TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6924/2020 - Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
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SECRETARIA DA VARA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
Número do processo: 0004867-05.2013.8.14.0943 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO DO
RESIDENCIAL LIRIO DO VALE Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO JOAO OLIVEIRA BRAZ
OAB: 633 Participação: EXECUTADO Nome: LUCIANA BOTELHO DE MATOS Participação: ADVOGADO
Nome: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS OAB: 1872
PETIÇÃO EM ANEXO.
Número do processo: 0801307-73.2020.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: SUELEN VIVIAN
GATINHO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: EVERSON PINTO DA COSTA OAB: 19604/PA
Participação: REU Nome: LUCIVALDO FERREIRA DA COSTA Participação: REU Nome: DIEGO LEON
FRAZAO RIBEIRO Participação: REU Nome: RENAN FAVACHO JAQUES Participação: REU Nome:
RICARDO JUNIOR OEIRAS DA SILVA Participação: REU Nome: RODRIGO GONÇALVES DA SILVA
Participação: REU Nome: IGOR LEDO DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc.
1. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
2. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO.
A parte Autora, nos autos do processo, peticiona requerendo que se oficie a outro Juízo para solicitar os
dados da qualificação dos Réus, como CPF e Residência que estão em poder da 5ª Vara da Fazenda
Pública de Belém/PA, Processo nº 0806295-62.2019.8.14.0301.
Não cabe atribuir-se a Juizado Especial diligências que possam contrariar a celeridade dos feitos,
mormente no presente caso, em que se verifica tratar-se os autos supracitados de feito que tramita em
segredo de justiça.
Inexistindo os endereços das partes, constata-se que este Juizado é incompetente, em razão da
inadmissibilidade da citação por edital no rito sumaríssimo, consoante consta no § 2.º, do Art. 18, da
LJECC, o qual, por ser lei especial, prevalece sobre o CPC, lei geral.
Também a posição da doutrina quanto a jurisprudência majoritária se dá no sentido da inadmissibilidade
da citação por edital nos juizados.
Baseia-se a doutrina e a jurisprudência pátrias no fato de que a admissibilidade gera tumulto processual,
contrariando o fim dos princípios basilares dos Juizados, insculpidos no artigo 2.º da LJE, dentre os quais
a celeridade.
Isso posto, diante da impossibilidade de remessa dos autos à justiça comum, julgo o presente processo
extinto sem resolução de mérito, na forma do art. art. 51, II c/c Art. 18, § 2.º, todos da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de costume.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.