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TJPA 10/09/2020 - Folha 2207 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6986/2020 - Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020

2207

que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID Num. 17857589 manifestou-se pela produção
da prova pericial (perícia contábil). Já as partes demandadas quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Éo relatório. Passo a decidir.
II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS:
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de
Processo Civil, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos
termos do art. 375 do mesmo códex.
2.1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:
Da análise dos autos verifico que existem questões processuais pendentes, as quais devem ser resolvidas
na presente decisão, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação a parte requerida, requereu a retificação do polo passivo vez houve a
incorporação de CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO S.A junto a CIPASA
DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Tendo em vista o documento de ID Num. 12807340 e 12352353 que consta a incorporação de CIPASA
CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO S.A junto a CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO
S.A, defiro o pedido de retificação requerida pela parte demandada, devendo a secretaria alterar o nome
do polo passivo da demanda de CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO S.A para
CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Não havendo outras questões processuais a apreciar, nem causas de nulidade, estando presentes os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo declaro saneado o processo.
2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE
PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS:
Verifico que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal entre
si, sendo controvertido o seguinte:
a) Existência ou não de abuso do direito na fixação do percentual de juros moratório, remuneratório, e na
capitalização dos mesmos, bem como da multa moratória;
b) Presença ou ausência de elementos que autorizam a revisão do contrato;
c) Devolução do valor cobrado indevidamente.
d) Existência de transtornos suportados pela Requerente, justificadores para concessão do dano moral.
Para provar os aspectos acima, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nos
termos do art. 357 II e 370, ambos do NCPC.
2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez
que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei

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