TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6898/2020 - Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
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Sindicato, entretanto, afirma que não mais possui os documentos comprobatórios por se tratar de fatos
ocorridos há mais de 10 anos. Pede como prova que se oficie ao Banco do Brasil para que este apresente
os extratos bancários para a comprovação das transações de repasse do dinheiro ao Sindicato. Tal pedido
de prova é inconstitucional, dado que o sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade
e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da
Constituição Federal, que resguarda a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Outra razão pela qual se indefere tal prova é o fato
de que o ônus da prova da entrega dos valores ao Sindicato é do escritório de advocacia Requerido, por
ser o depositante em conta bancária, não cabendo a este transferir o dever jurídico que lhe cabe.
DAS DEMAIS PROVAS:
Concedo as partes o prazo de 40 (quarenta) dias para a juntada de documentos novos, nos moldes da
legislação processual civil, ficando desde logo intimadas as partes, para, querendo, manifestaram-se sobre
eventuais documentos juntados, no prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Número do processo: 0012183-55.2013.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: FABIO DE JESUS
PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: HIGO DENERSON VANZELER TAVARES OAB: 018072/PA
Participação: REU Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL
Participação: ADVOGADO Nome: JIMMY SOUZA DO CARMO OAB: 18329/PA
Processo de nº 0012183-55.2013.814.0301
Autor: FABIO DE JESUS PEREIRA
Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL
DESPACHO