Publicação: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3879
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Citem-se, na sequência, os herdeiros e interessados não representados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, citem-se o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública (art. 626, CPC). Concluídas
a citações e decorrido o prazo para manifestação sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC), o que deverá ser certificado
nos autos, venham conclusos para deliberação.Intime-se. Citem-se.
Processo 0802936-08.2017.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Joice Ferreira de Paula - Exectdo: Algar Telecom S/A
ADV: ÉDER A. FERREIRA BORGES (OAB 17741/MS)
ADV: GISELE DE ALMEIDA (OAB 93536/MG)
“1. Admito o cumprimento provisório da decisão que fixou a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.2. Intimese a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra
voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523,
§ 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação.3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante
de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).4. Decorrido o prazo assinalado no item 2,
não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do
executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre
numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso.4.1 Deverá a serventia
observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso
negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos,
deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem.4.2
Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda
a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos,
ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas
no artigo 854, § 3º, do CPC.4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos
valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC).5 Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora,
desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela
descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art.
799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade.5.2 No mesmo prazo, deverá promover
a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis
penhorados.5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal
com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados
eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado
(art. 842 do CPC).5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.6. Em caso de
indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da
restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de
avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado.7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de
bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/
direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local.8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens
passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3
(três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD.9. Não havendo informação
de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano,
devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC).10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se
estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova
conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada,
suficientes para a garantia do juízo.Às providências.”
Processo 0802938-75.2017.8.12.0018 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autora: Alessandra Daniela de Souza - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 17408/MS)
“Ante o exposto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, CONCEDO a tutela
antecipada pleiteada na prefacial e determino ao INSS que restabeleça o pagamento do auxílio-doença a Alessandra Daniela
de Souza, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada
a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr. Endrigo Leandro de Souza
Donadi, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do
Conselho da Justiça Federal.Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá,
no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via
postal com AR. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.Intimem-se as partes
para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.Os
quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se
as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.”
Processo 0802949-75.2015.8.12.0018 - Execução Contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
Exeqte: Cleia Aparecida da Silva Martins
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
ADV: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO (OAB 11908/MS)
Vistos etc.Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito, em conformidade com a
sentença e acórdão cujas cópias encontram-se às f. 34/51, no prazo de 15 (quinze) dias.Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.