Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 171 »
TJMS 10/05/2021 - Folha 171 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4722

171

PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FIXADO O SISTEMA FECHADO - SUBSTITUIÇÃO
DA CORPÓREA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSÍVEL - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A quantidade de entorpecente é realmente significativa (9 kg de
“maconha”) e deve ser considerada como fator negativo no âmbito da dosimetria penal, em razão da maior afetação ao bem
jurídico tutelado pela norma, conforme preconiza o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Contudo, a referida circunstância judicial,
no caso, foi considerada na última etapa da dosimetria penal para graduar o patamar de incidência do privilégio encartado no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, de modo que utilizá-la na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, resulta
em inaceitável bis in idem. II - A utilização de transporte coletivo de passageiros para o transporte de narcóticos não revela
maior reprovação social da conduta perpetrada pela recorrida, mas, sim, resta evidenciada a forma precária e rudimentar no
cometimento do delito. Assim, constata-se que a culpabilidade da ré não extrapolou os parâmetros estabelecidos no tipo penal,
mantendo-se, portando, neutralizada. III - O fato de não ter demonstrado que se encontra inserida regularmente no mercado de
trabalho, não pode levar à conclusão de que a apelada Alice possuiria conduta social desajustada com o meio em que vive, com
a resultante necessidade de elevação da pena-base. E mais, descabe falar que a recorrida mantinha laços com organização
criminosa, mormente quando lhe é reconhecida a minorante do tráfico privilegiado. Vetorial da conduta social mantida neutra. IV
- A pretensão de negativar a moduladora das consequências do delito sob fundamento de que “caso o entorpecente chegasse ao
seu destino final, atingiria um número significativo de usuários, considerando a quantidade da droga transportada”, além inerente
ao tipo penal, tendo em vista que a objetividade jurídica da norma é a proteção da incolumidade pública, trata-se, em verdade,
de motivação abstrata e genérica, sem qualquer elemento extraído do caso concreto. Ainda, apoiar-se na quantidade da droga
acarretaria bis in idem, vez que tal circunstância foi considerada para o estabelecimento da diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado. Vetorial mantida neutra. V - Tanto a pena-base quanto a pena intermediária deverão respeitar os limites da pena em
abstrato prevista na norma penal incriminadora, somente sendo possível transpassar tais balizas na terceira fase da dosimetria
da reprimenda. Jurisprudência reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 231) e Supremo Tribunal Federal, em
caráter de repercussão geral (RE 597270 QO-RG). VI - Para a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário comprovar, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação
a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em tela, observa-se que a apelada Alice reúne todas as
condições exigidas por lei, o que torna forçoso o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. No que diz respeito ao
quantum, por não existir formula matemática estabelecida em lei para a aplicação da minorante, cabe ao magistrado, dentro
dos parâmetros legais, analisar as peculiaridades de cada caso e estabelecer a fração mais justa e adequada à repreensão
e prevenção do delito, devendo-se considerar, com preponderância sobre as moduladoras previstas no artigo 59 do CP, a
natureza e a quantidade da droga apreendida, nos exatos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, desde que tais circunstâncias
não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria penal, sob pena de caracterização do vedado bis in idem. No
caso, necessária a alteração da fração de 1/2 para 1/5, diante da quantidade de droga (9 kg de “maconha”) e a anuência em
colaborar com o crime organizado (TJMS. Apelação Criminal n. 0001053-72.2015.8.12.0004,3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz
Claudio Bonassini da Silva, j: 22/05/2020). VII - O simples transporte de entorpecente no interior de ônibus coletivo não tem o
condão de atrair a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. Como cediço,
tal circunstância caracteriza-se apenas quando o agente se utiliza do transporte público para difundir ou comercializar a droga
entre os presentes, atingindo, assim, um maior número de pessoas. VIII - Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 8 (oito)
anos de reclusão, suplanta 4 (quatro) anos de reclusão e observa-se a existência de moduladora desfavorável (circunstâncias
do crime), fator que revela que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos
do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedente desta Corte. IX - Considerando o quantum da pena, superior a 4 anos de
reclusão, incabível a substituição por penas restritivas de direitos, como também a concessão de sursis, nos termos dos artigos
44, inciso I e 77, caput, ambos do Código Penal. X - Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido,
em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e
deram provimento ao recurso ministerial.
Apelação Criminal nº 0000587-61.2014.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura
Apelado: Rafael Nascimento dos Anjos
DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECEPTAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO
DUVIDOSO E INSUBSISTENTE - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Para a condenação não basta a mera presunção
ou mesmo fortes indícios. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a
existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção
de inocência e do in dubio pro reo. Na espécie, não restou suficientemente demonstrado que o réu tinha conhecimento de que
a bicicleta que adquiriu era oriunda de furto anterior, o que, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impõe a
manutenção do decreto absolutório. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0000609-19.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
Apelante: Mauri Rude Scharf
Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Clóvis Amauri Smaniotto
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE CULPA
- IMPOSSIBILIDADE - SINISTRO DECORRENTE DA IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO AO NÃO TOMAR AS CAUTELAS
NECESSÁRIAS PARA CRUZAR VIA PREFERENCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página