TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª Vara de Execução Fiscal
Comarca de Belém
Processo nº 0865037-17.2018.8.14.0301
Vistos, etc
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM,
com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal,
em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do
débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência,
julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I,
do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao
pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação
para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa,
conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de
pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida,
proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas
Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os
valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e
posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida
ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA
para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas,
notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas legais.