Publicação: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4018
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Processo 0001080-30.2008.8.12.0027 (027.08.001080-2) - Ação de Exigir Contas
Reqdo: B.S.
ADV: CLAUDIA AMANTÉA CORRÊA (OAB 241784/SP)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
Ciência às partes do teor do depacho de fl. 377: Tendo em vista a recusa do perito anteriormente nomeado, substituo-o pelo
Instituto de Perícias Cientificas (IPC), cujo os dados são de conhecimento do cartório. Intime-se-o, nos termos anteriormente
exarados às fls. 319-320. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0001295-35.2010.8.12.0027 (027.10.001295-3) - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Flávio da Silva Mota - Roseni Lima da Silva Mota - Herdeiro: Claudia da Silva Mota - Cleide da Silva Mota TerIntCer: Elizete Alves Nunes e outro
ADV: SILVIA NASCIMENTO (OAB 6575/MS)
ADV: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
ADV: CAMILA APARECIDA PROCÓPIO BONATO (OAB 19624/MS)
ADV: ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM (OAB 8251/MS)
Intimação das partes do tópico final da r. sentença de fls. 278/284, a seguir transcrita: Ante ao exposto e do mais que
dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha da seguinte maneira:A)
FLÁVIO DA SILVA MOTA:1. 25% do imóvel Urbano - Data nº 15, Quadra nº 25 (Matrícula à fl. 32), transmitido aos herdeiros na
seguinte proporção de 25% do imóvel para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete
Alves Nunes.2. 16,66% do veículo de marca/modelo VW/GOL 1000 (Documento à fl. 37), transmitido aos herdeiros na seguinte
proporção de 16,66% do automóvel para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.3. 16,66% da
ilha situada no Rio Paraná transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 16,66% da ilha para cada: Flávio da Silva Mota,
Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.4. 16,66% do saldo bancário no banco Caixa Econômica Federal, Agência 0788 Conta Poupança nº 633.593-1 (Extrato à fl. 34), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 16,66% do saldo bancário
para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.5. 25% da origem do contrato particular a dobrar
(sendo 17 cabeças de gado), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 25% do contrato para cada: Flávio da Silva
Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete Alves Nunes.6. 16,66% do contrato particular a dobrar sobre os
frutos (sendo 17 cabeças de gado), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 16,66% dos frutos para cada: Flávio da
Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.B) CLÁUDIA DA SILVA MOTA:1. 25% do imóvel Urbano - Data nº 15,
Quadra nº 25 (Matrícula à fl. 32), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 25% do imóvel para cada: Flávio da Silva
Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete Alves Nunes.2. 16,66% do veículo de marca/modelo VW/GOL 1000
(Documento à fl. 37), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 16,66% do automóvel para cada: Flávio da Silva Mota,
Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.3. 16,66% da ilha situada no Rio Paraná transmitido aos herdeiros na seguinte
proporção de 16,66% da ilha para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.4. 16,66% do saldo
bancário no banco Caixa Econômica Federal, Agência 0788 - Conta Poupança nº 633.593-1 (Extrato à fl. 34), transmitido aos
herdeiros na seguinte proporção de 16,66% do saldo bancário para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide
da Silva Mota.5. 25% da origem do contrato particular a dobrar (sendo 17 cabeças de gado), transmitido aos herdeiros na
seguinte proporção de 25% do contrato para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete
Alves Nunes.6. 16,66% do contrato particular a dobrar sobre os frutos (sendo 17 cabeças de gado), transmitido aos herdeiros
na seguinte proporção de 16,66% dos frutos para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.C)
CLEIDE DA SILVA MOTA:1. 25% do imóvel Urbano - Data nº 15, Quadra nº 25 (Matrícula à fl. 32), transmitido aos herdeiros na
seguinte proporção de 25% do imóvel para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete
Alves Nunes.2. 16,66% do veículo de marca/modelo VW/GOL 1000 (Documento à fl. 37), transmitido aos herdeiros na seguinte
proporção de 16,66% do automóvel para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.3. 16,66%
da ilha situada no Rio Paraná transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 16,66% da ilha para cada: Flávio da Silva
Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.4. 16,66% do saldo bancário no banco Caixa Econômica Federal, Agência
0788 - Conta Poupança nº 633.593-1 (Extrato à fl. 34), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 16,66% do saldo
bancário para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.5. 25% da origem do contrato particular
a dobrar (sendo 17 cabeças de gado), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 25% do contrato para cada: Flávio
da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete Alves Nunes.6. 16,66% do contrato particular a dobrar
sobre os frutos (sendo 17 cabeças de gado), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 16,66% dos frutos para cada:
Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota e Cleide da Silva Mota.D) ELIZETE ALVES NUNES:1. 25% do imóvel urbano-Data
nº 15, Quadra nº 25 (Matrícula à fl. 32), transmitido aos herdeiros na seguinte proporção de 25% do imóvel para cada: Flávio da
Silva Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete Alves Nunes.2. 50% do veículo marca/modelo VW/GOL 1000
(Documento à fl. 37), transmitido a viúva-meeira.3. 50% da ilha situada no Rio Paraná, transmitido a viúva-meeira.4. 50% do
saldo bancário no banco Caixa Econômica Federal, Agência 0788 - Conta Poupança nº 633.593-1 (Extrato à fl. 34), transmitido
a viúva-meeira.5. 25% da origem do contrato particular a dobrar (sendo 17 cabeças de gado), transmitido aos herdeiros na
seguinte proporção de 25% do contrato para cada: Flávio da Silva Mota, Cláudia da Silva Mota, Cleide da Silva Mota e Elizete
Alves Nunes.6. 50% do contrato particular a dobrar sobre os frutos (sendo 17 cabeças de gado), transmitido a viúva-meeira.
No mais, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Ficam ressalvados eventuais erros ou
omissões, bem como eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.Expeça-se o formal de partilha dos bens.P.R.I.,
inclusive as Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Processo 0800169-38.2015.8.12.0027 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Ana Aparecida Solidade Santos
ADV: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
Em atenção ao ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, em que preconiza acerca do instituto da execução invertida nas demandas judiciais que visem a execução de ações
previdenciárias, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação de sentença.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou mantendose inerte, desde já homologo-os. Após, requisite-se junto ao E. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
o pagamento dos valores atualizados monetariamente, salientado que se trata de dívida de caráter alimentar e os valores
alcançados são, de acordo com a Lei 10.259/01, considerados de pequeno valor, permitindo o seu pagamento no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório. Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Discordando, o(a) exequente deverá apresentar os cálculos que entender devidos.
Após, conclusos para decisão. Silente o executado, intime-se o(a) exequente para, querendo, propor o devido cumprimento de
sentença. Às providências e intimações necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.