Publicação: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4471
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Processo 0805352-56.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condominio Residencial Parque Castelo de Luxemburgo
ADV: JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA (OAB 16586/MS)
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA MELO (OAB 15464/MS)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial, devendo juntar planilha de cálculo
referente aos títulos executivos extrajudiciais e, se necessário, com retificação do valor atribuído à causa, sob pena de
indeferimento e extinção. Com a emenda da petição inicial, retornem na fila conclusos p/ Despacho/Decisão Inicial. Cumpra-se.
Processo 0805397-60.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condominio Residencial Parque Castelo de Luxemburgo
ADV: JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA (OAB 16586/MS)
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA MELO (OAB 15464/MS)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial, devendo juntar planilha de cálculo
referente aos títulos executivos extrajudiciais e, se necessário, com retificação do valor atribuído à causa, sob pena de
indeferimento e extinção. Com a emenda da petição inicial, retornem na fila conclusos p/ Despacho/Decisão Inicial. Cumpra-se.
Processo 0805414-96.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Pantanal Aços Comércio de Ferro e Aço Ltda. EPP
ADV: LUCAS MARQUES BUYTENDORP (OAB 17068/MS)
ADV: JACQUELINE NAHAS (OAB 17039/MS)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existe a possibilidade de ajuizamento de execução de título
extrajudicial sem a presença física da duplicata mercantil. Contudo, segundo o REsp n. 1.024.691/PR, para que isso ocorra
deverão instruir a petição inicial: a) os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados
dos instrumentos de protesto por indicação; b) os comprovantes da entrega da mercadoria ou prestação de serviços. De forma
que atendendo a esses requisitos haveria uma supressão da necessidade de apresentação da duplicata mercantil, sendo o
título cambiário eletrônico considerado apto à propositura de execução, pois constituiria um título executivo extrajudicial. In
casu, verifica-se que a petição inicial veio instruída com os boletos de cobrança bancária vinculados aos títulos virtuais e com o
comprovante de entrega da mercadoria, ou seja, sem a presença dos instrumentos de protestos. Assim, intime-se o exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial, devendo juntar os instrumentos de protestos dos títulos virtuais,
sob pena de indeferimento da exordial e extinção. Cumpra-se.
Processo 0805558-07.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Stilo A Card Gestão de Cartoes e de Crédito Ltda EPP - Exectdo: Antonio Ferreira Pinto
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
ADV: CAMILA SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS)
Sobre os embargos de f. 55-59, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Processo 0805573-39.2020.8.12.0110 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Simples
Ministério Público Estadual
ADV: EDUARDO CARLOS DA SILVA (OAB 25098/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0805720-65.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel
Reqte: J. Monteiro da Silva - ME
ADV: CHRISTIANE DE FÁTIMA MÜLLER (OAB 13362/MS)
Intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre certidão de p. 15.
Processo 0805806-70.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Luiz Nogueira Sobrinho
ADV: EDWARD DE FIGUEIREDO CRUZ (OAB 5375/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão da
multa de dez por cento e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Processo 0806231-97.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Edson Verdelho Ramos - Exectda: Luciana Maria Rodrigues da Costa
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
ADV: OTON JOSÉ NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
ADV: ALEX DE ANDRADE LIRA (OAB 16604/MS)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Processo 0806281-94.2017.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Keiko Iwakura
ADV: ANTONIA COSME DA SILVA (OAB 3730/MS)
Intima-se o credor para apresentar as certidões que antecedem a praça para fins de realização de leilão (certidão de
distribuição, certidão de quitação dos impostos ou do seu débito e certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis).
Processo 0806583-55.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Autora: Aliciene Garcia Domingos
ADV: ROSSANA CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB 150847/RJ)
A citação é ato formal e deve ser pessoal, não admitindo-se sua realização e recebimento através de pessoas diversas da
relação processual, salvo as exceções legais (v.g. por hora certa). Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida
a realização da citação por hora certa, uma vez que seria necessária a nomeação de curador especial, o que não se coaduna
com rito da Lei n.º 9.099/95. Saliento, por oportuno, que os Enunciados do FONAJE possuem caráter doutrinário, portanto não
vinculativos. Assim, indefiro o pedido . Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à exequente para indicar endereço válido à citação
do executado ou então requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
Processo 0807053-23.2018.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Ferreira & Bombarda Ltda ME
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
A citação é ato formal e deve ser pessoal, não admitindo-se sua realização e recebimento através de pessoas diversas da
relação processual, salvo as exceções legais (v.g. por hora certa). Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida
a realização da citação por hora certa, uma vez que seria necessária a nomeação de curador especial, o que não se coaduna
com rito da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por hora certa. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à
requerente para indicar endereço válido à citação/intimação dos requeridos ou então requerer o que entender de direito, sob
pena de extinção. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.