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TJPA 18/03/2020 - Folha 1850 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6858/2020 - Quarta-feira, 18 de Março de 2020

1850

CÁLCULO. OFENSA AO § 5º, DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (...) 3. De acordo com o § 5º, do art.
739-A do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; (...) 5. Recurso de Apelação
conhecido em parte, e, nela, desprovido. (TJ-PA. 2019.02340089-21, 205.353, Rel. CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-06-10, Publicado
em 2019-06-17) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739, *§ 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
CORRETO E DE MEMÓRIA DESCRITIVA. DESCUMPRIMENTO. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
embargos à execução que tenham por objeto o excesso nas contas devem obrigatoriamente apresentar o
valor correto e a memória descritiva dos cálculos, sendo inviável a emenda. Precedentes: Resp
1175134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/03/2010 e Resp 1248453/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Resp 1291875 / PR, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data
do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2012)"
Diante do exposto, REJEITO
LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO
MUNICÍPIO DE ITAITUBA, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Preclusa este pronunciamento, prossiga-se no cumprimento de sentença, nos termos
formulados pela parte autora.
Itaituba/PA, 06 de março de 2020. LIBÉRIO HENRIQUE DE
VASCONCELOS Juiz de Direito

PROCESSO:
00022645820178140024
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Mandado de Segurança Criminal em: 17/03/2020---IMPETRANTE:KECIA ANGLEISANE DA SILVA
NAZARE Representante(s): OAB 5288-A - JOSE ANTUNES (ADVOGADO) OAB 24495 - ANA FLÁVIA
ANTUNES BONALUMI (ADVOGADO) IMPETRADO:PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITAITUBA PA Representante(s): VALMIR CLIMACO DE AGUIAR (REP LEGAL) . DECISÃO
Tratase de mandado de segurança julgado procedente pela sentença de fls. 90/91; o impetrado apresentou
recurso de apelação (fls. 95-105), que foi contrarrazoado pela impetrante às fls. 109-120.
A
impetrante apresentou também um pedido de cumprimento provisório de sentença (fls. 121-133 e 138150).
Em se tratando do cumprimento provisório de uma sentença que foi impugnada por apelação,
faz-se necessári que tramite em autos apartados, sob pena de se inviabilizar a remessa da apelação à 2ª
instância.
O próprio CPC, no art. 522, parágrafo único, ao prever que a petição do cumprimento
provisório de sentença será acompanhada de cópias de peças processuais do feito de origem, indica que
o cumprimento provisório há de ser feito em autos apartados.
Sendo assim, determino:
a) Desentranhem-se as petições de fls. 121-133 e 138-150, intimando-se a impetrante para que, caso
queira, distribua o cumprimento provisório de sentença em autos apartados; b) Após, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Itaituba/PA, 04 de março
de 2020. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito

PROCESSO:
00030423320148140024
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Embargos à Execução em: 17/03/2020---EMBARGANTE:MUNICIPIO DE ITAITUBA EMBARGADO:JOSE
LAURINO DE SOUSA Representante(s): OAB 10783 - JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA
(ADVOGADO) OAB 11625 - CLEUDE FERREIRA PAXIUBA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 000304233.2014.8.14.0024 REQUERENTE: JOSÉ LAURINO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAITUBA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. Homologo os cálculos apresentados pelo contador do juízo (fls. 5659), uma vez que aceito pelo exequente e não impugnado pelo executado. 2. Considerando que o valor
total do crédito exequendo foi definido em R$ 15.459,84 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais
e oitenta e quatro centavos), determino à Secretaria da Vara que expeça a REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR, observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios e do Código de Processo Civil, bem
como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
3.
Requisite-se e expeça-se o necessário, como disciplina a Resolução 29/2016 do TJ-PA.
4. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais. Itaituba-

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