Publicação: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4346
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Paciente: H. C. L.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS)
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de J.
Assim, indefere-se a concessão da liminar da ordem pleiteada.Remeta-se ofício ao Juízo de Direito da comarca de Rio
Negro - MS, para prestar as informações no prazo legal, conforme artigo
40 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407 do
RITJMS.
Agravo de Instrumento nº 1411731-37.2019.8.12.0000
Comarca de Jardim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Antonio Marcos Martins Ribeiro
Advogado: Élcio Antônio Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Assim, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Comunique-se, com urgência, o teor da presente
decisão ao juízo de origem. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para apresentar(em) contraminuta, no prazo de 15 (quinze)
dias, observado o disposto no art. 219 do NCPC, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis.
Conflito de competência cível nº 1601778-65.2019.8.12.0000
Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Suscite: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Três Lagoas
Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
Interessado: Geralda Alves Ribeiro
Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS)
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Lagoas - Três Lagoas Previdência
Procuradora: Sabrina Pereira Vicente Carvalho (OAB: 20200B/MS)
Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, designo o(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Três Lagoas, juízo suscitante, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes
do processo. Determino a notificação, com cópia da petição, ao(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos da Comarca de Três Lagoas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer, no prazo legal. Após,
voltem-me os autos conclusos.
Habeas Corpus Criminal nº 1601798-56.2019.8.12.0000
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Impetrante: Silvanei José da Silva
Paciente: Silvanei José da Silva
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Cormarca de Rio Verde de Mato Grosso
Vistos, etc. Trata-se de petição de próprio punho, redigida por Silvanei José da Silva, com fulcro no art. 5º, XXXIII e XXXIV,
“a”, da Constituição Federal, requerendo, em síntese, a concessão da ordem de habeas corpus para comutação da pena que
lhe foi imposta nos autos da ação penal nº 0004864-96.2010.8.12.0042, da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única.
Assim, a fim de que tenha acesso à defesa técnica e para que não se verifique eventual cerceamento de direitos do peticionário,
remetam-se os autos à Defensoria Pública competente, para que tome as providências cabíveis. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 2000786-39.2019.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Agravada: Rita Aparecida Camareli
DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Interessado: Município de Naviraí
Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Assim, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC. Dê-se vista à Defensoria
Pública de segunda instância. Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à ProcuradoriaGeral de Justiça para parecer.
Agravo de Instrumento nº 2000803-75.2019.8.12.0000
Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS)
Agravada: M T M Comercio de Alimentos Ltda
Advogado: Maicon Thomé Marins (OAB: 11686A/MS)
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 6337/MS)
Não tendo sido requerido o efeito suspensivo ou a concessão da tutela recursal, recebo o agravo de instrumento interposto
apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, juntando os
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