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TJPA 18/06/2021 - Folha 1218 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021

1218

No caso em tela, o requerido já atingiu a maioridade, tendo cessado o poder familiar.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA MAIOR DE IDADE, QUE NÃO
ESTUDA. CABIMENTO. Caso em que a alimentada, maior de idade, não estuda e nem exerce atividade
laboral. Não demonstra, assim, a necessidade de receber alimentos.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação
Cível, Nº 70082819707, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino
Robles Ribeiro, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082819707 RS, Relator: Liselena Schifino
Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/10/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).
Ementa:
APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE, QUE TRABALHA E ESTUDA.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil,
justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de
necessidade do alimentado. Se o alimentando é maior e desenvolve atividade laboral, cabe a ele prover a
sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno. RECURSO
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078486628, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078486628 RS, Relator:
Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
Ementa:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, QUE CONCLUIU ENSINO SUPERIOR E TEM
PLENAS CONDIÇÕES DE TRABALHAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INOCORRENTE. 1.
Não é extra petita a sentença que julga procedente a ação de exoneração de alimentos, com base em
situação fática existente por ocasião da sua prolação, qual seja, a maioridade da alimentanda e a plena
capacidade de prover o próprio sustento. 2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil,
justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de
necessidade do alimentado. 3. Se a alimentada conta 24 anos, é capaz, saudável, colou grau em Direito, e
possui plenas condições de trabalhar, justifica-se plenamente exonerar o seu pai do encargo alimentar.
Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70082980236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 09-12-2019) (TJ-RS - AC: 70082980236
RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 09/12/2019, Sétima Câmara
Cível, Data de Publicação: 11/12/2019).
Ademais, as fls., 59/61 (ID 27612453), a parte requerida apresentou contestação onde o mesmo concorda
com o pedido de exoneração.
Por todo o exposto, resolvo o mérito do pedido nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao requerido.
CONDENO ainda a requerida, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que
corresponde ao montante equivalente a uma anuidade da prestação alimentar exonerada, acrescido de
juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da correspondente correção monetária devida desde a
data da sentença.
Entretanto, verifica-se, in casu, que a parte requerida, a qual foi condenada em custas e honorários

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