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TJPA 24/09/2019 - Folha 1570 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6749/2019 - Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

1570

PROCESSO N. 0801840-39.2019.8.14.0015
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
REQUERENTE: D.D.S.E.S., C.A.G.D.O.
ADVOGADO(A): PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA OAB/PA 28042
ADVOGADA: LARISSA FERREIRA LEMOS OAB/PA 20190
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos os autos.
Os requerentes intentaram a presente ação visando homologação do acordo firmado perante o Núcleo de
Atividade Jurídica da Faculdade Estácio (Id. 9646344).
Acordo subscrito pelo advogado e ambos acordantes.
Os Requerentes viveram em uma união estável que teve como fruto os menores M L S O ,nascida em 03
de maio de 2017 e J C S O, nascido em 12 de março de 2016, conforme certidão de nascimento anexo.
Restou acordado que a guarda está e permanecerá com a genitora. Cabendo ao pai o livre direito la
visitas, desde que avise previamente.
Quanto aos alimentos, caberá ao pai pagar mensalmente o correspondente a 85,38% (oitenta e cinco
virgula trinta e oito porcento) do salário mínimo vigente, que nos termos atuais corresponde a R$ 852,09
(oitocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), mediante depósito em conta.
O Segundo acordante se responsabiliza também em pagar um remédio para o menor J C S O, no valor de
R$ 100,00 (cem reais), quando o menor, assim necessitar.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 11798141, manifestando-se pela homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O presente acordo é lícito, não fere nenhum direito dos acordantes e preserva o interesse dos menores
envolvidos.
Em parecer, o ¿Parquet¿ manifestou-se pela homologação do acordo pactuado.
Ante o exposto, com base no art. 487, III, alínea ¿b¿, do CPC de 2015, HOMOLOGO o presente acordo
para que produza seus efeitos legais.
O pagamento das custas fica suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão, ante a gratuidade judiciária deferida, com base no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Havendo alteração na situação econômica dos acordantes no prazo de 05 (cinco) anos, intime-os para
pagamento das custas. Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após a
sua intimação, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual,
com o valor devidamente atualizado e acrescidos dos demais encargos legais, para os devidos fins - art.
46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.

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