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TJMS 11/04/2022 - Folha 61 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4930

61

de reclusão e caracterizada a reincidência do réu, deve-se impor o regime prisional inicialmente fechado. Apelação defensiva
a que se nega provimento, ante a insubsistência da argumentação recursal; e recurso ministerial a que se dá provimento, em
razão da necessidade de retificações pontuais na sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial.
Apelação Criminal nº 0004331-64.2014.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara CriminalRelator(a): Desª Elizabete
AnacheApelante: Miguel Bezerra dos SantosDPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP)Apelado: Ministério
Público EstadualProm. Justiça: Luciano Anechini Lara LeiteEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E MEIO CRUEL) - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1) O convencimento dos
jurados encontra arrimo nos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais
apresentaram-se coesos e seguros, sendo hábeis a ensejar a condenação mediante afastamento da legítima defesa, bem como
a configuração da qualificadora. 2) Logo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos de forma
a sustentar a tese de nulidade para cassar o veredicto popular, sob pena de invasão indevida na competência constitucional
assegurada ao Tribunal do Júri. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
da relatora..
Apelação Criminal nº 0004455-47.2014.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CriminalRelator(a): Desª. Dileta
Terezinha Souza ThomazApelante: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Jui Bueno NogueiraApelante: Emilio Toufic
AponiAdvogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Jui Bueno
NogueiraApelado: Fábio Habib AponiAdvogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS)Apelado: Emilio Toufic AponiDPGE - 1ª
Inst.: Eduardo Cavichioli MondoniE M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE TÓXICOS, PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MAJORANTE MANTIDA - PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO
DO CORRÉU - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE - AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO - PENA-BASE - QUANTUM APLICADO PARA CADA MODULADORA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DE 1/10 (UM DÉCIMO) DO INTERVALO ABSTRATO DA PENA PERCENTUAL APLICÁVEL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL - CONSAGRAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE 1/6 (UM
SEXTO) - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DEFENSIVO PROVIDO. Com a vigência da Lei n.º
11.343/2006, os crimes de elencados em seus artigos 33 a 37, quando envolver menor de idade, passam a contar com a causa de
aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, sendo imperioso considerar tal conduta delituosa na terceira
fase da dosimetria da pena em detrimento ao tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em atenção
ao princípio da especialidade. Não há falar em condenação do corréu quando os elementos de convicção produzidos durante
a persecução penal não conseguem demonstrar, de forma clara, a sua autoria em relação ao delito de tráfico de entorpecentes
descrito na inicial acusatória. Prevalência do brocardo jurídico in dubio pro reo. Na fixação da pena-base, deve o julgador
considerar, além das oito circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, aquelas estabelecidas no artigo
42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina a avaliação da natureza e quantidade da droga. Para crimes de tal natureza, tem-se
como proporcional e razoável o patamar de 1/10 (um décimo), resultando no acréscimo equivalente a 01 (um) ano de reclusão
e 100 (cem) dias-multa, para cada circunstância judicial negativada na reprimenda basilar, mormente se desacompanhada de
fundamentação suficiente a eleger patamar diverso. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao
acréscimo decorrente da incidência de agravantes e atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por
tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal, sobretudo quando inexiste fundamentação apta a justificar fracionamento
diverso. Em parte com o parecer, recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e deram provimento ao recurso defensivo.
Apelação Criminal nº 0004689-88.2021.8.12.0019Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara CriminalRelator(a): Des. Jonas Hass Silva
JúniorApelante: Efraim Conceição de AraujoDPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano TorresApelado: Ministério Público EstadualProm.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP)EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS
- 14,350 kg - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADO REGIME PRISIONAL FECHADO - PLEITO PELA ALTERAÇÃO - ACOLHIDO - READEQUADO PARA O REGIME SEMIABERTO
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado que o réu se dedicava à atividade criminosa, descabe a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Aliás, na esteira de precedentes do STJ, é possível a utilização
de inquéritos policiais e/ou de ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica às atividades
criminosas. Considerando que o réu é tecnicamente primário; que teve como favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do
CP; e que sua pena foi estabelecida entre 5 anos de reclusão, o regime prisional adequando é o semiaberto, nos termos do
art. 33 do CP. Recurso parcialmente provido apenas para alterar o regime prisional do fechado para o semiaberto. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para o fim de alterar o regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator. .
Embargos de Declaração Cível nº 0004904-52.2020.8.12.0002/50000Comarca de Dourados - 8ª Vara CívelRelator(a):
Des. Marcelo Câmara RasslanEmbargante: Pedro Vieira CostaAdvogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProc. Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO)EMENTA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos
do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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