TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6869/2020 - Quinta-feira, 2 de Abril de 2020
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COMARCA DE SALINÓPOLIS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS
RESENHA: 02/04/2020 A 02/04/2020 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SALINOPOLIS - VARA: VARA
UNICA DE SALINOPOLIS PROCESSO: 00000257520058140048 PROCESSO ANTIGO: 200510002104
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Petição Cível em: 02/04/2020 REQUERIDO:PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA
REQUERENTE:SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Representante(s): OAB 11078 MARCELO LAMEIRA VERGOLINO (ADVOGADO) OAB 15232 - FABIO BRITO GUIMARAES
(ADVOGADO) REPRESENTANTE:ABRAAO DOS SANTOS WARRIS Representante(s): OAB 15232 FABIO BRITO GUIMARAES (ADVOGADO) . ÍDESPACHO 1. Intime-se, pessoalmente, a parte autora,
para que manifeste interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito (art. 485, §1º do CPC). 2. Após o decurso do aludido prazo, com ou
sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, remetam-se os autos conclusos. 3. Expeçase o necessário. 4. P. R. I. C. Salinópolis/PA, 20 de março de 2020. ANTONIO CARLOS DE SOUZA
MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA PROCESSO:
00014024420198140048 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em:
02/04/2020 REQUERENTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Representante(s): OAB 20638A - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:RAIFSON RAMON DA CUNHA COIMBRA.
ãDECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS em face de RAIFSON RAMON DA CUNHA
COIMBRA, objetivando a constrição do veículo de marca: FORD, modelo: KA SE 1.0 HA B, cor: BRANCA,
chassi: 9BFZH55L2H8402766, ano/mod.: 2016/2017, placa: QDI1907, RENAVAM: 01097033756, descrito
na petição inicial e documentos de fls. 08/11. Em síntese, o requerente comunica sobre a inadimplência da
Requerida quanto à Cédula de Crédito Bancário, constante às fls. 08/11 dos autos. O Requerente instruiu
a peça vestibular com o demonstrativo do débito (fl. 16), o instrumento de notificação para efeito de
constituição em mora do devedor (fl. 13), bem como outros documentos pertinentes. Nos termos do art. 3º
do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente, a Súmula nº.
72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente". Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a
medida de busca e apreensão do bem acima descrito. Acrescente-se que a constituição em mora do
devedor pode ser realizada por instrumento de protesto ou notificação extrajudicial, sendo que neste último
a jurisprudência pátria tem corroborado no sentido de que basta que o encaminhamento da notificação ao
endereço do devedor, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA.
COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. "Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver,
ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é
considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue
pessoalmente a ele" (REsp 810717/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/08/2006). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. EDcl no REsp 1016759 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dje: 10/09/2012). Por ora, nomeio
depositário (a) fiel do mencionado bem, o (a) representante legal do (a) requerente. Expeça-se mandado
de busca e apreensão. Lavre-se o termo de compromisso de depositário (a) fiel dos bens. Após o
cumprimento da referida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer
contestação (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), ou pagar a integralidade do débito,
nos termos previstos no parágrafo 2º do referido dispositivo legal, segundo os valores apresentados na
inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado
Decreto-Lei. Para o cumprimento desta decisão, defiro as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil. De acordo como o Provimento nº 003/2009/CJCI, servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO (com cópia da inicial em anexo). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. Salinópolis/PA, 10 de março de 2020. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz
de Direito Titular da Comarca de Salinópolis/PA PROCESSO: 00017946520108140048 PROCESSO