TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6740/2019 - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019
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RESENHA: 25/06/2019 A 25/06/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA - VARA: VARA UNICA
DE VIGIA
PROCESSO:
00037733320198140063
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---MENOR INFRATOR: A. S. T.
VITIMA: B. C. J.
SENTENÇA
Vistos, etc. A Representante do Ministério Público com atuação nesta comarca requer a Homologação de
Remissão ao adolescente A.S.T., considerando que no dia 31/03/2019, o adolescente praticou conduta
análoga ao delito capitulado no Art. 155, §4º do CPB. O pedido foi apresentado pelo Ministério Público,
após ponderação das circunstâncias da prática do ato, já que o ilícito não teve maiores consequências, e,
verificando o parquet que o jovem possui família constituída entendeu que a concessão de remissão se
constitui em medida razoável ao caso. O art. 126 da Lei nº 8069/90 determina que, antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o Representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão como forma de exclusão do processo atendendo às circunstâncias e consequências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional. Conforme disposto pelo artigo 181 da lei 8.069/90, trata o presente caso de
concessão de remissão pelo Representante do Ministério Público, mediante termo devidamente
fundamentado que contém o resumo dos fatos. Sendo assim, diante do exposto, com fundamento no art.
181, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO A REMISSÃO AO ADOLESCENTE
A.S.T. (art. 180, II do ECA), para determinar o arquivamento dos presentes autos. PRIC, dando-se ciência
ao RMP. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, com a baixa na
distribuição e no sistema LIBRA. Vigia, 25 de junho 2019. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito
Titular da Comarca de Vigia de Nazaré
RESENHA: 30/05/2019 A 30/05/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA - VARA: VARA UNICA
DE VIGIA
PROCESSO:
00035956020148140063
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Petição Cível
em: 30/05/2019---REQUERENTE:A. C. O. G. Representante(s): OAB 17719 - WELLINGTON RIBEIRO
ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:S. R. S. S.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tratam-se os
presentes autos de AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por D. G. DA S., C. G. DA S., S. G. DA
S., S. G. DA S. e M. G. DA S., em face de S. R. S. S.A.
O Embargante aduz, em síntese, que a
decisão que homologou o requerimento de desistência dos Exequentes, não analisara o requerimento de
justiça gratuita.
Reputo desnecessária a manifestação da parte contrária (art. 9, do CPC/15), haja
vista que os elementos que permeiam os embargos de declaração são objetivos e facilmente aferíveis nos
autos, não se tratando de decisão contrária a parte Embargada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
... 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO
aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes D. G. DA S., C. G. DA S., S. G. DA S.,
S. G. DA S. e M. G. DA S., em face de S. R. S. S., em face de S. R. S. S., para reconhecer a omissão
existente na sentença, e saná-la, de maneira que concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos
Embargantes, restando assim, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em razão dos