8 – quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
Nos termos do artigo 120, § 2º do RPTA, fica reaberto o prazo de 10
(dez) dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento
do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas
aplicáveis nos 30 (trinta) dias após o recebimento deste.
O contribuinte poderá ter acesso ao referido termo na AF/Guaxupé com
endereço:
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 320 – Centro – Guaxupé/MG – CEP
37800-000
PTA - 05.000306671-44
Sujeito Passivo: EDSON DA FONSECA CPF 440.778.076-20
IE 002.226490.00-91
Coobrigado: EDSON DA FONSECA
CPF 440.778.076-20
Guaxupé, 27 de outubro de 2021.
RENATO DE OLIVEIRA GOMES
Chefe da Administração Fazendária Guaxupé
27 1549764 - 1
Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato
Expediente
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº032, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre as revisões ordinárias e extraordinárias em contratos de concessão e parcerias público-privadas de infraestrutura de
transportes.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e art. 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto Estadual nº
47.065, de 20 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de
maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo
do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº
47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
CONSIDERANDO a Deliberação 003/2021 da Comissão de Regulação de Transportes (37087909), que aprovou o texto do presente ato
normativo com base na competência disposta no inciso VIII do art. 4º
da Resolução Conjunta Seinfra/DER nº 004, de 05 de abril de 2021,
para propor atos normativos regulamentares, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à
execução dos contratos de concessões e parcerias público-privadas de
infraestrutura de transportes;
CONSIDERANDO as contribuições da consulta pública realizada
(36957586), bem como as orientações da Advocacia Geral do Estado
(37073528);
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração
Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos nesta Resolução os critérios e procedimentos das Revisões Ordinárias e Extraordináriasdos CONTRATOS
regulados pela Comissão de Regulação de Transportes – CRT.
Art. 2º – As regras contidas na presente Resolução devem ser aplicadas de forma subsidiária aos CONTRATOS, de modo que, em caso de
divergências entre a regulamentação da Resolução e o CONTRATO,
deverão ser observadas as seguintes regras:
I – o CONTRATO prevalece sobre a regulamentação da Resolução nas
matérias que discipline expressamente;
II – caso o CONTRATO não discipline a matéria, a regulamentação da
Resolução deve ser aplicada supletivamente, desde que não disponha
contrariamente ao CONTRATO;
III – no que o CONTRATO for omisso, aplica-se a regulamentação da
Resolução.
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS
Art. 3º – Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução, no singular ou no plural, feminino ou masculino,
observarão os seguintes conceitos:
I –CADERNO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: documento anexo ao CONTRATOque estabelece as regras de execução das
INTERVENÇÕES ao longo do prazo de vigência do CONTRATO,
incluindo a especificação de diretrizes técnicas, normas, características
geométricas, escopo, parâmetros de desempenho, parâmetros técnicos
e prazos de execução e cuja nomenclatura pode variar a depender do
CONTRATO e da categoria de infraestrutura de transportes (por exemplo, Programa de Exploração da Rodovia, Plano de Exploração Aeroportuária, Cronograma Obrigatório de Investimentos, Sistema de Mensuração de Desempenho, entre outros);
II –COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (CRT):
Comissão instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidadepela Resolução Conjunta Seinfra/DER nº 004, de 05
de abril de 2021;
III –CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privadocontratada
por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
IV –CONTRAPRESTAÇÃO: valor pecuniário a ser pago pelo PODER
CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA,sempre precedido da disponibilização do serviço objeto do CONTRATO de PPP;
V –CONTRATO: contratos de concessão de infraestrutura de transportecomo rodovias, aeroportos, balsas, ferrovias, metrôs e terminais rodoviários, nas modalidades de concessão comum, patrocinada
ou administrativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos
pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, cuja regulação compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES,
conforme Resolução Conjunta Seinfra/DER nº 004, de 05 de abril de
2021, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação
da presente Resolução;
VI –DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de
desigualdade entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômicas, retratada pela ocorrência do EVENTO
DE DESEQUILÍBRIO;
VII –EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação entre as
obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações
econômicas, retratadaanteriormente à ocorrência do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO;
VIII –EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que desestabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a
necessidade de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIROem
prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
IX –INDICADORES DE DESEMPENHO: métricas estabelecidas no
CONTRATO utilizadas paraaferir a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA correspondente e expressar as condições mínimas de qualidade
e quantidade do NÍVEL DE SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, que devem ser implantadas e mantidas durante todo o prazo
da Concessão;
X –INTERVENÇÕES: obras ou serviços de engenharia previstos nos
Planos de Exploração ou em outro anexo do CONTRATO, cuja execução é obrigação da CONCESSIONÁRIA;
XI –MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO que
define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem é
o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como
gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos ou eventos;
XII –NÍVEL DE SERVIÇO: avaliação qualitativa das condições de
operação de uma corrente de tráfego, conforme fórmula estabelecida
no CONTRATO, indicando o conjunto de condições operacionais que
ocorrem em uma via, faixa ou interseção, considerando-se os fatores
velocidade, tempo de percurso, restrições ou interrupções de trânsito,
grau de liberdade de manobra, segurança, conforto, economia e outros;
XIII –NOVO INVESTIMENTO: obras, equipamentos ou serviços
especializados não previstos no CADERNO DE INVESTIMENTOS
OBRIGATÓRIOS original do CONTRATO e incluídos posteriormente
no rol de obrigações da CONCESSINÁRIA, com possibilidade de
acréscimo do objeto concedido, respeitando-se o previsto na Resolução
Conjunta Seinfra/DER nº 006, de 28 de junho de 2021;
XIV –PARTE(S): PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA,
signatários do CONTRATO;
XV –PLEITO: solicitação formalmente apresentada por uma das
PARTES diante de um EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, para que
seja efetuado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do
CONTRATO;
XVI –PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, representado
por órgão da administração pública legalmente competente, no caso, a
Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais –
Seinfra, que concede ao particular a prestação de determinado serviço
público sob sua fiscalização;
XVII–REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento
para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
do CONTRATO, por meio do respectivo MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO e das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO,
a fim de preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas
anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio do qual
o VPL é zerado;
XVIII–SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI): Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão de documentos e
processos administrativos eletrônicos do Governo de Minas Gerais;
XIX–UNIDADE GESTORA: unidade administrativa da Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Mobilidade investida de poderes para gerir o
CONTRATO, fazendo cumprir as obrigações nele constantes.
CAPÍTULO II - DAS REVISÕES
Seção I– Da Revisão Ordinária
Art. 4º – Considera-se Revisão Ordinária o procedimento periódico que
objetivarevisaraspectos contratuaisa fim de adaptá-los às necessidades
práticas da concessão e suas finalidades, bem como manterem dia o seu
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO,realizado emperíodos
pré-estabelecidos no CONTRATO.
Parágrafo único – As Revisões Ordinárias devem ocorrer nos anos estabelecidos em CONTRATO, sendo que, no caso de ausência de previsão
contratual, a primeira Revisão Ordinária ocorrerá até o final do 5º ano
do prazo da concessão e as demais, sucessivamente, a cada 5 (cinco)
anos.
Art. 5º – Deverão ser analisados e revistos nas Revisões Ordinárias,
sempre que necessário, os seguintes elementos contratuais, bem como
outros que se fizerem relevantes para a melhor adequação do CONTRATO às suas finalidades, respeitado o seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e MATRIZ DE RISCOS:
I – parâmetros de mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, parâmetros de mensuração de NÍVEL DE SERVIÇO e demais
padrões e especificações técnicas previstas nos respectivos CONTRATOS e anexos, para assegurar a adequada prestação dos serviços objeto
da concessão;
II – percentual de perda de receita anual decorrente do Desconto de
Usuário Frequente, bem como a eventual alteração de suas condições,
quando cabível;
III– atualização do CADERNO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, considerando a priorização técnica de investimentos ou
adequações necessárias, bem como tendo em conta as repercussões
decorrentes de modificações por inexecuções, antecipações, postergações, alterações, inclusões e/ou exclusões de obras e serviços previstos
originalmente;
IV – eventuais NOVOS INVESTIMENTOS a serem incluídos no
CADERNO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, respeitado o
previsto na Resolução Conjunta Seinfra/DER nº 006, de 28 de junho
de 2021;
V– EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de ocorrências frequentes nos CONTRATOS, a depender da MATRIZ DE RISCOS do
CONTRATO, comodesapropriações, remoçõesde interferências e eixos
suspensos;
VI– PLEITOS de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
das PARTES que não tenham sido processados a nível de Revisão
Extraordinária;
VII– eventuais débitos administrativos das PARTES uma frente à
outra;
VIII– alteração de trechos homogêneos do Programa de Exploração de
Rodovia, em contratos de rodovia;
IX – compartilhamento de receitas complementares, acessórias ou
alternativas à receita principal ou de projetos associados;
X – repasse derecursos devidos pela CONCESSIONÁRIA para convênios, desenvolvimento tecnológico e verba de fiscalização, conforme previsão contratual, quando não utilizados nos tempos e valores
previstos;
XI– prestação de bens e serviços devidos aos órgãos desegurança viária
e demais verbas, conforme previsão contratual, quando não utilizados
nos tempos e valores previstos.
§1º – A CONCESSIONÁRIA deve apresentar, de forma estruturada
e periódica, os documentos necessários para a apuração dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS frequentes, ainda que o REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO se dê em sede de Revisão Ordinária.
§2º – A readequação do CADERNO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOSpor ocasião de cada Revisão Ordinária, especialmentequanto
à postergação de obras em atraso,não impede a aplicação de sanções
pertinentes à CONCESSIONÁRIA que tenha descumprido suas obrigações contratuais.
Art. 6º – As demandas por NOVOS INVESTIMENTOS na concessão deverão ser implementadas preferencialmente no bojo das Revisões Ordinárias, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos
investimentos, sem prejuízo do processamento em sede de Revisão
Extraordinária, quando justificado.
Art. 7º – O prazo de processamento das Revisões Ordinárias, incluindo
a celebração do Termo Aditivo, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de início do quinto ano de cada ciclo de Revisões Ordinárias,
podendo ser prorrogado uma única vez por atéigual período pela CRT,
desde que devidamente justificado.
Seção II– Revisão Extraordinária
Art. 8º – Considera-se Revisão Extraordinária o procedimento para a
recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO que
pode ser realizado a qualquer momento, em função da urgência, excepcionalidade e relevância do impacto de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO sobre o CONTRATO.
Parágrafo único – Qualquer das PARTES poderá pleitear a Revisão
Extraordinária do CONTRATO, devendo comprovar a materialização
concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam gravosas a
ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
Art. 9º – A PARTE que pleitear a Revisão Extraordinária deverá encaminhar subsídios necessários para comprovar que o não tratamento
imediato do evento acarretará seu agravamento extraordinário e outras
consequências danosas.
§1º – O requerimento de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado
pela CONCESSIONÁRIAno prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO,
com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do
citado evento.
§2º – No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo,
ou no caso de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em que o impacto só
ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o §1º poderá ser
contado a partir da cessação do EVENTO.
§3º – A não comunicação,pela CONCESSIONÁRIA, no prazo supra
assinalado terá efeito preclusivoem relação ao pedido de Revisão Extraordinária não tempestivamente comunicado, ficando o EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO sujeito à apreciação quando da Revisão Ordinária,
conforme o caso.
Art. 10– A CRT terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar
se os motivos apresentados justificam o tratamento do evento em sede
de Revisão Extraordinária ou se o PLEITO deverá ser tratado no âmbito
da próxima Revisão Ordinária.
Parágrafo único – A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso ao
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidadeem face da avaliação da CRT disposta no caput, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados do recebimento da notificação da citada avaliação.
Art. 11– Na hipótese de serem reconhecidos pela CRT os motivos que
justifiquem a Revisão Extraordinária, a decisão do PLEITO de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deverá ser concluída no
prazo de 90 (noventa) dias a partir de seu protocolo, admitida uma única
prorrogação por até igual período, desde que devidamente justificada.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12– No decorrer da análise dos PLEITOS ou revisões pela CRT,
ficam mantidos integralmente todos os deveres da CONCESSIONÁRIA, especialmente as obrigações contratualmente assumidas.
Minas Gerais
Art. 13– As Revisões Ordinárias e Extraordinárias, quando modificadoras do CONTRATO,deverão ser implementadas por meio de Termo
Aditivo, o qual deve vir acompanhado da versão atualizada dos Programas de Exploração, CADERNO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e Plano de Negócios, quando necessário.
Art. 14– Os documentos de Revisão Ordinária e Extraordinária, em
especial no que se refere à descrição dos eventos pleiteados e respectivos valores, serão tratados sempre como informações públicas.
Art. 15– Aplica-se às Revisões Ordinárias e Extraordinárias, no que
couber, o procedimento fixado pela Resolução Seinfra nº 028, de 30
de agosto de 2021.
Art. 16– Aplica-se à inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS o previsto na Resolução Conjunta Seinfra/DER nº 006, de 28 de junho de
2021.
Art. 17– As comunicações entre as PARTES sobre os procedimentos
de revisão previstos nesta Resolução devem se dar por escrito e serem
devidamente arquivadas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 18– As revisões realizadas anteriormente à vigência desta Resolução são atos jurídicos perfeitos.
Art. 19– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2021.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
27 1549600 - 1
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 279, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5001849-03.2020.8.13.0027, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, conforme critérios
elencados no Decreto 44.769, de 07/04/2008.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 91, de 15 de Abril de 2020, publicada em 18 de Abril de 2020, que dispõe sobre progressão na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Jarbas Rodrigo Lopes - MASP: 1388394.7, tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5001849-03.2020.8.13.0027.
Art. 2 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1388394.7
1388394.7
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
JARBAS RODRIGO LOPES
ASP
I
B
II
A
JARBAS RODRIGO LOPES
ASP
II
A
III
A
VIGÊNCIA
25.10.2019
25.10.2021
27 1549296 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 280, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5018300-81.2021.8.13.0702, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, a partir de 28 de
Setembro de 2012.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução N° 1496/2014, 08 de Setembro de 2014, publicada em 09 de Setembro de 2014, Resolução N° 1602/2016, 04 de
Maio de 2016, publicada em 10 de Maio de 2016, Resolução Nº 16/2017 – GAB. SEAP, de 13 de Junho de 2017, publicada em 15 de Junho de 2017,
Resolução SEJUSP Nº 177, de 19 de Julho de 2021, publicada em 24 de Julho de 2021, Resolução SEJUSP N°198, de 17 de Agosto de 2021, publicada em 21 de Agosto de 2021, que dispõem sobre promoção e progressão na carreira, concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, a parte referente ao servidor Marcelo Vieira Morais - MASP: 1079959.1, tendo em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional,
em cumprimento ao Processo Judicial nº 5018300-81.2021.8.13.0702.
Art. 2 ° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme Nota Técnica SCPRH/DCCR Nº 176/2017, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Conceder progressões na carreira do servidor constante no anexo II desta Resolução, visando a regularização de evolução na carreira.
Art. 4 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1079959.1
1079959.1
1079959.1
MASP
1079959.1
1079959.1
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MARCELO VIEIRA MORAIS
ASP
I
D
II
C
MARCELO VIEIRA MORAIS
ASP
II
C
III
B
MARCELO VIEIRA MORAIS
ASP
III
B
IV
A
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MARCELO VIEIRA MORAIS
ASP
IV
A
IV
B
MARCELO VIEIRA MORAIS
ASP
IV
B
IV
C
VIGÊNCIA
28.09.2012
28.09.2014
28.09.2016
VIGÊNCIA
28.09.2018
28.09.2021
27 1549298 - 1
FÉRIAS–PRÊMIO CONCESSÃO ATO Nº 665/2021 CONCEDE
TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, ao(s) servidor(es), listados abaixo, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº os 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado:
Masp 14328264, JOSIANE APARECIDA DE ALMEIDA, ASEDS,
I/A; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 07/07/2020
com aproveitamento de tempo do IPSM.
Masp 13963053, CAMILA DE ARAUJO COSTA, ANEDS, I/A; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 09/08/2020 com aproveitamento de tempo da OGE.
Masp 13227319, ANA CLAUDIA BARBOSA, AGSE, I/B; referente,
ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 16/09/2020 data requerimento, com aproveitamento de tempo da SEE.
Masp 11083953, HELISSON DOMINGUES ARAUJO MOREIRA,
ASP, I/B; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
28/12/2020 data requerimento, com aproveitamento de tempo da SEE.
Masp 11859048, ZACARIAS ROBERTO VIEIRA, ASP, I/B; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 02/03/2021 com aproveitamento de tempo da SEE.
Masp 13107248, ALEXSANDER LUIZ DA PAIXAO FERREIRA,
ASP, I/C; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
01/07/2021.
Masp 14325815, JACQUELINE DE LOURDES CAMPOS, ASEDS,
I/B; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 30/08/2021.
Masp 14330633, JANAINA DE SAO JOSE RODRIGUES, ANEDS,
I/B; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 27/09/2021.
Masp 14326136, VAGNER PEREIRA GRAVINA, ASEDS, I/B; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 03/09/2021.
Masp 10792190, AGUIMAR FERREIRA DE SOUZA, ASP, II/E;
referente, ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 19/09/2021.
Masp 10800803, ALYSSON RABELO, ASP, III/E; referente, ao 3º
quinquênio de exercício, a contar de 30/09/2021.
Masp 11176070, ANDERSON MEDEIROS FIGUEIREDO, ASP,
III/E; referente, ao 3º quinquênio de exercício, a contar de 19/09/2021.
Masp 13871702, EDIMAR PEREIRA DE ARAUJO, ASP, I/C; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 22/09/2021.
Masp 11409562, FRANCISCO JOSE ANDRADE JUNIOR, ASP,
III/E; referente, ao 3º quinquênio de exercício, a contar de 10/09/2021.
Masp 11326006, FREDERICO DE CASTRO SIMOES, AGSE, II/D;
referente, ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 01/09/2021.
Masp 10826816, JULIANO ALVES, ASP, III/E; referente, ao 3º quinquênio de exercício, a contar de 06/09/2021.
Masp 9023698, NIVALDO GOMES DA SILVA, AEDS, IV/J; referente, ao 9º quinquênio de exercício, a contar de 19/09/2021.
Masp 3769411, PAULO JORGE LOPES, ASP, III/H; referente, ao 5º
quinquênio de exercício, a contar de 12/09/2021.
Masp 13832100, ROBSON RICARDO OLICE, ASP, I/B; referente, ao
1º quinquênio de exercício, a contar de 06/09/2021.
Masp 12496816, RODRIGO JOSE GONCALVES, AGSE, II/D; referente, ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 20/09/2021.
Masp 13780408, VIVIANI GUIMARAES DE ASSIS BARBOSA,
ANEDS, I/C; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
24/09/2021.
Masp 11946670, WALTHERSON DE SOUZA LIMA, AGSE, I/C;
referente, ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 03/09/2021.
Masp 8911414, IDELMA HERMELINDA DOS SANTOS, ASEDS,
I/B; referente, ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 30/09/2021
data requerimento, com aproveitamento de tempo da SEE.
Masp 9037706, SEBASTIAO VIDIGAL, MADS, IV/D; referente, ao
9º quinquênio de exercício, a contar de 30/07/2020.
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
27 1549354 - 1
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta na
Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria CORREGEDORIA/SUASE/SA Nº 013/2014, com extrato publicado no Diário Oficial
datado de 6 de maio de 2014, bem como no Parecer 293/CGE/CSET_
SEJUSP/NUCAD_PROC./2021, ARQUIVA os autos da presente sindicância instaurada no âmbito do Centro Socioeducativo de Justinópolis.
Belo Horizonte, SEJUSP, 26 de outubro de 2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211028000757018.