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TJPA 06/12/2019 - Folha 2319 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6799/2019 - Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2019

2319

INCIDÊNCIA DO § 40, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06
Inaplicável, no caso concreto, a causa de diminuição de pena prevista pelo do artigo 33 da Lei n.9
11.343/06, na medida em que, a despeito da primariedade, aliado a colheita da prova oral (policiais) que
apontaram o acusado como traficante contumaz e conhecido na localidade e da apreensão de 53
(cinquenta e três) petecas de entorpecentes, demonstram que o acusado faz da traficância seu meio de
vida, afastando, dessa forma, a possibilidade de incidência da mencionada causa de diminuição da pena.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
PARÁGRAFO 40 DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REOUISITOS LEGAIS. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da
Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o
instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria
sujeita a certa discricionariedade judicial e a ela pertine a aplicação da causa especial de diminuição do S
4Q do art. 33 da Lei de Drogas, sujeita ao exame das condições individuais do agente e da conduta em
concreto praticada. Conforme exclusão nele expressa, incabível sua aplicação quando o agente for
reincidente, ostente maus antecedentes, se dedique a atividades criminosas ou integre grupo destinado a
esse fim. 3. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções
passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar
a recusa da aplicação do redutor do § 4Q do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Inocorrência de bis in idem.
5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 122594, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em
23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-102014 PUBLIC 07-10-2014) (Grifei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ISAQUE MOURA DOS SANTOS, vulgo "ParaRai0", pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena.
A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo. O réu não é portador de maus
antecedentes, em face da Súmula 444 do STJ. Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta
social. Em relação às consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à
confirmação exata do tempo em que cometia condutas de traficância. As circunstâncias nos termos do art.
42, da Lei nº 11.343/05, deve-se considerar a natureza da substância e a quantidade apreendida. O fato
de tratar-se de cocaína, com enorme potencial lesivo à saúde do usuário, deve pesar contra o acusado.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar. Não se pode cogitar acerca de comportamento
da vítima.
Pelas circunstâncias acima, aplico a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão pelo delito praticado.

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