terça-feira, 24 de Maio de 2022 – 23
Minas Gerais Diário do Executivo
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11 Toda informação produzida ou armazenada na Fundação
Ezequiel Dias é de sua propriedade e não de seu colaborador, exceto os
casos onde a Instituição atua como custodiante dessa informação.
Art. 12 Os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação da
FUNED são de uso restrito, devendo ser empregados exclusivamente
no desenvolvimento das atividades da Fundação.
Art. 13 As solicitações de serviços direcionadas à Divisão de Tecnologia
da Informação deverão ser realizadas por meio da Central de Serviços
da TI, mediante abertura de ordem de serviço.
Parágrafo Único. Somente equipamentos patrimoniados e softwares
homologados pela DTI serão objeto de atendimento, salvo quando
houver autorização formal da Autoridade Competente para atendimento
diverso desses.
Art. 14 Cabe aos usuários o fiel cumprimento das orientações de
segurança emitidas pela DTI, de maneira que haja condições de executar
a manutenção preventiva e periódica de todo o parque de equipamentos
de Tecnologia da Informação e Comunicação da FUNED.
Art. 15 Cabe à DTI criar e executar o programa de manutenção
preventiva de todo o parque de equipamentos de Tecnologia da
Informação e Comunicação da FUNED, bem como zelar pelo seu fiel
cumprimento de acordo com a periodicidade definida.
Art. 16 Os projetos que tenham em vista a aquisição de bens, serviços e
aplicativos relacionados com Tecnologia de Informação e Comunicação
deverão ter parecer técnico prévio da DTI, conforme procedimentos
adotados pela FUNED;
Seção II
Do Acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 17 O acesso aos recursos de Tecnologia da Informação e
Comunicação será permitido mediante identificação e autenticação dos
usuários.
§ 1º Será fornecida identificação eletrônica - pessoal e intransferível
- bem como senha a todos os usuários dos recursos de Tecnologia da
Informação e Comunicação da FUNED.
§ 2º Os usuários serão responsáveis por todas as ações realizadas com a
utilização de sua identificação e senha, devendo zelar pelo sigilo e pela
confidencialidade das mesmas.
§ 3º Os usuários somente terão acesso às informações e aos recursos
de tecnologia necessários para a realização das respectivas atividades
funcionais.
§ 4º As identificações criadas para serviços temporários deverão ter
validade definida de acordo com o tempo necessário para a realização
das respectivas atividades profissionais e poderão ser prorrogadas em
caso de necessidade.
Seção III
Da Segurança das Senhas
Art. 18 A cada usuário deve ser disponibilizada apenas uma
identificação de acesso aos recursos de TI. Essa identificação deve ser
única, pessoal e intransferível, sendo dever do usuário zelar por sua
guarda e sigilo:
Parágrafo Único. A senha de acesso ao recurso de TI qualifica o usuário
como responsável por todos os acessos realizados. A definição e a
utilização de senhas estão condicionadas às regras definidas pela DTI.
Art. 19 Os usuários deverão adotar medidas de prevenção para garantir
o acesso seguro a ativos e serviços de informação, incluindo:
1. Não anotar ou registrar senhas de acesso em qualquer local;
2. Não utilizar sua conta, ou tentar utilizar qualquer outra conta, para
violar controles de segurança estabelecidos pela FUNED;
3. Não compartilhar a conta de acesso e senha com outro usuário,
colaborador e/ou terceiro;
4. Trocar sua senha de acesso aos recursos de TI periodicamente,
seguindo as orientações DTI.
5. Informar imediatamente a DTI caso identifique qualquer falha ou
vulnerabilidade que permita a utilização não autorizada de ativos de
informação, sistemas e/ou recursos computacionais da FUNED;
Art. 20 Qualquer utilização não autorizada ou tentativa de utilização
não autorizada de credenciais e senhas de acesso a ativos/serviços de
informação ou recursos computacionais será tratada como um incidente
de segurança da informação, cabendo uma análise da infração.
Seção IV
Do Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 21 Os equipamentos fornecidos aos usuários da FUNED serão
configurados de forma padronizada pela DTI
Parágrafo Único. Toda solicitação de alteração da configuração
padronizada deverá ser previamente autorizada pela DTI.
Art. 22 É vedado aos usuários, salvo nos casos autorizados pela DTI:
1. qualquer procedimento de manutenção física ou lógico, instalação,
desinstalação, configuração ou modificação, sem o conhecimento
prévio e o acompanhamento de um técnico DTI, ou de quem essa
determinar;
2. abertura ou o manuseio de computadores ou outros equipamentos
de informática para qualquer tipo de reparo que não seja realizado por
um técnico da DTI ou por terceiros devidamente contratados para o
serviço;
3. modificar as configurações de rede e de acesso à internet, incluindo
as configurações de endereçamento IP, DNS, WINS, GATEWAY e
PROXY.
Art. 23 Não será permitido conectar, na rede corporativa da FUNED,
equipamento não autorizado previamente pela DTI.
Art. 24 O usuário deve armazenar os arquivos com informações
institucionais nos servidores de arquivos disponibilizados na rede local
da Unidade e evitar o armazenamento de dados institucionais nas
estações de trabalho.
Art. 25 Cabe aos usuários dos equipamentos de informática:
1. Informar à DTI sobre danos à integridade física ou lógica do
equipamento por ele utilizado;
2. Bloquear o computador, quando se ausentar do local em que esse
esteja instalado;
3. Desligar os equipamentos ao final de cada período de trabalho, salvo
expressa disposição em contrário da DTI.
4. Zelar pelos recursos utilizados, conectando equipamentos em
rede elétrica de tensão e intensidade de corrente compatíveis com as
suas especificações técnicas, posicionando-os fisicamente de forma
a impossibilitar o risco de espionagem e não consumindo bebidas e
alimentos próximo aos computadores e a seus periféricos;
5. Utilizar, armazenar, transportar e proteger adequadamente todos os
equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação de que faz
uso;
6. Solicitar manutenção corretiva à DTI quando identificar problemas
no uso do recurso de tecnologia;
7. Manter-se capacitado na operação básica dos equipamentos de
Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo Único. Nos casos em que o monitoramento dos equipamentos
indique a existência de contaminação em recurso computacional, o
acesso à rede corporativa poderá ser bloqueado pela DTI, a fim de se
evitar o comprometimento da segurança, e o usuário será comunicado
acerca da medida.
Art. 26 A DTI poderá remover, por meio de rotinas automatizadas,
arquivos suspeitos ou contaminados sem necessidade da anuência do
usuário, que será comunicado acerca do fato e orientado para evitar
novas ocorrências.
Seção V
Do Uso da Rede Corporativa
Art. 27 É vedada a conexão de recursos de comunicação, estações
de trabalho, notebooks, impressoras e quaisquer outros recursos não
pertencentes a FUNED na rede interna, salvo quando devidamente
autorizado pela DTI.
Art. 28 A autorização e o nível permitido de acesso ativos/serviços de
informação da FUNED é feita com base em perfis que definem o nível
de privilégio dos usuários.
Art. 29 O acesso à ativos/serviços de informação é fornecido a critério
da FUNED, que define permissões baseadas nas necessidades laborais
dos usuários;
Art. 30 Autorizações de acesso a perfis são fornecidas e/ou revogadas
com base na solicitação dos gestores da unidade. Solicitações deverão
ser encaminhadas via central de serviços da DTI.
Art. 31 Os usuários devem ainda observar as seguintes diretrizes:
1. Os Servidores de arquivos possuem tamanho limitado, conforme
a capacidade e disponibilidade de área de armazenamento, ficando a
cargo da DTI definir esses limites;
2. É expressamente proibido o armazenamento de informações de
caráter pessoal, que infrinjam direitos autorais ou que não sejam de
interesse da FUNED;
3. Os servidores de arquivos são monitorados e auditados pela DTI,
quanto à tipo de arquivo, tipo de conteúdo, tamanho do arquivo. E caso
encontrados arquivos que violem o estabelecido nos parâmetros da
segurança da informação, o responsável pelo diretório será comunicado
acerca do fato e orientado para evitar novas ocorrências;
4. Durante o monitoramento a FUNED se resguarda o direito de,
sem qualquer notificação ou aviso ao usuário, ler, copiar, e divulgar
arquivos, através de ato administrativo, judicial ou de acordo com o
interesse da Administração Pública.
Art. 32 Todo recurso de tecnologia que não pertença ao patrimônio da
FUNED e que, por determinação superior, de portaria, de convênio,
de contrato ou outro tipo de ajuste necessite utilizar a rede corporativa
deverá estar em conformidade com a presente Instrução Normativa de
Segurança da Informação.
Parágrafo Único. A verificação prévia da conformidade com as normas
será realizada pela DTI.
Art. 33 Os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação
que utilizam a rede corporativa da FUNED deverão possuir sistema
operacional e antivírus instalados e atualizados.
Art. 34 Os técnicos da DTI deverão possuir acesso físico e/ou lógico,
para fim de checagem de conformidade e auditoria, a todos os recursos
conectados à rede corporativa da FUNED.
Art. 35 É vedado o uso da rede para:
1. Utilizar os serviços de rede como instrumento de ameaça, calúnia,
injúria ou difamação, bem como realizar quaisquer outras atividades
proibidas pelas legislações, por atos normativos vigentes no País ou por
acordos internacionais;
2. Realizar ataques aos sistemas de informação da FUNED ou de
terceiros;
3. Realizar atividades comerciais, políticas, ilegais ou imorais;
4. Acessar jogos, redes sociais e sites de relacionamento, salvo
ferramentas de apoio institucional homologadas pela DTI;
5. Acessar serviços não autorizados de compartilhamento de arquivos
ou similares;
6. Conectar recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação sem
a devida autorização da DTI.
Art. 36 Devem ser estabelecidos procedimentos de controle e concessão
de acesso a visitantes que, durante sua permanência, na instituição
necessitem conectar seus dispositivos móveis à rede da FUNED;
Art. 37 A concessão de acesso ao visitante deve estar vinculada à
conscientização do usuário sobre as normas internas de uso da rede;
Seção VI
Do Uso do Correio Eletrônico
Art. 38 A FUNED fornece o serviço de e-mail para seus usuários
autorizados exclusivamente para o desempenho de suas atividades
profissionais;
Art. 39 É atribuição exclusiva da DTI definir os softwares homologados
para o uso do correio eletrônico institucional
Art. 40 Não é permitido o uso de qualquer serviço de e-mail, que não
seja o oficialmente fornecido pela FUNED;
Art. 41 Os usuários externos poderão, a critério do gestor da unidade
e no interesse da FUNED, ter acesso ao serviço de correio eletrônico
desde que o façam em concordância com as regras estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
Art. 42 O usuário terá direito a uma única conta de e-mail que o
identificará univocamente em toda FUNED
Art. 43 A caixa postal compartilhada ou lista de discussão deve ter um
responsável e um substituto formalizados.
Art. 44 As caixas postais do correio eletrônico institucional possuem
tamanho limitado, conforme a capacidade e disponibilidade de área de
armazenamento, ficando a cargo da DTI definir esses limites
Art. 45 Os arquivos a serem anexados às mensagens no correio
eletrônico institucional não poderão ultrapassar o limite de tamanho
estabelecido pela DTI
Art. 46 É vedada a utilização do correio eletrônico institucional para:
1. Caráter pessoal ou para fins que não sejam de interesse da FUNED;
2. Utilizar de termos ou palavras de baixo calão na redação de
mensagens;
3. Transmitir mensagens de conteúdo potencialmente perigoso,
arquivos executáveis ou códigos maliciosos que possam danificar ou
comprometer a rede institucional;
4. Inscrever o endereço de e-mail da FUNED em listas de distribuição
e grupos de discussão que não estejam relacionadas com atividades
laborais ou do interesse da organização;
5. Fazer uso de qualquer técnica de falsificação ou simulação de falsa
identidade e manipulação de cabeçalhos de e-mail. Qualquer tentativa,
mesmo não consumada, será tratada como um incidente de segurança
da informação e estará sujeita a sanções e/ou demais penalidades;
6. Tentar a interceptação ou alteração do conteúdo da mensagem de
outros usuários ou terceiros, a menos que devidamente autorizado;
7. Utilizar o serviço de e-mail para o envio de mensagens indesejadas
(spam) ou qualquer tipo de técnica que possa levar a sobrecarga do
serviço de e-mail;
8. Usar o serviço de e-mail para disseminar ou transmitir mensagens de
caráter injurioso, calunioso ou que possam ferir a legislação em vigor;
Art. 47 De forma a preservar o funcionamento do serviço de correio
eletrônico institucional, o Usuário da rede de dados deve:
1. Eliminar, periodicamente, as mensagens desnecessárias de sua caixa
postal, inclusive as existentes nas pastas personalizadas, na lixeira,
rascunho e enviados, de forma a não exceder o limite de tamanho da
caixa postal;
2. Evitar clicar em links de acesso a páginas de Internet existentes em
mensagens de correio eletrônico recebidas de origem desconhecida,
pois esses podem iniciar a instalação de softwares maliciosos ou
direcionar o usuário da rede de dados para um site falso, possibilitando
a captura de informações;
3. Evitar abrir ou executar arquivos anexados às mensagens recebidas
pelo correio eletrônico, sem antes verificá-los quanto à sua procedência.
No caso de suspeita de irregularidade na mensagem, o usuário deve
solicitar ajuda a área de TI correlata;
Art. 48 O correio eletrônico particular não deve ser utilizado para o
envio ou recebimento de informações da FUNED.
Art. 49 O correio eletrônico institucional pode ser monitorado e
restringido pela DTI, quanto à origem, destino, quantidade, tipo de
conteúdo, tipo de anexo e volume das informações, desde que esses
controles sejam feitos por parâmetros gerais (não personalizados).
Art. 50 A conta de e-mail da FUNED é pessoal e intransferível e o
seu titular é o único responsável pelas ações e pelos danos causados à
instituição por meio de seu uso.
Art. 51 O monitoramento do serviço de e-mail da FUNED tem como
objetivos proteger a organização, atestar o respeito às regras contidas
nessa norma, bem como produzir evidencias relativas à eventual
violação das mesmas e/ou à legislação em vigor;
Art. 52 Durante o monitoramento a FUNED se resguarda o direito de,
sem qualquer notificação ou aviso, de monitorar, interceptar, registrar,
ler, bloquear, redirecionar, retransmitir, copiar e divulgar, através de ato
administrativo ou judicial todas as mensagens enviadas ou recebidas
pelos usuários através de seu serviço de e-mail;
Art. 53 A DTI poderá bloquear quaisquer mensagens, sem a anuência
do usuário, que possam caracterizar vulnerabilidade à segurança da
rede corporativa da FUNED.
Seção VII
Acesso à internet
Art. 54 A FUNED fornecerá acesso à Internet aos seus usuários
autorizados, conforme as necessidades inerentes ao desempenho de
suas atividades profissionais;
Art. 55 O acesso à internet poderá ser fornecido tanto através da rede
corporativa da FUNED, quanto através da disponibilização de serviços
de internet móvel:
1. O uso dos dispositivos móveis portáteis pelos usuários da rede da
FUNED deverá ser realizado no interesse da instituição e de acordo
com esta Instrução Normativa;
2. Todo dispositivo móvel usado para acessar a rede corporativa da
FUNED estará submetido aos padrões estabelecidos desta Instrução
Normativa.
Art. 56 É atribuição exclusiva da DTI definir os softwares para uso da
Internet na FUNED.
Art. 57 O acesso à Internet é monitorado e poderá ser restringido pela
DTI quanto a endereço de sites, quantidade de acessos, horário, tempo
de permanência, tipo de conteúdo e volume de informações trafegadas,
desde que estes controles sejam feitos por parâmetros gerais.
Art. 58 A área de recursos humanos ou chefias hierarquicamente
superiores podem solicitar formalmente um relatório com as
informações de acesso à Internet de um de seus usuários da rede, para
si ou para outros, nas seguintes situações:
1. Suspeita de infração à Instrução Normativa de Segurança da
Informação e Comunicações;
2. Necessidade de visualizar os sites acessados e o tempo gasto nos
mesmos por seus usuários de rede.
Art. 59 Todo serviço disponibilizado na Internet, antes de ser
implantado na rede corporativa, deve ser avaliado pela DTI através de
avaliação e relatório técnico, considerando os aspectos de segurança
da informação, consumo de recursos tecnológicos e comprometimento
de outros serviços.
Art. 60 Durante o monitoramento do acesso a internet, a FUNED se
resguarda o direito de, sem qualquer notificação ou aviso, interceptar,
registrar, ler, copiar e divulgar por, ou para, pessoas autorizadas para
finalidades oficiais, incluindo investigações criminais, toda informação
trafegada, seja originada de sua rede interna e destinada a redes externas
ou o contrário;
Art. 61 É vedada a utilização da Internet para:
1. Acessar sites com códigos maliciosos e ameaças virtuais;
2. Acessar sites com materiais pornográficos, atentatórios à moral e aos
bons costumes ou ofensivos;
3. Acessar sites ou arquivos que contenham conteúdo criminoso ou
ilegal, ou que façam sua apologia, incluindo os de pirataria ou que
divulguem número de série para registro de softwares;
4. Acessar sites ou arquivos com conteúdo de incitação à violência,
que não respeitem os direitos autorais ou com objetivos comerciais
particulares;
5. Realizar download de arquivos que não estejam relacionados às
necessidades de trabalho da FUNED;
6. Realizar atividades relacionadas a jogos eletrônicos pela Internet;
7. Acessar sites para transferência de arquivos, exceto nos casos em que
tais ações sejam condizentes com atividades de trabalho da FUNED;
8. Utilizar serviços de compartilhamento de arquivos online, salvo
aqueles homologados pela DTI;
9. Realizar atividades relacionadas a prática de propaganda política
nacional ou internacional;
10. O desrespeito a imagem ou aos direitos de propriedade intelectual
e industrial da FUNED;
11. Tentativa de expor a infraestrutura computacional da FUNED a
ameaças virtuais;
12. Acessar sites ou serviços que busquem contornar controles de
acesso à internet.
Art. 62 O usuário deve sempre se certificar da procedência do
site, verificando, quando cabível, o certificado digital do mesmo,
principalmente para realizar transações eletrônicas via internet,
digitando o endereço do site diretamente no navegador.
Art. 63 É vedado aos usuários disponibilizar informações de propriedade
da FUNED em sites da Internet sem observar sua classificação e o
público a que se destina.
Seção VIII
Aquisição, Desenvolvimento e Manutenção
de Sistemas de Informação
Art. 64 Todo projeto de sistema de informação antes da sua concepção,
deve ser submetido à DTI para avaliação/homologação dos aspectos
de segurança da informação, consumo de recursos tecnológicos e
comprometimento de outros serviços.
Art. 65 Toda aquisição de sistema deve possuir o documento de
Especificação do Requerimento do Usuário – Softwares, homologado
há menos de 12 meses.
Art. 66 Requisitos de segurança de sistemas de informação:
1. Devem ser considerados requisitos de segurança na definição dos
novos sistemas;
2. Devem ser considerados requisitos de segurança na aquisição de
novos sistemas;
3. Devem ser considerados requisitos de segurança em todas as fases
de criação dos sistemas, ou seja, definição, projeto, desenvolvimento,
implantação e manutenção.
Art. 67 O acesso aos códigos fontes dos sistemas deve ser controlado
e autorizado pela DTI.
Art. 68 Deverão ser documentados os procedimentos para a instalação,
atualização e utilização de softwares.
Art. 69 Todos os usuários que utilizarão um sistema devem ser treinados
e capacitados para exercer suas atividades.
Art. 70 Deverão ser investigadas e tratadas de forma contínua as
vulnerabilidades técnicas dos sistemas de informação em uso.
Seção IX
Acesso Remoto à Rede Corporativa por meio
de Virtual Private Networks (VPN)
Art. 71 O serviço de VPN será disponibilizado para usuários mediante
a autorização do Gestor da Unidade.
Art. 72 A DTI deve informar aos usuários os requisitos mínimos de
segurança estabelecidos para realização de acesso remoto.
Art. 73 Os recursos de Tecnologia da Informação – TI utilizados no
ambiente de trabalho remoto, tal como residências, devem conter
mecanismos de proteção contra vírus, software malicioso e controle
de acesso.
Art. 74 Quando os recursos de informática forem de propriedade de
terceiros, a área de TI correlata deve solicitar a estes que os referidos
recursos atendam aos requisitos mínimos de segurança estipulados.
Art. 75 O usuário é responsável por toda e qualquer operação (acesso,
processamento, comunicação, etc.) realizada através de um acesso
remoto.
Seção X
Monitoramento de ativos/serviços da informação
e recursos computacionais
Art. 76 Qualquer ativo/serviço de informação ou recurso computacional
da FUNED, bem como qualquer outro recurso computacional com
acesso aos mesmos, poderá ser monitorado a qualquer momento.
Art. 77 Todos os ativos/serviços de informação, recursos computacionais
da FUNED, bem como toda informação trafegada ou armazenada nos
mesmos, incluindo conta de e-mail corporativa e a navegação em sites
e serviços da Internet, estão sujeitos à monitoração, não constituindo
qualquer violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem da
pessoa monitorada, visando resguardar a segurança dos ativos de
informações, bem como segurança jurídica da FUNED.
Art. 78 Todas as informações dos ativos/serviços de informação
ou recursos computacionais da FUNED podem ser interceptadas,
gravadas, lidas, copiadas e divulgadas por, ou para, pessoas autorizadas
para finalidades oficiais, incluindo investigações criminais. Estas
informações incluem dados sensíveis criptografados para cumprir as
exigências de confidencialidade e de privacidade.
Seção XI
Sanções e Punições
Art. 79 O usuário que não cumprir as normas estabelecidas nessa
Instrução Normativa estará sujeito às penalidades previstas em Lei.
Seção XII
Das disposições finais
Art. 80 Todas as ações que comprometerem a segurança das informações
institucionais por meio de recursos de Tecnologia da Informação e
Comunicação deverão ser informadas imediatamente à DTI na forma
de comunicação oficial.
Art. 81 Os casos omissos serão avaliados pela DTI para posterior
deliberação.
Art. 82 As diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa e nas
demais normas e procedimentos de segurança, não se esgotam em
razão da contínua evolução tecnológica e constante surgimento de
novas ameaças. Desta forma, não se constitui rol enumerativo, sendo
obrigação do usuário da informação da FUNED adotar, sempre que
possível, outras medidas de segurança além das aqui previstas, com o
objetivo de garantir proteção as informações da FUNED.
Art. 83 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2022.
EDUARDO CAMPOS PROSDOCIMI
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
23 1638683 - 1
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, no uso de suas atribuições,
dispensa MARCO FILIPE ALEXANDRI RIGUEIRA, MASP
12910808, da função gratificada FGI-1 EZ1100148.
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias designa, nos termos do artigo
9º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, NAILA MARCELA NERY FERRARI,
MASP 1083957-9, para a função gratificada FGI-1 EZ1100148.
23 1638667 - 1
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.163, DE 19 DE MAIO DE 2022
Alterar as portarias 1.056/2015, 1.182/2016 e 1.694/2020, que contém a designação de responsáveis técnicos no sistema SIAFI-MG.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 47.852,
de 31 de janeiro de 2020, e considerando o Decreto nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, que dispõe acerca do Responsável Técnico para atuação junto
ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG.
Resolve:
Art. 1º- Designar o servidor abaixo como responsável técnicopara atuar junto às funções básicas do SIAFI-MG, naUO: 2271, conforme suas áreas de
atuação e liberação do administrador de segurança do sistema, e em cada uma das atividades delas decorrentes:
NOME
CPF
MASP
UNIDADE
(Administração Central), 2270005 (Pessoal) e2270020
Fernando Henrique de Lima Ramos
114.136.256-22
753121-3 2270001
(Contabilidade)
Art.2º - Bloquear os servidores abaixo como responsáveis técnicos no sistema SIAFI-MG:
NOME
Ailton Ávila de Sá
Ailton Ávila de Sá
Ailton Ávila de Sá
Ailton Ávila de Sá
Ailton Ávila de Sá
Ailton Ávila de Sá
Ailton Ávila de Sá
Selma Fonseca Magdalena
Dulce Mangini
Dulce Mangini
Dulce Mangini
Karina Nicoli Ribeiro Andrade
Karina Nicoli Ribeiro Andrade
CPF
537.710.606-72
537.710.606-72
537.710.606-72
537.710.606-72
537.710.606-72
537.710.606-72
537.710.606-72
858.928.076-49
195.296.248-08
195.296.248-08
195.296.248-08
026.582.636-51
026.582.636-51
MASP
1212035-8
1212035-8
1212035-8
1212035-8
1212035-8
1212035-8
1212035-8
1042327-5
1356356-4
1356356-4
1356356-4
1255524-9
1255524-9
UNIDADE
2270001 (Administração Central)
2270005 (Pessoal)
2270006 (C. Ger. Reabilitação)
2270015 (Hosp. Risoleta Neves)
2270018 (Uni. Atend. Peq. Urg.)
2270020 (Contabilidade)
2270030 (DEOP)
2270001 (Administração Central)
2270001 (Administração Central)
2270005 (Pessoal)
2270006 (C. Ger. Reabilitação)
2270001 (Administração Central)
2270005 (Pessoal)
Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da FHEMIG
23 1638180 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.164, DE 19 DE MAIO DE 2022
Alterar a portaria 1817/2021, que contém a designação de responsáveis técnicos no sistema SIAFI-MG na Unidade Orçamentária 4711.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 47.852,
de 31 de janeiro de 2020, e considerando o Decreto nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, que dispõe acerca do Responsável Técnico para atuação junto
ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG,
Resolve:
Art. 1º- Designar o servidor abaixo como responsável técnico para atuar junto às funções básicas do SIAFI-MG, na UO: 4711, conforme suas áreas
de atuação e liberação do administrador de segurança do sistema, e em cada uma das atividades delas decorrentes:
NOME
CPF
MASP
UNIDADE
Fernando Henrique de Lima Ramos 114.136.256-22 753121-3 2010106 (FFP – Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais)
Art.2º - Bloquear a servidora abaixo como responsável técnico no sistema SIAFI-MG:
NOME
CPF
MASP
UNIDADE
Karina Nicoli Ribeiro
026.582.636-51 1255524-9 2010106 (FFP – Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais)
Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da FHEMIG
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202205232357460123.
23 1638188 - 1