientações da STI, para conclusão da certificação digital.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
23 1449632 - 1
RESOLUÇÃO N. 076/2021
Designa os(as) Defensores(as) Públicos(as) titulares das Defensorias
Auxiliares da Capital para órgãos de atuação que especifica
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no art. 9º, incisos I, III e
VII, e art. 11, todos da Lei Complementar n. 65/2003, considerando a
Deliberação n. 05/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública
e as manifestações dos(as) Defensores(as) Públicos(as)Auxiliares
interessados(as), RESOLVE:
Art. 1º. Designar os(as) Defensores(as) Públicos(as) relacionados no
Anexo desta Resolução para exercer suas atribuições institucionais
junto aos órgãos de atuação respectivos.
Art. 2°. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) designados entrarão em
exercício na data de 01 de março de 2021.
Parágrafo único. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) regularizarão a
ordem dos trabalhos no órgão de atuação anterior, mediante manifestação e devolução de autos com vista, realização de audiências para as
quais foram intimados, interposição de recursos com prazo em andamento, atendimentos agendados e outras providências afetas ao cargo,
produzindo relatório destinado ao eventual substituto, a ser entregue via
e-mail institucional, com cópia ao(à) atual Coordenador(a).
Art. 3º. Ao assumirem suas funções no novo órgão de atuação, os(as)
Defensores(as) Públicos(as) farão imediata comunicação à Corregedoria-Geral, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços
que lhe forem afetos.
Art. 4º. Para início de exercício nos novos órgãos de atuação, os(as)
Defensores(as) Públicos(as) se apresentarão ao(à) respectivo(a)
Coordenador(a).
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO 076/2021
Defensor(a)
Órgão de atuação
Público(a) titular do
órgão de atuação
Belo Horizonte
Bruno Miranda Bica- 3ª Vara Cível
Giovani
Batista
lho de Almeida
Manzo
Alexandre Tavares da Defensoria Auxiliar
Marina Buck CarCosta
valho Sampaio
Defensor(a)
Público(a) Auxiliar
23 1449270 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
PORTARIA DE PAD
PORTARIA Nº 102.073/2021 - PAD - 6ª RPM. O CORONEL PM
COMANDANTE DA SEXTA REGIÃO DA POLICIA MILITAR, no
uso de suas atribuições previstas nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual
n. 869, de 05/07/1952, c/c artigos 15 e 16, inciso III, da Resolução
n. 4.289/Comando Geral/PMMG, de 13/01/2014, nomeia a Comissão
Processante n. 134.387-0, 1º Sgt PM, Edmilson Tobias Salustiano (Presidente), n.167.313-6, 3º Sgt PM André da Silva Rondon (Membro), n.
167.410-0, ASPM Péricles Renato Viana (Secretário), para apurar fato
em desfavor da Assessora Jurídica do EM/6ª RPM: 132.404-5, CRISTIANE MARIA DA CUNHA, DAD-4.
23 1449280 - 1
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
Auxílio funeral.
Concede auxílio funeral, nos termos do Decreto nº 47.506/2018, aos seguintes beneficiários:
Masp
Servidor
Requerente
258.909-1
Ronan Alves De Souza
Suelem Pereira Alves De Souza
297.173-7
Marco Antonio Fagundes
Pedro Henreique Perdigão Fagundes
55.255-4
Celson Pedro Tafuri
Maria Eugenia Tafuri Campos
259.279-8
Moacir Eugenio F. Marques
Maria Emilia Pires
130.864-2
Calixto Fernandes De Oliveira
Maxilene Fernandes De Oliveira
41.881-0
Mauricio Gonçalves Moura
Mauricio Oliveira De Moura
293.024-7
Sebastião Francisco Dos Santos
Wellington Pinheiro Dos Santos
220.382-6
Fernando Ribeiro Adami
Laura Maria Massiere Pinto
297.042-4
Ana Cristina Sogari
Ronaldo Cardoso Lousada
140.376-5
Humberto Carlos De Souza
Carlos Humberto De Souza
133.281-6
Laerte Vicente Gloria
Aline Da Silva Gloria Saponara
342.305-0
Edson Bertolini
Janine Silva Calixto Bertolini
30.855-1
Geraldo Jose Coelho
Maria De Fatima Coelho
39.471-8
Gerson Cordeiro De Oliveira
Vera Lucia Tavares De Oliveira
21.846-1
Heraldo Marcus Brandao
Christiane Ribeiro Brandaõ
1.111.552-4
Arthur David Bouzada Fraga
Jaciara Matos De Andrade Bouzada
203.739-8
Sebastiao Monteiro Pacheco
Thiago Alessio Alves De O. Monteiro Pacheco
41.306-2
Gastao Figueiredo Filho
Aguinaldo Figueiredo
42.614-8
Geraldo Nudson Conde
Atila Glaydson De Carvalho Conde
275.696-3
Willian Alves Vital
Lucas De Oliveira Vital
41.550-5
Jose Patricio De Melo
Creuza Fideles De Melo
Data óbito
25/01/2021
23/11/2020
11/12/2020
14/09/2020
13/12/2020
24/10/2021
25/12/2020
08/01/2021
11/01/2021
11/01/2021
09/01/2021
14/01/2021
09/12/2020
31/08/2017
28/02/2018
09/01/2021
17.01.2021
20/06/2020
15/02/2018
15/02/2021
08/10/2020
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2021.
Roberto Alves Barbosa Júnior
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
23 1449617 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.209 – no uso de suas atribuições, nos termos da Lei 9.401, de 18
de dezembro de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 27.471, de 22
de outubro de 1987, concede a Daniela dos Santos Silva, Delegada
de Polícia, nível Especial, MASP 1.188.280-0, lotada na 4ª Delegacia
Regional de Polícia Civil de Sete Lagoas, redução de jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais pelo período de 06 (seis) meses.
74.210 – no uso de suas atribuições, concede licença por motivo de
doença em pessoa da família, nos termos do art. 59, inciso II e art.65,
§ 1º da Lei Complementar nº 129 de 08 de novembro de 2013, a Robson Dias de Oliveira, Escrivão de Polícia, nível I, MASP 1.292.064-1,
lotado na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 17/02/2021.
74.218 – no uso de suas atribuições, remove a pedido nos termos do
artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 06 de julho de 1952,
Roberto Lucio de Oliveira, MASP 365.534-7, Auxiliar da Polícia Civil,
para prestar serviços na Inspetoria Geral do Corpo de Detetives/ SIPJ,
procedente do Departamento Estadual de Investigação de Homicídios
e Proteção à Pessoa.
74.219 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira, Dispensa a servidora a seguir nominada da
função de Ordenador de Despesas da respectiva Unidade Executora:
Masp
Nome
Cargo
UE
Telles e Koeler de M é d i c o 1510004
1.243.164-9 Tatiana
Matos
Legista
1510085
74.211 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Altemir dos Santos Júnior, Investigador de Polícia, nível Especial, MASP 293.950-2, para prestar serviços na 4ª Delegacia de Polícia
Civil Sul/ 5ª DRPC Sul/ 1º Depto. Belo Horizonte, procedente da 4ª
Delegacia Regional de Polícia Civil de Ibirité/ 2º Depto. Contagem.
Designa a servidora a seguir nominada para exercer a função de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
74.212 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV
do art. 22, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Hamilton Jesus Resende, Investigador de Polícia, nível III, MASP
458.374-6, para prestar serviços na Patrulha Unificada Metropolitana
de Apoio – PUMA/ 1º Depto., procedente da Superintendência de
Informações e Inteligência Policial.
74.220 – no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto n°
42.251, de 09 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira, Dispensa a servidora a seguir nominada da função de Responsável Técnico da respectiva Unidade Executora:
Masp
1.299.111-3
Masp
Nome
Marcela Sena Braga
Nome
Cargo
UE
M é d i c o 1510004
Legista
1510085
Cargo
UE
Cristina Gonçalves Investigadora 1510111
1.458.648-1 Kátia
Batista
de Polícia
74.213 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, Weber de Castro Rezende, Investigador de Polícia, nível III,
MASP 668.141-5, para prestar serviços na Diretoria de Transportes/
SPGF, procedente da Diretoria de Material Bélico/ SPGF.
Designa a servidora a seguir nominada para exercer a função de Responsável Técnico na respectiva Unidade Executora:
74.214 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso V
do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Rodrigo Vieira dos Santos, Investigador de Polícia, nível II, MASP
1.174.115-4, para prestar serviços no Instituto Médico Legal/ IML,
procedente da 3ª Delegacia de Polícia Civil Leste/ 4ª DRPC Leste/ 1º
Depto Belo Horizonte.
23 1449645 - 1
74.215 – no uso de suas atribuições, concede licença por motivo de
doença em pessoa da família, nos termos do art. 59, inciso II e art.65,
§ 1º da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, a
Viviane Grace de Oliveira, Investigadora de Polícia, nível II, MASP
1.242.965-0, lotada na Delegacia de Polícia Civil de Andradas, pelo
período de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 05/02/2021.
74.216 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, Mariana Siqueira Ribeiro de Oliveira, Investigadora de Polícia, nível I, MASP 1.411.693-3, para prestar serviços no Departamento
Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa, procedente do Departamento de Trânsito de Minas Gerais/DETRAN.
74.217 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, Olidio Dias Gomes, Investigador de Polícia, nível I, MASP
1.413.198-1, para prestar serviços na Diretoria de Recursos Humanos/
SPGF, procedente da Diretoria de Transportes/ SPGF.
Masp
Nome
Cargo
UE
Cristina dos Santos Investigadora 1510111
1.411.928-3 Débora
Ribeiro
de Polícia
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
SÚMULA/DECISÕES
*Egrégio Conselho Superior da PCMG: Em reunião realizada no dia
09/12/2020. Ordem do dia: Deliberação nº 017/2020 – S.A. 211.216,
Requerente: A.T., Masp 342.466-0. Assunto: Indenização securitária/
Promoção imediata. Relator: Alexandre Antônio de Almeida. Decisão: por unanimidade indeferir o pedido. Em reunião realizada no
dia 10/02/2021. Ordem do dia: Deliberação nº 001/2021 - P.A. 042/
DAPP/2019, Recorrente: M.N.J., Masp 1.188.595-1. Decisão: por
maioria negar provimento ao recurso impetrado pelo recorrente.
*Órgão Especial - Reunião realizada dia 10/02/2021 - Deliberação
nº 002/2021 S.A. 250.240, Recorrente: A.R.S., Masp 1.332.290-0.
Assunto: Transgressão Disciplinar. Relator: Dr. Alcides Costa. Revisora: Dra. Irene Angélica Franco e Silva Leroy. Decisão: por maioria
negar provimento ao recurso impetrado pelo recorrente.
*Câmara Disciplinar - Reunião realizada dia 10/02/2021 - Deliberação 003/2021 - S.A. 233.972, Recorrente: S.G.S., Masp 1.109.206-1.
Assunto: Transgressão Disciplinar. Relator: Dr. Kleyverson Rezende
Decisão: por unanimidade negar provimento ao recurso impetrado pelo
recorrente.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2021. Bel. Darcimar Antônio da
Silva - Secretário Executivo do Conselho Superior da PCMG.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210224000725015.
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