Publicação: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5030
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artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, reproduzindo o claro intuito de informatização
que baseou a Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil em atenção ao primado da celeridade processual. II) Recurso
conhecido, mas improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0912336-76.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Dorival Renato PavanApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/
MS)Apelado: Oscar Andrade Nogueira NetoEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO
POR ABANDONO - INÉRCIA FRENTE À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Constatada a inércia do autor frente à
intimação pessoal para que diligenciasse o cumprimento da providência que lhe cabia, sem dar conta de promover regular
prosseguimento ao feito, cabe ao juiz, na forma do artigo 487, III e § 1º, do Código de Processo Civil, extinguir o processo por
abandono. Nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, reproduzindo o claro
intuito de informatização que baseou a Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil em atenção ao primado da celeridade
processual. II) Recurso conhecido, mas improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0915815-77.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Dorival Renato PavanApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS)
Apelado: Ramona Aparecida Martins MachadoEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO
POR ABANDONO - INÉRCIA FRENTE À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Constatada a inércia do autor frente à
intimação pessoal para que diligenciasse o cumprimento da providência que lhe cabia, sem dar conta de promover regular
prosseguimento ao feito, cabe ao juiz, na forma do artigo 487, III e § 1º, do Código de Processo Civil, extinguir o processo por
abandono. Nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, reproduzindo o claro
intuito de informatização que baseou a Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil em atenção ao primado da celeridade
processual. II) Recurso conhecido, mas improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0919203-85.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Dorival Renato PavanApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS)Apelado:
Dioclecio Diomedes FeitosaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO
- INÉRCIA FRENTE À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO VIA
MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Constatada a inércia do autor frente à intimação pessoal
para que diligenciasse o cumprimento da providência que lhe cabia, sem dar conta de promover regular prosseguimento ao feito,
cabe ao juiz, na forma do artigo 487, III e § 1º, do Código de Processo Civil, extinguir o processo por abandono. Nos termos do
artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, reproduzindo o claro intuito de informatização
que baseou a Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil em atenção ao primado da celeridade processual. II) Recurso
conhecido, mas improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0924118-80.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Dorival Renato PavanApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS)
Apelado: Jose Pereira da SilvaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO
- INÉRCIA FRENTE À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO VIA
MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Constatada a inércia do autor frente à intimação pessoal
para que diligenciasse o cumprimento da providência que lhe cabia, sem dar conta de promover regular prosseguimento ao feito,
cabe ao juiz, na forma do artigo 487, III e § 1º, do Código de Processo Civil, extinguir o processo por abandono. Nos termos do
artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, reproduzindo o claro intuito de informatização
que baseou a Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil em atenção ao primado da celeridade processual. II) Recurso
conhecido, mas improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0925868-20.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Dorival Renato PavanApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB:
25702B/MS)Apelado: Waldomiro Alves MonteiroEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO
POR ABANDONO - INÉRCIA FRENTE À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Constatada a inércia do autor frente à
intimação pessoal para que diligenciasse o cumprimento da providência que lhe cabia, sem dar conta de promover regular
prosseguimento ao feito, cabe ao juiz, na forma do artigo 487, III e § 1º, do Código de Processo Civil, extinguir o processo por
abandono. Nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, reproduzindo o claro
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