TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JU¿ZA:
PROCESSO:
00028616220198140701
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o:
Termo Circunstanciado em: 18/05/2021---AUTOR DO FATO:ALZIRA DE OLIVEIRA AVIZ VITIMA:A. C. .
Autos n¿ 0002861-62.2019.8.14.0701 Autora do fato: ALZIRA DE OLIVEIRA AVIZ V¿tima: A
COLETIVIDADE Capitula¿¿o Penal: art. 54, ¿1¿ da Lei n¿ 9.605/98. TERMO DE AUDI¿NCIA
PRELIMINAR ¿¿¿¿¿Aos 18 dias do m¿s de maio do ano de dois mil e vinte e um, ¿s 10:40 horas, nesta
cidade de Bel¿m, na sala de audi¿ncias do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA
CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada
titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do
Minist¿rio P¿blico. ¿¿¿¿¿No hor¿rio designado para audi¿ncia, foi feito o preg¿o de praxe e constatou-se
o seguinte: ¿¿¿¿¿Ausente a autora do fato, n¿o tendo sido intimada pessoalmente, conforme AR de fl. 50.
¿¿¿¿¿DELIBERA¿¿O EM AUDI¿NCIA: A MM¿ Ju¿za deliberou o seguinte: ¿¿¿¿¿Tem em vista que a
autora do fato n¿o foi intimada pessoalmente, visando evitar preju¿zo ¿ mesma, designo audi¿ncia
preliminar para o dia 11 de novembro de 2021 ¿s 10:40 horas, visando eventual recomposi¿¿o do dano e
transa¿¿o penal. ¿¿¿¿¿Intime-se a autora do fato, atrav¿s de Oficial de Justi¿a, com as advert¿ncias do
art. 68 da Lei n¿ 9.099/95, a comparecer munida dos documentos necess¿rios ¿ referida transa¿¿o.
¿¿¿¿¿Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio
Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JU¿ZA: PROMOTORA DE JUSTI¿A:
PROCESSO:
00005211420208140701
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o:
Termo Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:MAURO JUNIOR MELO ARAGAO VITIMA:A.
C. . Autos n¿ 0000521-14.2020.8.14.0701 Autor do fato: MAURO J¿NIOR MELO ARAG¿O (RG n¿
5238325 2¿ Via PC/PA) V¿tima: A COLETIVIDADE Capitula¿¿o Penal: art. 54, ¿1¿ da Lei n¿ 9.605/98.
TERMO DE AUDI¿NCIA PRELIMINAR ¿¿¿¿¿Aos 19 dias do m¿s de maio do ano de dois mil e vinte e
um, ¿s 10:20 horas, nesta cidade de Bel¿m, na sala de audi¿ncias do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY
PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E
CUNHA, Representante do Minist¿rio P¿blico. ¿¿¿¿¿No hor¿rio designado para audi¿ncia, foi feito o
preg¿o de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado.
¿¿¿¿¿OCORR¿NCIAS: Aberta a audi¿ncia a MMa. Ju¿za, em cumprimento ao art. 18 da Portaria
Conjunta n¿ 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realiza¿¿o da presente
audi¿ncia de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnol¿gicos apresentada
pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audi¿ncias deste Juizado.
¿¿¿¿¿Nesta ocasi¿o o autor do fato informou que n¿o possui condi¿¿es de arcar com as custas de um
advogado particular, requerendo, assim, a assist¿ncia da Defensoria P¿blica. ¿¿¿¿¿Em seguida a MMa.
Ju¿za proferiu a seguinte decis¿o: DECIS¿O: ¿¿¿¿¿1 - Considerando que o autor do fato n¿o possui
advogado e tamb¿m n¿o possui condi¿¿es financeiras para custear as despesas dos servi¿os desse
profissional, e que em tal situa¿¿o era dever do Estado fornecer Defensor P¿blico, nos termos do art. 134
e 5¿, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos
Of¿cios n¿ 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Of¿cio n¿
1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, Of¿cio n¿ 003/2020-GAB-DPG-DPE de
03/01/2020, recebido em 28/01/2020, ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES
ARA¿JO, Defensora P¿blica Geral do Estado do Par¿, e, ainda, Of¿cio n¿ 91/2018-DM/DP de 20/12/2018,
da lavra da Dra. C¿LIA SYMONNE FILOGRE¿O GON¿ALVES, Defensoria P¿blica Diretora Metropolitana,
informando acerca da impossibilidade de atua¿¿o de Defensor P¿blico neste Juizado Ambiental, bem
como em aten¿¿o ao Memorando n¿ 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais
do TJE/PA, recomendando a designa¿¿o de advogado Ad Hoc em face do mencionado of¿cio,
considerando, finalmente, a necessidade de evitar a remarca¿¿o de audi¿ncias desta Vara e o
congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra. JOANA D¿ARC DA COSTA
MIRANDA, OAB/PA n¿ 19816, para acompanhar e/ou defender o referido autor do fato nesta audi¿ncia.