TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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RESOLU??O DE M?RITO Trata-se de a??o de Indeniza??o proposta por ARIOILSON SILVA DE JESUS
contra ESTADO DO PAR? E MUINCIPIO DE MARAB?, pelo procedimento comum ordin?rio. Citado o R?u
alegou sua ilegitimidade e pediu a extin??o do feito sem resolu??o de m?rito. Tamb?m citado, o Munic?pio
presta informa??es e requer tamb?m a extin??o do feito sem resolu??o de m?rito. Por fim, o autor
requereu a desist?ncia da a??o. ? o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTA??O A parte autora,
titular do direito a sa?de vindicado em face dos entes p?blicos, formulou pedido de desist?ncia da a??o, o
que acarretaria na extin??o do feito sem resolu??o do m?rito. Os R?u embora n?o tenham se manifestado
sobre tal pedido, conforme preconiza a lei processual, j? expressaram sua inten??o de que o feito fosse
extinto sem resolu??o de m?rito. Assim, devido aos interesses das partes se conciliarem com o fim do
processo sem resolu??o de m?rito, entendo pertinente pronunciar a extin??o do feito desde j?,
independentemente de cumprir com a norma processual de manifesta??o previa dos R?us. A desist?ncia
est? prevista no art. 200, par?grafo ?nico do CPC e ? causa de extin??o do processo sem resolu??o do
m?rito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de
homologa??o. Condeno o autor ao pagamento de custas e honor?rios advocat?cios sucumb?ncias, que
fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ?nus que fica sob condi??o suspensiva conforme
previsto no art. 98, ?3??, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLU??O DO M?RITO, homologando a desist?ncia da a??o, com arrimo no art. 485, VIII do C?digo de
Processo Civil. Sem condena??o em custas em raz?o do desistente ostentar a prerrogativa de fazenda
p?blica o que o torna isento do ?nus. Deixo de conden?-lo tamb?m em honor?rios advocat?cios, em raz?o
de n?o ter havido a triangula??o da rela??o processual o que, pelo princ?pio da causalidade, desautoriza
a imputa??o do ?nus. Proceda-se ao desbloqueio das restri??es realizadas durante a instru??o processual
para garantia do d?bito nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e/ou SERASAJUD. Publique-se. Registrese. Intime-se. Servir? essa, mediante c?pia, como cita??o/intima??o/of?cio/mandado/carta precat?ria, nos
termos do Provimento n? 11/2009-CJRMB, Di?rio da Justi?a n? 4294, de 11/03/09, e da Resolu??o n?
014/07/2009.? Marab?, 28 de abril de 2021. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Ju?za de Direito
respondendo pela 3? Vara C?vel e Empresarial de Marab?. PROCESSO: 00565608620158140028
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA
DE ALMEIDA LOPES A??o: Reintegração / Manutenção de Posse em: 28/04/2021 REQUERENTE:JOSE
PEREIRA DE MORAES Representante(s): OAB 12543 - CEZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES
(ADVOGADO) OAB 19777 - ANTONIO PEREIRA CORTEZ NETO (ADVOGADO) OAB 22050 - RHUAN
DE ARAUJO MORAIS (ADVOGADO) REQUERENTE:SILVIA KARINE BRITO DE MORAES
Representante(s): OAB 12543 - CEZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES (ADVOGADO) OAB 19777 ANTONIO PEREIRA CORTEZ NETO (ADVOGADO) OAB 22050 - RHUAN DE ARAUJO MORAIS
(ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE MARABA REQUERIDO:JOAO SALAME NETO PREFEITO
MUNICIPAL DE MARABA Representante(s): OAB 25961 - HEIDE PATRICIA NUNES DE CASTRO
(ADVOGADO) . PROCESSO N? 0056560-86.2015.8.14.0028 AUTOR:? JOSE PEREIRA DE MORAES
R?U: MUNICIPIO DE MARAB? E OUTROS DECIS?O SANEADORA Vistos autos.? Fa?o observar que,
em virtude da teoria do ?rg?o, amplamente reconhecida no Ordenamento Jur?dico P?trio, a demanda
judicial, salvo nas situa??es legais de responsabiliza??o pessoal do gestor, o que n?o ? o caso, deve ser
proposta em face da pessoa jur?dica que direito p?blico a quem se vincula o agente p?blico. Assim,
reconhe?o a impertin?ncia subjetiva do ex-gestor JO?O SALAME NETO para ser R?u nesta demanda, de
maneira que, extingo o feito sem resolu??o de m?rito em rela??o a sua pessoa, nos termos do art. 485, VI,
do CPC, excluindo-o do polo passivo da demanda. N?o tendo a parte manifestado interesse na convers?o
desta demanda possess?ria em perdas e danos, por apropria??o indireta, tendo por bem prosseguir com o
curso do feito, de modo que, n?o havendo outras preliminares ou quest?es processuais pendentes, passo
ao saneamento e organiza??o do processo. A controv?rsia f?tica dos autos diz respeito a i) se ou autor o
R?u esbulhou a posse do autor, legitimo propriet?rio do bem objeto dessa demanda, por meio da
constru??o de obra p?blica no local, assim como [ii] se presentes os pressupostos f?ticos para a incid?ncia
do disposto no par?grafo ?nico do art. 1.255, do CC. O ?nus da prova seguir? o disposto no art. 373, I e II
do CPC. Em sendo assim, intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem
produzir, sob pena de preclus?o ou para requererem o julgamento antecipado do m?rito, caso entendam
que se trata apenas de mat?ria de direito e que dispensa a dila??o probat?ria, sob pena de preclus?o
temporal e estabiliza??o da decis?o de saneamento na forma do artigo 357, ? 1? do CPC.? Caso as
partes requeiram a produ??o de prova testemunhal, dever?o juntar o rol de testemunhas oportunamente.?
N?o especificadas provas, n?o havendo provas a serem produzidas ou n?o havendo necessidade de
novas provas al?m das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do
m?rito. O protesto gen?rico pela produ??o de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretar? em seu
indeferimento e na presun??o de desist?ncia das provas anteriormente requeridas. Realizado o presente