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TJMS 04/11/2021 - Folha 378 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4837

378

Processo 0812612-53.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Bruno Vinicius de Campos Alves - Reqdo: Lojas Americanas S.A.
ADV: BIANCA BORGES DA SILVA MORAES (OAB 20363/MS)
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 21164A/MS)
ADV: STEPHANY RODRIGUES SILVA (OAB 21465/MS)
FLS. 62-65. Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente,
os pedidos formulados por Bruno Vinicius de Campos Alves, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos,
em relação a Lojas Americanas S/A, para o fim de condenar a requerida, a título de indenização por danos materiais, na
restituição do valor pago pelo autor de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), a ser corrigido por IGPM desde o
desembolso (f. 13-15 - 07/08/20) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a requerida no pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido por IGPM/FGV e juros de mora de 1%
ao mês a contar do presente arbitramento. FL. 66. Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da
Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0812614-23.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Solange Vasconcelos de Alencar - Reqdo: Mercadopago.com Representações LTDA.
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 20309A/MS)
ADV: JULIANE FERREIRA DE MORAIS (OAB 22902/MS)
FLS. 253-258. Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos
formulados por Solange Vasconcelos de Alencar, nesta Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória c. Tutela de Urgência,
movida em relação Mercadopago.com Representações LTDA, declarando extinto o feito, com julgamento de mérito, ante a
rejeição dos pedidos, deixando de condenar a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não
serem exigíveis na presente instância (Artigo 55, Lei 9.099/95). Por fim, julgo prejudicado o pleito cominatório de bloqueio da
conta da autora, ante a perda de objeto do pedido tendo em visa o cumprimento espontâneo por parte da requerida. Submetese a presente à homologação pelo MM. Juiz de Direito em Substituição Legal. FLS. 259. Homologo a decisão do(a) Juiz(a)
Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.
Processo 0812663-64.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Marta Baptista dos Santos
ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194O/MT)
Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a informação de cumprimento da obrigação imposta em
sentença trazida pelo requerido nas pág. 129-132. Sem requerimento no prazo pelo autor ou com o decurso do prazo, arquivese.
Processo 0812717-30.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Marcos Cleyton Concha - Reqdo: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. - Mercadopago.com Representações
LTDA.
ADV: EDYLSON DURAES DIAS (OAB 12259/MS)
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 20309A/MS)
ADV: ALYNE FRANÇA MOTA (OAB 19145/MS)
FLS. 136-140. Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, Julgo parcialmente
procedente, os pedidos formulados por Marcos Cleyton Concha, na presente Ação de Restituição e Indenização por danos
morais, em relação a MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES,
para o fim de condenar as requeridas no pagamento, solidariamente, de R$ 1.869,78 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais
e setenta e oito centavos), a ser corrigido por IGPM/FGV desde a distribuição do feito e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação, bem como, condenar as requeridas a pagaram indenização por danos morais solidariamente, no importe de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) a ser corrigido por IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde o presente arbitramento. FL.
141. Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos
legais.
Processo 0812885-66.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oferta e Publicidade
Autora: Elis da Rosa
ADV: RODRIGO PERINI (OAB 22142/MS)
ADV: ROSA CANDIDA ISMAEL DA CUNHA LIMA (OAB 11760B/PB)
ADV: DHYEGO FERNANDES ALFONSO (OAB 25867/MS)
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante
na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou
computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/
salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do
estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que
o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio,
além de estar com a bateria devidamente carregada. Tratando se de audiência de Instrução e Julgamento ficam cientes as partes
de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em
audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente de que a sua
ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da
Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado
proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995. Sendo a parte autora ME ou empresa de pequeno porte fica ciente
de que deve ser representada na audiência, por empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). Ficam
cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e
horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.
Processo 0813328-80.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Autor: RR Nogueira Soluções Em Negocios Ltda-ME
ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
ADV: IVAN GABRIEL MEDEIROS DA SILVA (OAB 25244/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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