TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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Processo n.: 0804405-28.2020.8.14.0051
GUARDA (1420)
AUTOR: OSVALDO FRANCO SA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA REGINA QUEIROZ REIS
REU: KAREN VERENA DA SILVA FERNANDES
ENDEREÇO: Av Turiano Meira, nº 911, bairro Centro, CEP 68.005-430, Santarém/PA
DECISÃO
Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA
ANTECIPADA ajuizada por OSVALDO FRANCO DE SÁ, em face de KAREN VERENA DA SILVA
FERNANDES.
Na inicial, o autor alega que viveu em união estável com a requerida, advindo daí o nascimento do menor
nasceu Rafael Fernandes Sá, hoje com 6 anos de idade.
Disse que, de comum acordo, decidiram que a guarda seria compartilhada e que a residência do menor
ficaria com a mãe, com direito de o genitor pagar a pensão e ver a criança quando pudesse.
Sustentou que todas as vezes que vai pegar o filho, encontra o menino sem higiene adequado, as unhas
por cortar, as roupas sem trato e a alimentação inadequada, e que a genitora abandona seu filho com os
avós paternos, idosos de mais de 70 anos, doentes, e sem condições de criar e cuidar do bisneto.
Assim, requereu tutela antecipada para obter a guarda provisória da criança RAFAEL FERNANDES SÁ ao
autor e a regulamentar provisoriamente o direito de visitas à requerida.
Com a inicial juntou documentos, entre eles documentos pessoais e conversas de WhatsApp.
Éo breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Passo à análise dos pleitos de tutela de urgência. Segundo a nova sistemática processual, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de
natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC,
artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.”
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos
apresentados pelo autor, verifico que, inicialmente NÃO estão presentes os requisitos para a concessão