Publicação: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4155
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Apelado: João Búffalo Sobrinho
Advogado: Romeu Arantes Silva (OAB: 3151A/MS)
Advogado: Cristiano Alcântara Silva (OAB: 12609/MS)
Advogado: Marco Aurélio Ronchetti de Oliveira (OAB: 2659B/MS)
Advogado: Sirlene dos Santos Silva Pucks (OAB: 13142/MS)
Apelado: Fúlvio de Moraes Barbosa
Advogado: Flávio José Van Den Bosch Pardo (OAB: 4449/MS)
Apelado: Paulo Rodrigo da Silva
Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672BM/S)
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS)
Interessado: Valdecyr Augusto da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR QUE
DETERMINOU A APREENSÃO DO REBANHO EM POSSE DO TERCEIRO, AUTOR DA PRESENTE DEMANDA. ANIMAIS
REMOVIDOS ILICITAMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO DO RÉU. FRAUDE CONSTATADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA OPOSTA
PELO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO INAUGURAL. AÇÃO SECUNDÁRIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
No caso restou devidamente demonstrado que o requerido foi vítima de ato ilícito praticado pelos demais, por evidente não
pode ser responsabilizado por relação jurídica da qual sequer participou, sendo que a razão pela qual ingressou com a ação
de busca e apreensão foi justamente para garantir o direito discutido na ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico
e indenização, haja vista que foi vítima de ilícito praticado por terceiros, que ilegalmente removeram as reses de sua área
arrendada. Não se afasta o direito do apelado receber a indenização devida pelo ato ilícito. O que se reconhece é que o
apelante não é o responsável por fazê-lo, pois agiu na defesa de seu direito que, inclusive, foi declarado em ambas as ações. O
responsável pelo pagamento de toda a indenização pleiteada pelo autor é, na verdade, aquele que vendeu o rebanho sabendo
de sua procedência ilícita, e quem gerou todo o transtorno narrado. Não obstante o pedido de denunciação à lide, como leciona
Humberto Theodoro Júnior, “quando, porém, o denunciante for vitorioso na causa principal, não haverá julgamento no mérito
na demanda regressiva. Esta ficará simplesmente prejudicada e, ao contrário do que ocorria sob a égide do Código anterior, o
juiz condenará o denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Considerando a relação de
prejudicialidade existente entre a demanda principal e a denunciação à lide e, que na hipótese vertente está se reformando a
sentença para julgar improcedente a pretensão formulada pelo requerente, não há discussão a ser realizada sobre o assunto
(art. 129, CPC). APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE. DISCUSSÃO AFETA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. Diante do julgamento de improcedência do pleito
inaugural, decorrente do provimento do recurso interposto pelo requerido, resta prejudicada a análise da apelação interposta
pelo requerente, uma vez que pleiteava justamente a majoração da condenação fixada na sentença reformada. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Paulo da Silva e julgar prejudicado o de João Búffalo, nos
termos do voto do relator. (Com declaração de voto do Des. Rasslan)
Embargos de Declaração nº 0800260-37.2016.8.12.0046/50000
Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. João Maria Lós
Embargante: João Pedro Maggioni
Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS)
Advogado: Tarik Alves de Deus (OAB: 13039/MS)
Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 9645/MS)
Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS)
Advogada: Andressa Klein Assumpção (OAB: 15062/MS)
Embargante: Cláudio Bandeira
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP)
Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317782/SP)
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Embargante: Norilda Rotili Bandeira
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP)
Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317782/SP)
Embargante: Sandro Luiz Bandeira
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP)
Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317782/SP)
Embargante: Claudemir Antônio Bandeira
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP)
Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317782/SP)
Embargante: Luciana Braganholo Bandeira
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP)
Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317782/SP)
Embargante: Oltamir Vicente Bandeira
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP)
Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317782/SP)
Embargante: Marcia Maria Santi Bandeira
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.