TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6915/2020 - Quinta-feira, 4 de Junho de 2020
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14 (quatorze) destes são filhos do de cujus e 06 (seis) são netos, filhos de Rosa Maria Vilhena Santana,
que era filha do falecido, mas que também já falecera, segundo certidão de óbito (doc. de ID
20011002581340500000014186641).
Pugnam os Demandantes que lhes seja concedido alvará judicial, com o objetivo de levantarem o
montante devido falecido a título de 13º (décimo terceiro) e de férias não gozadas, que se encontra sob
responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como seus eventuais rendimentos, que
tem existência comprovada, consoante resposta ao Protocolo: 2011001066463, efetivada pela Ouvidoria
do TJPA (doc. de ID 20011002580871700000014186551).
Vislumbra-se na certidão de óbito juntada aos autos que o de cujus era viúvo e tinha 15 (quinze) filhos.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social,
para informar a existência de dependentes do falecido ali registrados, bem como à CAXA ECONÔMICA
FEDERAL, para que enviasse extrato atualizado da conta PIS/PASEP que o falecido ali mantinha. O INSS
respondeu que inexiste cadastro de dependentes do falecido em seu sistema (doc. de ID
20030311034107000000015164584) e a CEF apresentou a extrato em que consta saldo zerado na conta
do falecido (doc. de ID 20031708473134100000015505339).
Intimado o RMP para informar se possuía interesse no feito, este alegou que na situação em testilha não
há interesse ou direito de pessoas que sejam tuteláveis pelo Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
ÉO RELATO. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide
sempre que se verificar nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do
órgão julgador.
No presente caso, o processo se encontra instruído o suficiente, sendo o caso de julgamento antecipado
da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que não é necessária a produção de provas
em audiência.
2.2 DA PROCEDÊNCIA DO ALVARÁ JUDICIAL
Sendo certo que o pedido de expedição de alvará judicial se trata de um procedimento simplificado de
jurisdição voluntária, e que na hipótese em baila é suficiente que os Solicitantes comprovem o óbito do
titular do crédito e suas condições de herdeiros ou sucessores, há de ser reconhecida a procedência do
pleito.
Destaque-se que inexistem outros bens a serem partilhados e que o valor perseguido pode ser levantado
mediante alvará judicial, de acordo com o dispositivo abaixo.
Observe-se o art. 1º, do Decreto nº 85.845/81:
“Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma
do artigo 2º.