TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7050/2020 - Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
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praticado no momento da juntada da ata de audiência, não o computa como movimentação processual.
Altamira/PA, 20 de novembro de 2020
Vinicius Pacheco de Araujo
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira
FÓRUM DES. AMAZONAS PANTOJA
Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B. São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Número do processo: 0802952-39.2020.8.14.0005 Participação: IMPETRANTE Nome: ANDREA DE
ARAUJO GOES Participação: ADVOGADO Nome: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS OAB: 20917
Participação: IMPETRADO Nome: INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP Participação:
AUTORIDADE Nome: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA Participação: FISCAL DA LEI Nome:
PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome:
MUNICIPIO DE ALTAMIRA
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA
PROCESSO: 0802952-39.2020.8.14.0005
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AUTOR: Nome: ANDREA DE ARAUJO GOES
Endereço: Rua Nicolau Martins, 3862, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490
RÉU: Nome: INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP
Endereço: Rua Sete de Setembro, 849, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-210
Nome: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA
Endereço: Rua Otaviano Santos, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANDREA DE ARAÚJO
GOES, inicialmente, em face do INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA EPP e DOMINGOS JUVENIL
NUNES COSTA.
Narra a exordial (ID n° 21312592 – fls. 01/10) que a impetrante ANDREA DE ARAÚJO GOES prestou
concurso público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Altamira (Edital n°
02/2020), cargo de Enfermeiro(a).
Aduz que entre as vagas existentes, foram ofertadas 39 (trinta e nove) vagas para ampla concorrência.
Consigna que que no dia 18/11/2020, foi divulgado o resultado final após realização da prova objetiva e
discursiva, e segundo a autora não teve a sua redação corrigida, constando a descrição eliminada, sem
nenhuma justificativa por parte da banca organizadora.
Argumenta que em análise da lista do resultado final, é possível verificar que há vários candidatos com
notas inferiores e iguais ao da autora, que tiveram suas redações corrigidas e figuraram na lista de
classificados.