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TJPA 15/06/2021 - Folha 1240 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021

1240

Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de
pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida,
proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas
Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os
valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e
posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida
ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA
para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas,
notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Dra. Kédima Pacífico Lyra
Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal

Número do processo: 0032511-64.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: A FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Participação: EXECUTADO Nome: LADILSON DE ARAÚJO
MOURA Participação: ADVOGADO Nome: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM OAB: 009137/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª Vara de Execução Fiscal
Comarca de Belém
Processo nº. 0032511-64.2017.8.14.0301

Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança
de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a
extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva.
Ab initio, importante consignar que foi oportunizado ao Município ofertar manifestação sobre as teses

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