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TJPA 01/06/2021 - Folha 1022 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021

1022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
ATO ORDINATÓRIO
Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª). Juíz(a) desta 2ª
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, EXEQUENTE:
FABER DOS ANJOS DO ROSARIO, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo
de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos por EXECUTADO:
MARCELO ARERO DA ANUNCIACAO.
.
Ananindeua/PA, 31 de maio de 2021.
CARLA FABIANA CORREA REUTER
Analista Judiciário

Número do processo: 0804337-53.2019.8.14.0006 Participação: RECLAMANTE Nome: NILTON LOIOLA
DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO OAB: 20234/PA
Participação: RECLAMADO Nome: MARLIO T. P. LEITE - ME Participação: ADVOGADO Nome: SOLERIA
GOES ALVES OAB: 29892/CE Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO
OAB: 31392/CE Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO OAB: 31391/CE
Processo nº 0804337-53.2019.8.14.0006
SENTENÇA
Vistos etc.

Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA, decorrente de suposto negócio jurídico que o Autor afirma nunca ter
realizado.
Preliminarmente, aduz a Demandada que deve ser extinto o processo em razão da incompetência pela
complexidade da causa, por exigir perícia grafotécnica a fim de atestar a real assinatura do Autor.
REJEITO tal preliminar, pois da análise dos documentos juntados é possível aferir a veracidade das
alegações do Autor, sem mesmo a necessidade de perícia, a vista que, até mesmo a olho nu é perceptível
a diferença nas assinaturas junto ao documento de identidade Id 9612335 e aos cheques supostamente
assinados pelo Autor (Id 11290763).
Nesse sentido:
INCIDENTE DE FALSIDADE – Cheque – Divergência da assinatura – Total discrepância entre a

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