TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
604
ARA¿JO, Defensora P¿blica Geral do Estado do Par¿, e, ainda, Of¿cio n¿ 91/2018-DM/DP de 20/12/2018,
da lavra da Dra. C¿LIA SYMONNE FILOGRE¿O GON¿ALVES, Defensoria P¿blica Diretora Metropolitana,
informando acerca da impossibilidade de atua¿¿o de Defensor P¿blico neste Juizado Ambiental, bem
como em aten¿¿o ao Memorando n¿ 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais
do TJE/PA, recomendando a designa¿¿o de advogado Ad Hoc em face do mencionado of¿cio,
considerando, finalmente, que n¿o pode o processo ficar paralisado em Secretaria aguardando que ocorra
o preenchimento das vagas de Defensores P¿blicos vinculados aos Juizados Especiais Criminais,
NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra. JULIANA DE QUEIROZ JASTE, OAB/PA n¿ 28277, para o
oferecimento de Memoriais Finais e ulteriores de direito referente ao autor do fato ROBERTO CARLOS
DOS PASSOS MUNIZ. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Como tal atribui¿¿o de defesa e/ou acompanhamento deveria ser
realizada a custas do Estado e que n¿o se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu servi¿o,
mas que tamb¿m n¿o se pode onerar demais tais atribui¿¿es que deveriam ser realizadas por Defensor
P¿blico, at¿ porque n¿o se trata, a princ¿pio, de ato de grande complexidade, ARBITRO, para fins de
memoriais finais, honor¿rios em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/3 do sal¿rio m¿nimo
vigente a ¿poca do efetivo pagamento pelo Estado, atrav¿s dos meios administrativos/judiciais devidos,
em conformidade com o Oficio Circular n¿ 179/2017-GP-TJE/PA e Resolu¿¿o 2014/00305-CJF de
07/10/2014. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿2 - Conceda-se vista dos autos ¿ advogada Ad Hoc nomeada para
oferecimento de memoriais finais referente ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) dias.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cumpra-se. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Bel¿m (PA), 09 de junho de 2021. ELLEN CHRISTIANE
BEMERGUY PEIXOTO Ju¿za de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
PROCESSO:
00015417420198140701
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o:
A¿o Penal - Procedimento Sum¿io em: 09/06/2021---DENUNCIADO:JOELSON CESAR ROCHA DE
MENEZES VITIMA:A. C. . Autos n¿ 0001541-74.2019.8.14.0701 Autor do fato: JOELSON CESAR ROCHA
DE MENEZES (RG n¿ 4445046 PC/PA) V¿tima: A COLETIVIDADE Capitula¿¿o Penal: art. 54, ¿ 1¿ da
Lei 9.605/98. TERMO DE AUDI¿NCIA DE INSTRU¿¿O E JULGAMENTO ¿¿¿¿¿Aos 09 dias do m¿s de
junho do ano de dois mil e vinte e um, ¿s 10:00 horas, nesta cidade de Bel¿m, na SEMANA ESTADUAL
DE CONCILIA¿¿O, na sala de audi¿ncias do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA
CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada
titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do
Minist¿rio P¿blico. ¿¿¿¿¿ No hor¿rio designado para audi¿ncia, foi feito o preg¿o de praxe e constatou-se
o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogado Dr. LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS
(OAB/PA n¿ 7534). ¿¿¿¿¿OCORR¿NCIA: Aberta a audi¿ncia a MMa. Ju¿za, em cumprimento ao art. 18
da Portaria Conjunta n¿ 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realiza¿¿o da
presente audi¿ncia de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnol¿gicos
apresentada pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audi¿ncias deste
Juizado. ¿¿¿¿¿Neste ato o autor do fato JOELSON CESAR ROCHA DE MENEZES, outorgou poderes
para o advogado Dr. LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS (OAB/PA n¿ 7534), a fim de lhe acompanhar
nesta audi¿ncia, prestando-lhe a necess¿ria assist¿ncia jur¿dica. ¿¿¿¿¿Em seguida, foram efetuados os
esclarecimentos do(a)(s) autor(a)(es) do fato acerca do procedimento da Lei n¿ 9.099/95, especialmente
acerca da possibilidade de aceita¿¿o de proposta(s) de composi¿¿o de dano(s) ambiental(is) e transa¿¿o
penal (aplica¿¿o imediata de pena/medida n¿o privativa de liberdade), nos termos dos arts. 72, 74 e 76 da
mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. ¿¿¿¿¿O(A)(s) autor(a)(es)
do fato de forma livre, consciente e sem manifestar d¿vida, aceitou/aceitaram as propostas de
composi¿¿o de dano(s) ambientais e de transa¿¿o penal, formalizadas pelo Minist¿rio P¿blico ¿s fls.
36/38 dos autos, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1)¿¿¿¿¿COMPOSI¿¿O
DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TR¿S) MESES. a)¿¿¿¿¿Efetuar a
recomposi¿¿o dos danos ambientais, mediante o compromisso de n¿o mais reincidir na pr¿tica delituosa;
b)¿¿¿¿¿Apresentar no prazo de 3 (tr¿s) meses estudo acad¿mico sobre ¿Direito e responsabilidade do
cidad¿o para com meio ambiente (Cidad¿o Ecol¿gico)¿. 2)¿¿¿¿¿TRANSA¿¿O PENAL:
¿¿¿¿¿¿¿¿¿PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TR¿S) MESES, contados da data de notifica¿¿o pela
VEPMA, com cl¿usula resolutiva para o caso de n¿o cumprimento no referido prazo. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cumprir,
no prazo m¿ximo acima especificado, a transa¿¿o penal de presta¿¿o de servi¿os ¿ comunidade pelo
prazo de 30 (trinta) horas, com cl¿usula resolutiva para o caso de n¿o cumprimento no prazo estabelecido.
A referida presta¿¿o de servi¿os dever¿ ser cumprida atrav¿s da Vara de Execu¿¿o de Penas e Medidas
Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual n¿ 6.840/2002 e no