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TJPA 01/06/2020 - Folha 1500 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020

1500

Custas na forma da lei. Ou, se for o caso, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso
tenha sido deferido; ou, ainda, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual
nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações para a BAIXA PROCESSUAL e arquive-se
em definitivo.
P.R.I.C.
Belém-PA, 28 de maio de 2020.
CRISTIANO ARANTES E SILVA
Juiz de Direito - 13ª Vara Cível

Número do processo: 0808792-49.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO BRADESCO SA
Participação: REU Nome: ASKLEPIOS SALLES RODRIGUES MACHADO
SENTENÇA
Vistos, etc.

BANCO BRADESCO S.A moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ASKLEPIOS SALLES
RODRIGUES MACHADO, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, com a
alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com os documentos.
A parte requerida foi citada (ID 12787696). Ausência de defesa no feito.
Éo relatório. DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A
revelia torna incontroversos os fatos narrados na inicial (Código de Processo Civil, artigo 344), dos quais
decorrem as consequências jurídicas pleiteadas.
O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo
344 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º § 1º), cuja apreensão
liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a
aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança,
entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida nos artigos 2º do
Decreto-lei 911/69 e 66 § 4º da Lei 4.728/65.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do mencionado Diploma Legal, oficiando-se, se requerido, à
repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.

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