TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6993/2020 - Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
1713
Isto posto, entendo pela quitação do acordo.
Expeça-se alvará do valor depositado.
Sem mais pedidos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Santarém/PA, 21 de agosto de 2020.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial
das Relações de Consumo de Santarém
Número do processo: 0800516-66.2020.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: FLAUSINA DE JESUS
PINTO Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE SCHERER OAB: 10138/PA Participação:
REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: 109730/MG Poder
Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
Juizado Especial das Relações de Consumo
PROCESSO Nº: 0800516-66.2020.8.14.0051
AUTOR: FLAUSINA DE JESUS PINTO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER
REQUERIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
DECISÃO
Defiro a sucessão processual em decorrência da morte da autora, devendo ocorrer a habilitação nos
termos dos artigos 697 a 692 do CPC.
Deve a parte atentar ao prazo previsto no inciso V, do Art. 51, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Santarém/PA, 12 de agosto de 2020.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI