Publicação: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4447
85
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS INDÍGENA VALIDADE DO CONTRATO - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR
A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO
CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A instituição financeira apresentou documento assinado pela autora, bem
como comprovante de recebimento. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0800515-73.2016.8.12.0020/50000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS)
Embargado: Paulo Daniel de Oliveira Leite
Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS)
Advogada: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS)
Embargada: Jully Heyder da Cunha Souza
Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS)
Advogada: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS)
Interessado: Tatiana de Araújo Valentim - ME
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS)
Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS)
Interessada: Talita de Araujo Valentim
Interessado: Nelson Joris
Interessada: Neli Terezinha Joris
Interessado: Marlos Augusto Joris
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS)
Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022
DO CPC PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim,
ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os
embargos, nos termos do voto do relator..
Embargos de Declaração Criminal nº 0800750-50.2014.8.12.0007/50000
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Embargante: Graziela Enderle Banak
Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS)
Advogado: Alício Garcez Chaves (OAB: 11136/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Interessado: Ermízio Miranda de Freitas
Interessado: Matheus Ramos Moura
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E DESTITUÍDO DAS OMISSÕES APONTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619). Rejeitam-se os embargos de declaração quando a pretensão é a mera rediscussão dos fundamentos da condenação.
Em outras palavras: trata-se de mero inconformismo com a decisão proferida. “O julgador não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos
e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Pacionik, DJe 01/02/2017). No presente caso, foram demonstrados os fundamentos e razões de decidir ao ser acolhida a tese
de acusação. Não havendo, pois, que se falar em vício e, sim mero inconformismo com a decisão que rejeitou a tese defensiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800870-27.2018.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Maria dos Anjos Gomes
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS À FINANCEIRA DO
CONTRATO ANTERIOR PORTABILIDADE REFINANCIAMENTO INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO NÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.